SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105080-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Apuração de Lucros cessantes durante o período de convalescença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que determinou a complementação do laudo pericial para o cálculo dos lucros cessantes, fixando como termo final a data da alta médica do agravante, em 07/02/2017, após acidente de trânsito ocorrido em 13/08/2015, sendo que o agravante alega que sua convalescença persiste até o presente momento e requer a apuração dos lucros cessantes desde a data do acidente até a atualidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo final para o cálculo dos lucros cessantes devidos ao agravante deve ser fixado na data da alta médica ou se deve se estender até o presente momento, considerando a continuidade do tratamento das lesões sofridas no acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. Os lucros cessantes devem ser apurados até a data da alta médica do agravante, fixada em 07/02/2017, conforme laudo pericial.4. Os lucros cessantes se referem ao período de recuperação temporária, enquanto a pensão vitalícia é destinada a compensar a redução da capacidade laborativa ao longo da vida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Nos casos de indenização por lucros cessantes, o termo final para o cálculo deve ser fixado até a data da alta médica da vítima, considerando o período de convalescença e não se confundindo com a pensão vitalícia decorrente de lesão permanente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402, 949 e 950.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001648-33.2022.8.16.0160, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0012094-91.2018.8.16.0045, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.