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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Formigão Ltda em face da decisão de seq. 240.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0006910-82.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, por meio da qual o r. juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, nos seguintes termos: “(...) Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 238.1), levantando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (...) Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 235.6. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) a decisão de desbloqueio dos valores sem a verificação documental e antes da preclusão da decisão, configura um claro erro de procedimento; b) a alegação de impenhorabilidade não pode ser aceita sem comprovação efetiva da natureza das contas; c) a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos só pode ser reconhecida após a devida comprovação da natureza dos valores e da conta. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo/ativo para o fim de suspender a decisão da penhora; para ao final, o provimento integral do recurso. O pedido liminar foi deferido parcialmente, sendo apenas determinado a suspensão dos efeitos da decisão agravada – seq. 8.1 – AI. Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta eminente Relatora por se tratar de “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, nos termos da alínea “c” do inciso VIII, do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. II.I - SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação monitória proposta por Auto Posto Formigão Ltda em face de V.V.P. Transporte e Comércio de Gás e Água Ltda. Sustenta a parte autora que tinha uma parceria comercial local com a ré, a qual abastecia seus caminhões junto ao autor, bem como consumia os produtos comercializados no posto de combustível. Assim, a ré tornou-se credora no importe de R$ 26.677,32 (vinte e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), o qual não foi adimplido pela ré, culminando na presente ação. Após diversas tentativas de localização, houve citação da ré através de edital – seq. 91.1 – autos originários. Por conseguinte, após a citação por edita, houve a designação de curador especial – seq. 95.1 – autos originários. Deste modo, o curador especial apresentou embargos à monitória, alegando a ausência de título válido a comprovar as alegações da parte autora, assim, requerendo a improcedência da lide – seq. 101.1 – autos originários. Em reposta aos embargos, o autor apresentou impugnação, requerendo a procedência da demanda – seq. 104.1 – autos originários. Adiante, o magistrado a quo julgou improcedente os embargos opostos, condenando a ré ao pagamento do valor inicial acrescidos de correção monetária e juros de mora – seq. 113.1 – autos originários. Solicitada a execução pelo exequente, houve o bloqueio de valores via SisbaJud – seq. 235.1 – autos originários. Em face desse bloqueio, houve a apresentação de impugnação pelo curador especial, requerendo o levantamento desses valores por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. O Juízo a quo acolheu o pedido e determinou o desbloqueio dos valores, uma vez que considerou estes impenhoráveis à luz do entendimento do STJ – seq. 240.1 – autos originários. Em face desse deferimento do desbloqueios dos valores é se volta o presente recurso. Em resumo, uma breve síntese dos fatos. II.II - MÉRITO Como já exposto alhures, o presente recurso objetiva a reforma da decisão de seq. 240.1, por meio da qual o r. juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Pois bem. Como se sabe, a regra do artigo 833, X, do CPC/15 prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”.. Em referência ao disposto na norma legal supratranscrita, a ilustre Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473, sem destaque no original). Em idêntico sentido, extrai-se da doutrina de Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 637/638). No que tange a impenhorabilidade, é indiscutível que há uma preocupação na preservação da subsistência do devedor e de sua família, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa toada, verifica-se que ao olhar apenas as quantias dos valores penhorados, estes por si estariam abarcados pela regra da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme exposto anteriormente. Todavida, in casu, a medida de penhora foi aplicada à pessoa jurídica, ora agravada, e, nesse contexto, a hipótese de impenhorabilidade, como regra, não se destina à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA, BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha a poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3. Conforme já assentado em na decisão monocrática, o acordão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) – Grifei. E também que: “[...] a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial. [...] “. (AgInt no REsp n.1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) - grifei Deste modo, apesar da quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que por si a torna impenhorável à luz do art. 8333, X, do CPC/15, esta não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que o objetivo é garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). No presente caso, a parte Agravada apenas contestou a penhora por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, porém não anexou nos autos comprovação de que os valores penhorados são essenciais para a manutenção da pessoa jurídica. Nesse sentido, não há nenhuma alegação de que o montante é destinado a manutenção da atividade empresaria, bem como o pagamento de fornecedores e colaboradores. Deste modo, não há comprovação da essencialidade dos valores penhorados para a manutenção da empresa. Cumpre salientar que, nos termos do art. 854, 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, pois se trata de fato impeditivo do direito do credor. E no caso, contrário do que pretende fazer crer a agravante, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível à manutenção da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS ATIVOS BLOQUEADOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO E NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. 2. RAZÕES DE DECIDIR - IMPENHORABILIDADE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO SE APLICA QUANDO SE TRATA DE ATIVOS DEPOSITADOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA PRESERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DIGNA DA PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA – MERAS ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES - PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/06/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076933-56.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO à MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064663-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.02.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SISBAJUD REALIZADA JUNTO À CONTA DA EMPRESA EXECUTADA.1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 854, § 3º, INCISO I). INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.3. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD, TAMPOUCO JUSTIFICA O PRETENDIDO DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059555-92.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR PRECLUSÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NO BACENJUD, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES EM CONTA SÃO IMPENHORÁVEIS, POR SEREM DESTINADOS A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS VALORES EM CONTA NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, MONTANTE QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 833 DO CPC QUE BENEFICIA O PRÓPRIO TITULAR DO PROVENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010262-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.07.2020) Portanto, à luz do exposto anteriormente, os valores mencionados são considerados penhoráveis. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impositivo o conhecimento e, no mérito, o provimento do recurso, devendo ser reformada a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
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