SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105124-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, MESMO SEM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso foi interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de execução de título extrajudicial, sem extinguir o processo, afastando a prescrição intercorrente.A parte agravante apontou que o arquivamento provisório geraria um limbo processual e alegou ser inviável a realização exclusiva de diligências extrajudiciais, defendendo a necessidade de exaurimento de medidas judiciais para localização de bens penhoráveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou o arquivamento provisório da execução de título extrajudicial sem reconhecer a prescrição intercorrente, impedindo o prosseguimento da busca por bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIRO arquivamento provisório dos autos foi determinado sem que todos os meios disponíveis para localizar bens do devedor fossem esgotados.A nova redação do art. 921 do CPC permite ao credor diligenciar para localizar bens antes de solicitar a suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar o arquivamento da execução, determinando o prosseguimento do feito e a realização das diligências requeridas pela parte agravante.--------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 2º, 921, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0089019-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI nº 0061594-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AI nº 0027895-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2023.