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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou o arquivamento dos autos, apesar de não ter reconhecido a prescrição intercorrente.Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão contestada determinou o arquivamento dos autos sem extinguir o processo, gerando um “limbo processual”. Aduz que essa situação é insustentável e fere o direito ao devido processo legal, uma vez que a parte não pode recorrer de uma decisão que não extingue o feito e, portanto, não permite a busca efetiva de bens.Afirma que a legislação vigente não prevê a suspensão da execução apenas por ausência de bens penhoráveis, e enfatiza que o juiz a quo agiu de forma contraditória ao afastar a prescrição, mas ainda assim impedir o prosseguimento da ação.Por fim, informa que, “todavia, não ocorreu a suspensão do feito após a entrada em vigor da à Lei nº 14.195/2021, assim, não há que se falar em arquivamento provisório ou impedimento ao prosseguimento da ação. Ainda que fosse considerado o fim da ‘’suspensão por ausência de localização de bens’’, é inviável determinar que a parte Agravante realize as pesquisas meramente por meios extrajudiciais, quando a máxima efetividade da Execução advém da união das pesquisas judiciais e extrajudiciais.”Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada.Distribuído por sorteio (mov. 3/TJPR), não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.Determinou-se a intimação da parte agravante, conforme registrado no mov. 13.1/TJPR.Vieram-me os autos conclusos (mov. 20/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Recorre a parte Agravante da decisão, que determinou o arquivamento dos autos, apesar de não ter reconhecido a prescrição intercorrente, conforme fundamentação a seguir (mov. 329.1/autos de origem):“Indefiro o petitório de mov. 326. A presente Execução de Título Extrajudicial tramita desde 2012 e até o presente não houve a integral satisfação do crédito exequendo. As diligências requeridas se mostraram infrutíferas e a reiteração dos pedidos ao longo dos anos provocam a perpetuação do processo. Diante da inexistência de bens e já tendo a execução permanecido suspensa por 01 ano, determino o arquivamento dos presentes autos nos termos do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).” A referida decisão foi ratificada por meio da manifestação proferida no mov. 338.1/autos de origem, nos seguintes termos:“(...)O feito foi suspenso no mov. 134, por 1 ano, com fundamento no art. 921, §2º do CPC. Levantada a suspensão, em 30/06/2021, foram realizadas novas diligências a pedido do exequente, porém retornaram infrutíferas.O exequente segue solicitando diligências, no entanto sem apontar, precisamente, um bem à penhora. A decisão de mov. 329 considerou que os pedidos do exequente só levam à perpetuação do processo, sem entretanto, levar ao êxito da demanda. O arquivamento determinado não impede que o exequente prossiga na busca de bens, de forma extrajudicial e, caso encontrados, pugne pelo desarquivamento do feito. Por fim, consigo que, aparentemente, até o momento, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. A controvérsia reside no fato de o Magistrado, determinar a suspensão e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença, obstando demais atos expropriatórios requeridos, com o arquivamento provisório dos autos.Pois bem.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, sem reconhecer a prescrição intercorrente. A decisão questionada, relata que a execução de título extrajudicial iniciada em 2012, determinou o arquivamento do processo devido à inexistência de bens penhoráveis e à suspensão da execução por um ano, sem, entretanto, extinguir o feito.Em análise dos autos, verifica-se que diante do resultando infrutífero da expedição de oficio ao Nota Paraná (mov. 323.1/autos de origem), a parte exequente, ora agravante, requereu a consulta via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, conforme verifica-se do mov. 326.1/autos de origem.Subsequentemente, foi proferida a decisão agravada, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido sem apresentar fundamentação, determinando o arquivamento provisório dos autos com base no art. 921, § 2º do CPC, permitindo o desarquivamento a qualquer momento, caso sejam localizados bens passíveis de penhora (mov. 329.1/autos de origem).Por meio da decisão de mov. 338.1/autos de origem, foi esclarecido pelo Juízo que o “arquivamento determinado não impede que o exequente prossiga na busca de bens, de forma extrajudicial e, caso encontrados, pugne pelo desarquivamento do feito. ”A obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário visa garantir que elas sejam embasadas nos elementos existentes nos autos, evitando qualquer arbitrariedade judicial. No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada, ao rejeitar o pedido de consulta via sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” e determinar o arquivamento provisório dos autos com base no art. 921, § 2º, do CPC, foi proferida sem a devida fundamentação. Ademais, ressalta-se que a diligência infrutífera, embora possa ser considerada um marco relevante, por si só, não implica na automática suspensão da execução, pois tal circunstância, isoladamente, não preenche os requisitos do artigo 921, inciso III, do CPC, que prevê a suspensão “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. No caso em análise, não se trata da primeira diligência infrutífera, o que reforça a necessidade de avaliar a continuidade da análise de medidas constritivas.Ainda não é possível afirmar a inexistência de bens penhoráveis no caso, considerando que não foram exauridos todos os meios disponíveis ao credor. Cabe a este, ao entender que tais meios já se encontram esgotados, requerer a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional por até um ano, findo o qual o lapso prescricional será retomado, descontando-se o período já transcorrido desde a ciência da primeira diligência infrutífera.Assim, a nova redação conferida ao inciso III do artigo 921 do CPC pela alteração legislativa da Lei 14.195/2021 substituiu o conceito semântico anteriormente previsto, incluindo a expressão ‘não forem localizados’ bens do devedor, afastando a exigência de um juízo de certeza. Em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, a modificação atribui ao credor a faculdade, prevista na norma, de esgotar todos os meios disponíveis para localizar bens integrantes do patrimônio do devedor. Somente após a demonstração desse esforço será possível ao credor beneficiar-se da suspensão do processo executivo e do prazo prescricional pelo período de um ano.Outrossim, não se mostra correto cercear o direito da parte credora de continuar promovendo atos expropriatórios, os quais, muitas vezes, não podem ser realizados sem o auxílio do poder judiciário, por serem atos subordinados à reserva de jurisdiçãoDesta feita, uma vez afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, não pode o Magistrado, com fundamento nos § 2º e 3º do artigo 921 do CPC, determinar de ofício a suspensão e o arquivamento provisório do feito quando ainda não esgotados todos os meios disponíveis para o credor localizar bens com o devedor.