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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 8.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0002706-62.2024.8.16.0108, o Juiz, considerando que o Sr. Francisco Bravo Coco não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, reconheceu, de ofício, a sua ilegitimidade passiva, ficando desde já o pedido de suspensão da demanda até o julgamento da Ação Redibitória ajuizada por ele indeferida. Ainda, extinguiu o feito, em relação a Francisco Bravo Coco, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e, por haver pedido de justiça gratuita, determinou a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência, no prazo de dez dias.Alega o agravante a necessidade da concessão da gratuidade judicial. Ademais, defende que há equívoco na decisão agravada, posto que o Julgador deixou de observar adequadamente a legislação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, enquanto o aqui recorrente participa da relação obrigacional subjacente à ação executória, pois, utilizou cheques em nome de Maria Aparecida Pereira da Silva Zaratini, para garantir parte do pagamento da compra do veículo Nissan Frontier, o que demonstra seu interesse substancialmente afetado pela execução, sendo necessário aplicar ao caso o disposto no art. 17 do CPC e reconhecer que possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Também aduz que deve haver a suspensão da demanda até o julgamento da Ação Redibitória, visto que a continuidade dos atos executivos no caso pode gerar danos irreparáveis aos embargantes, considerando especialmente as questões substanciais pendentes de julgamento na pretensão redibitória ajuizada. Argumenta que, nos termos do art. 114 do CPC, a natureza da obrigação assumida como devedor solidário exige a sua citação como requerido, de modo que a decisão a ser proferida seja uniforme e abranja todas as partes envolvidas na relação jurídica, o que demonstra que a sua omissão implica em nulidade de qualquer sentença proferida, nos termos do art. 115, inciso I do CPC. Ainda, defende a nulidade da execução por inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, em razão dos vícios ocultos no veículo adquirido, o que é discutido na ação redibitória, comprometendo o pagamento representado pelos cheques emitidos, além de que pleiteia naquela ação a anulação do contrato de compra e venda ou o abatimento proporcional do preço. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferida a gratuidade da justiça e o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 14.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, em apertada síntese, a controvérsia principal cinge em verificar a possibilidade de denunciação a lide a quem teria sido emprestada a cártula de cheque.No que tange ao referido instituto, oportuno trazer as hipóteses de denunciação previstas no art. 125 do CPC:“Art. 125: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. §1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.No feito, inobstante o esforço argumentativo realizado pelo agravante, fato é que não foram atendidos os requisitos para denunciação do art. 125 do CPC, uma vez que inexistente responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou contrato.A título de argumentação, não há falar em litisconsórcio necessário no caso, uma vez que, além de tratar de execução de cheque e, consequentemente, inadmissível a discussão da causa debendi, bem como, pela ausência de qualquer indicação de que a executada figurou como avalista em qualquer operação, o avalista não é litisconsorte necessário na demanda entre o emitente do título e o credor.Ademais, as obrigações incorporadas no título se transportam com a transmissão da titularidade da cártula, de maneira que: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor", conforme art. 25 da Lei nº 7.357/1985.De igual modo, ressalto que as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé, conforme estipula o art. 916 do CC, o que não se verifica.Assim, a relação havida entre a Sra. Maria Aparecida Pereira da Silva Zaratini e o ora agravante deve eventualmente ser resolvida em ação autônoma, caso não haja consenso entre os envolvidos, até porque, repiso, não há qualquer indício de participação da Sra. Maria Aparecida Pereira da Silva Zaratini no contrato de compra e venda de veículo, senão o empréstimo monetário ao agravante.Logo, inviável a denunciação da lide, uma vez que não ficou devidamente comprovada, ainda que de forma oral, relação jurídica contratual capaz de permitir o direito de regresso direto.Também não há qualquer indício de nulidade dos títulos, sendo plenamente exigíveis, até porque eventuais responsabilidades e vícios do contrato de compra e venda e do próprio bem envolvido requer análise dos fatos e provas a ser realizada em autos específicos, mas que, independentemente do resultado, não afastarão a higidez dos títulos em si.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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