Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de que o referido recurso foi protocolado dentro do prazo legal e que a inadmissão acarretaria sérias consequências para a parte agravante, que busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a admissibilidade do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao direito de recorrer, manifestada de forma expressa e voluntária no sistema eletrônico, impede a admissibilidade do agravo de instrumento interposto posteriormente pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.4. A renúncia ao direito de recorrer foi expressa e voluntária, gerando efeitos imediatos e irretratáveis, conforme o Código de Processo Civil.5. Os fundamentos apresentados pelo agravante não infirmam a conclusão da decisão agravada, que não reconheceu a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A renúncia expressa e voluntária ao direito de recorrer, realizada no sistema de processo eletrônico, produz efeitos imediatos e é irretratável, impedindo a interposição de recurso subsequente, mesmo que dentro do prazo recursal.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 999 e 1.000;CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105096-46.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão deste Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante (mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que a Agravante, em atenção ao respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, por meio deste Agravo Interno, abordar o mérito da decisão agravada que não reconheceu o Agravo de Instrumento interposto, argumentando que tal recurso foi protocolado dentro do prazo legal estabelecido. Importa destacar que o Agravo de Instrumento é uma ação autônoma e independente, cuja interposição não depende do cumprimento do prazo do sistema, o que garante a sua admissibilidade;b)- que contudo, ao se renunciar a esse prazo, a Agravante ainda possui a possibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais, o que legitimaria o protocolo do recurso mesmo após a referida renúncia. Isso demonstra que o recurso poderia ter sido apresentado da mesma forma, como de fato foi;c)- que a inadmissão do Agravo de Instrumento acarretaria sérias consequências para a Agravante, configurando, em última análise, a desistência da ação original por parte da autora. Tal situação não apenas prejudicaria o direito de acesso à justiça, mas também resultaria em um novo protocolo de ação, o que é desnecessário e oneroso;d)- que a manutenção da decisão que não reconheceu o Agravo de Instrumento representa um retrocesso no exercício do direito de defesa da Agravante, sendo imprescindível que este Tribunal reanalise o caso com a devida atenção aos argumentos apresentados;e)- que a Agravante reitera que o agravo foi interposto de acordo com os requisitos legais. Assim, pugna-se pela reforma da decisão agravada, de modo a reconhecer a admissibilidade do Agravo de Instrumento, permitindo que a Agravante exerça plenamente seu direito de defesa; f)- que é imperativo que este Egrégio Tribunal reanalise com atenção os argumentos apresentados, reconhecendo a admissibilidade do Agravo de Instrumento. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de reconsideração, determinando a intimação da parte contrária para apresentar resposta (mov. 7.1). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme mov. 13.1. Ante a notícia de falecimento do réu NILO SOTIER (mov. 13.1/13.2), o processo foi suspenso para habilitação de seus sucessores. Foi determinada a intimação da parte agravante para que regularizasse a representação processual efetuando a habilitação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros, indicando os respectivos endereços para citação (mov. 16.1). Contudo, decorreu o prazo sem a devida regularização da representação processual da parte contrária (mov. 21/22). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, inobstante que o recorrente não regularizou a representação processual da parte contrária, em análise dos autos originários, constata-se que o réu é falecido desde 23/11/2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
É sabido que, face o falecimento do réu em data anterior ao ajuizamento da ação, e não realizado o ato citatório válido (conforme é o caso dos autos), deve se facultar à autora o direito de emendar a inicial para regularizar o polo passivo da ação, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economia processual. Todavia, tal determinação deve ser realizada perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
No mérito deve ser desprovido. Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar a alegações do agravante, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Nos autos de agravo de instrumento o recorrente pretendia a reforma da decisão do juízo a quo que não concedeu a gratuidade da justiça (mov. 32.1 dos autos originários). Ocorre que ao ser intimado da decisão agravada (mov. 34), o agravante manifestou ciência com renúncia ao direito de recorrer (mov. 35). Dessa forma, o recurso apresentado posteriormente, embora dentro do prazo recursal, encontra impedimento devido à preclusão, pois a primeira manifestação de renúncia já produziu efeitos, conforme o artigo 999 e 1000 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, que os atos realizados no processo eletrônico são de total responsabilidade do usuário cadastrado, e no caso em questão, o advogado renunciou ao prazo de forma expressa e voluntária no sistema eletrônico, não podendo se eximir do conteúdo e das consequências dessa renúncia. Ainda, não foi constatada qualquer falha no sistema eletrônico deste Tribunal, no sentido de que se ficasse demonstrado erro nas informações disponibilizadas no sistema, não havendo ilegalidade que justifique a modificação da decisão contestada. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca deste tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter renunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos arts. 999 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema.4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 806.772/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ademais, não se trata de retrocesso no exercício do direito de defesa do agravante, pois, conforme já dito a sua renúncia foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos pelo simples fato que o pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo. Portanto, não sendo os fundamentos trazidos pelo agravante capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|