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE CONSTRIÇÃO (RENAJUD) E DETERMINOU, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA NÃO AFERIDA. TERMO A QUO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS EXISTENTES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO, SE COMPUTA COMO UMA FACULDADE DO CREDOR. PARTE QUE PODERÁ GOZAR DA SUSPENSÃO POR NO MÁXIMO UM ANO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO OBSTA O INÍCIO DO FLUIR DO LAPSO DA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. TERMO A QUO DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. ART. 921, III, E §4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DE OFÍCIO DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PRECOCE DOS AUTOS E CERCEAR O DIREITO DO CREDOR DE CONTINUAR REALIZANDO ATOS CONSTRITIVOS, QUANDO AINDA NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. PEDIDO DE RENAJUD AINDA NÃO VALORADO. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA QUE SE MOSTRA A MEDIDA MAIS ACERTADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.I - O início do fluir do lapso prescricional da pretensão executória, independentemente de decisão judicial, ocorre de modo automático a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, conforme artigo 921, §4°, do CPC.II – Não obstante o fluxo já iniciado da prescrição intercorrente, caberá ao credor, quando entender esgotados todos os meios disponíveis, postular a suspensão da execução e do lapso prescricional por no máximo um ano, hipótese em que voltará a correr, descontando-se o lapso já transcorrido anteriormente à suspensão.III - Contudo, quando ainda não esgotados todos os meios disponíveis de localizar patrimônio do devedor, não pode o magistrado de ofício cercear direito da parte e determinar o arquivamento precoce da execução, quando ainda não preenchido o conteúdo normativo indeterminado previsto no artigo 921, III, do CPC.IV – Com a superveniência da alteração legislativa com a Lei 14.195/2021, passou o artigo 921, III, do CPC, a prever de modo expresso que a suspensão ocorrerá quando “não forem localizados” bens penhoráveis, o que se extrai de sua interpretação teleológica e sistemática a faculdade do credor em diligenciar e esgotar todos os meios disponíveis para encontrar patrimônio, sem embargo de já estar em fluxo o lapso prescricional, desde a ciência da primeira diligência infrutífera.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089019-59.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, COM A DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 921, §2º, DO CPC ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para busca de bens do executado e determinou o arquivamento definitivo dos autos com fulcro no art. 921, §2º do Código de Processo Civil, autorizando o desarquivamento apenas diante da localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) averiguar, de ofício, se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é possível a expedição de ofício ao CENSEC para consulta ao módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) visando à localização de bens do executado; (iii) examinar o cabimento da determinação de arquivamento definitivo dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A decisão recorrida carece de fundamentação ao indeferir o pedido da parte exequente sem análise das alegações apresentadas, contrariando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, §1º, IV, do CPC, o que acarreta a nulidade da decisão. 3.2.A fundamentação das decisões judiciais é obrigatória para assegurar o controle jurisdicional e evitar arbitrariedade, sendo nulas as decisões que não enfrentem todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.3.O princípio cooperativo e o interesse do credor na execução, consagrados no art. 797 do CPC, demandam a adoção de medidas que facilitem a satisfação do crédito, inclusive a consulta ao CENSEC para localização de bens passíveis de penhora. 3.4.É cabível a expedição de ofício ao CENSEC para consulta ao módulo CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP), pois o acesso as informações a respeito de procurações e escrituras públicas lavrados em âmbito nacional depende de autorização judicial (art. 237, do Provimento nº 149 de 30/08/2023). 3.5.A decisão recorrida deve ser reformada, autorizando a consulta ao módulo CEP e afastando o arquivamento definitivo, em respeito aos princípios da efetividade e da cooperação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a decretação, de ofício, da nulidade parcial da decisão por carência de fundamentação, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV; 797; 921, §2º; 1.013, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0082449-57.2024.8.16.0000; TJPR, AI nº 0059261-35.2024.8.16.0000; TJPR, AI nº 0030105-02.2024.8.16.0000.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061594-57.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ SEIS ANOS VIA SISTEMA BACENJUD. CONSULTA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD QUE POSSUI MAIOR CHANCE DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS E INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS A SUSPENSÃO POR UM ANO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, III, §1º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO (CPC, ART. 6º). DECISAO REFORMDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027895-12.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) Desta feita, deve-se reformar a decisão recorrida para afastar a determinação de suspensão e arquivamento da execução, e determinar o prosseguimento do feito, possibilitando que sejam realizadas buscas de bens penhoráveis.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação apresentada.
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