SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105096-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de que o referido recurso foi protocolado dentro do prazo legal e que a inadmissão acarretaria sérias consequências para a parte agravante, que busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a admissibilidade do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao direito de recorrer, manifestada de forma expressa e voluntária no sistema eletrônico, impede a admissibilidade do agravo de instrumento interposto posteriormente pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.4. A renúncia ao direito de recorrer foi expressa e voluntária, gerando efeitos imediatos e irretratáveis, conforme o Código de Processo Civil.5. Os fundamentos apresentados pelo agravante não infirmam a conclusão da decisão agravada, que não reconheceu a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A renúncia expressa e voluntária ao direito de recorrer, realizada no sistema de processo eletrônico, produz efeitos imediatos e é irretratável, impedindo a interposição de recurso subsequente, mesmo que dentro do prazo recursal.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 999 e 1.000;CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024.