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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Trata‑se de Embargos de declaração opostos por Alda Roseli Jacob, Alvir Jacob, Amir Jacob e Marly Terezinha Buch Jacob, em face do acórdão proferido no mov. 38.1 dos autos de apelação nº 0058016-74.2010.8.16.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para: (i) reconhecer a simulação nos negócios jurídicos envolvendo o imóvel objeto da lide; (ii) anular as escrituras públicas de compra e venda celebradas entre Vlademira Gayovis Meyer e Alvir/Marly, bem como entre estes e Amir/Alda; (iii) reconhecer, por maioria de votos, o decurso da prescrição aquisitiva em favor dos requeridos; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais em proporção igualitária entre as partes. Os embargantes alegam omissão, sustentando que, embora reconhecida a simulação, o resultado prático da demanda lhes foi integralmente favorável, pois o imóvel não retornou ao patrimônio do espólio e foi reconhecida a aquisição originária do domínio pela prescrição aquisitiva, de modo que não haveria sucumbência recíproca. Defendem que o Acórdão não abordou adequadamente a inexistência de derrota parcial dos embargantes e que deveriam ser atribuídos aos embargados a totalidade dos ônus sucumbenciais. Requerem, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais pertinentes. Foram apresentadas contrarrazões por Eliane Maria da Costa e Eliza Meyer (mov. 19.1 dos autos de apelação), que afirmam inexistir omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que o acórdão apreciou integralmente a controvérsia e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível. Os herdeiros de Salete Maria Meyer também apresentaram contrarrazões (ov. 22.1 dos autos de apelação) sustentando igualmente a inexistência de vício, defendendo que o acórdão enfrentou detalhadamente os fundamentos da sucumbência recíproca e que os embargos representam mero inconformismo. É o relatório.
Fundamentação 2. Os Embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos e interpostos pela parte legitimada, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Já se decidiu que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes." (STJ – EDcl no Aglnt nos EAREsp 773262 - RS – 1ª Secão – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 14.03.2017). Dos incisos do artigo 1.022 do CPC extrai-se que o presente recurso é de fundamentação vinculada e sua oposição é delimitada, sendo cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou então para corrigir erro material. Desse modo, deve-se levar em consideração que os declaratórios não servem como sucedâneo recursal. No presente caso, sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento de que teriam sido os vencedores integrais da demanda, o que afastaria a sucumbência recíproca. O acórdão embargado enfrentou de forma ampla a controvérsia submetida à apreciação, tendo inicialmente reconhecido a ocorrência de simulação nos negócios jurídicos envolvendo a alienação do imóvel, cuja nulidade foi expressamente declarada. “ (...) houve, de fato, a simulação, vez que transmitiu direitos a pessoas diversas daquelas constantes da avença, seja porque contém cláusula não verdadeira. (...)” E, ao final, concluiu pela anulação das escrituras celebradas em 1993 e 2008, reconhecendo que os atos aparentavam relacionar-se a Alvir e Marly, quando, na realidade, os verdadeiros beneficiários eram Amir e Alda, filha da vendedora Vlademira. Dessa forma, a tese autoral da simulação foi integralmente acolhida. Não obstante, o colegiado também reconheceu que os réus exerceram a posse sobre o bem por mais de 17 anos, de forma contínua e sem oposição, motivo pelo qual configurado o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária). “ (...) é de se acolher a tese subsidiária da contestação para fins de reconhecer e declarar com efeitos apenas entre as partes, nos moldes do artigo 506 do Código de Processo Civil, a aquisição originária do domínio do mesmo imóvel pelos réus/Apelantes, em razão da usucapião extraordinária. (...) ” Dessa forma, embora anulados os negócios jurídicos por vício de simulação, o reconhecimento da usucapião impediu o retorno do imóvel ao monte-mor da herança de Vlademira, frustrando o objetivo final das autoras, que buscavam reaver o bem para fins de partilha. Diante desse cenário, o acórdão expressamente motivou a conclusão de que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, razão pela qual fixou a sucumbência recíproca. Veja-se: “(...) De um lado, a parte autora logrou êxito com relação ao pleito anulatório, eis que reconhecida a simulação e anuladas as avenças. Lado outro, contudo, não restou de todo vencedora, eis que reconhecido o decurso da prescrição aquisitiva em favor dos requeridos, de modo que estes mantiveram o domínio sobre o imóvel. Assim, dadas as peculiaridades da hipótese em mesa, devem os ônus sucumbenciais ser divididos igualmente entre as partes autora e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. (...)” Desta feita, não verifica-se omissão no acórdão de apelação. O colegiado enfrentou de maneira direta e expressa a questão da sucumbência, demonstrando as razões pelas quais a fixou na forma recíproca. Conforme registrado, os autores obtiveram êxito quanto ao pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, pois ficou reconhecida a ocorrência de simulação, resultando na anulação das avenças celebradas em 1993 e 2008. Por outro lado, não obtiveram êxito no objetivo central da ação, consistente no retorno do imóvel ao monte‑mor do espólio de Vlademira. De outro turno, os réus também obtiveram êxito relevante, pois foi reconhecida a aquisição originária do bem por usucapião extraordinária, mas não lograram êxito em sua alegação de validade das escrituras, já que estas foram declaradas simuladas e anuladas, com detalhada exposição dos elementos que demonstraram a dissimulação. Portanto, os embargantes, ao afirmarem que foram vencedores integrais da demanda, pretendem apenas rediscutir matéria já examinada e decidida de forma fundamentada, o que não se admite na via eleita. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, embora se reconheça o caráter infringente da insurgência, não se vislumbra, no presente momento, intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade, razão pela qual deixo de aplicá-la. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Assim, decido pela rejeição dos embargos declaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC. Este é o voto.
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