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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Clair Pedro Girardi contra a sentença de mov. 103.1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco, nos autos da ação nº 0006749-07.2023.8.16.0131, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não houve diminuição ou perda da capacidade em relação ao trabalho que o autor habitualmente exercia. Pela sucumbência, a parte requerente deixou de ser condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ademais, destacou-se que os honorários periciais já foram quitados pelo INSS, de modo que devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná.Nas razões recursais apresentadas, a parte Recorrente alegou, em sede preliminar, que houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que pleiteou a ampla dilação probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a formulação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito. Todavia, o Magistrado de primeira instância indeferiu seu requerimento e, ademais, deixou de analisar o pedido de resposta aos referidos quesitos complementares.Ressaltou que, na eventualidade de o INSS não lograr êxito em apresentar a cópia do processo administrativo, revela-se indispensável a determinação de dilação probatória, a fim de viabilizar a comprovação por outros meios, do direito do autor. Ademais, sustentou que o processo não poderia ter sido julgado de maneira antecipada, especialmente com a celeridade observada, sem a devida produção de provas essenciais para o desfecho da controvérsia. Asseverou o Recorrente, ainda, que o Juízo, ao proferir a sentença, limitou-se a acatar as informações vagas apresentadas por um perito que não possui especialização nas enfermidades que acometem o Apelante, decisão contrária às provas constantes nos autos. Ponderou, também, que os demais documentos médicos juntados ao processo, bem como fatores como a idade avançada de 53 anos, o baixo nível de instrução e o fato de o Apelante exercer exclusivamente atividades laborativas de natureza braçal, demonstram a evidente dificuldade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Quanto ao nexo causal, salientou que anexou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta o registro, com carimbo do INSS, de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 24 de fevereiro de 1987. Asseverou, aliás, que os detalhes desse infortúnio poderiam ser corroborados tanto por seu depoimento pessoal quanto pelos testemunhos das pessoas arroladas no mov. 100.1, evidenciando a relevância da prova oral para o completo esclarecimento dos fatos.No tocante à alegada incapacidade, o recorrente destacou a necessidade de resposta aos quesitos complementares apresentados juntamente com a impugnação, a fim de se obter maior clareza e confirmar as enfermidades que o acometem. Referiu que os documentos médicos anexados aos autos comprovam que o autor sofre de graves problemas na coluna, os quais comprometem significativamente sua capacidade para o exercício das atividades laborais habituais.Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença recorrida, para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 114.1). Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (mov. 117.1).Encaminhados os autos a esta instância (mov. 118.0), foram remetidos à ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, na qual o eminente Procurador de Justiça, Dr. João Carlos Silveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 12.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Síntese fáticaCuida-se, na origem, de ação previdenciária movida por Clair Pedro Girardi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente. O autor narrou que, à época em que exercia suas funções como servente, sofreu um acidente de trabalho em meados de fevereiro de 1987. Na ocasião, enquanto montava um aviário de estrutura metálica em uma área rural, sofreu queda de aproximadamente 5 a 6 metros de altura, a partir da referida estrutura, o que resultou em lesão em sua coluna vertebral.Informou, ainda, que, em virtude da mencionada lesão, ficou temporariamente incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual passou a receber o auxílio-doença NB 010.563.976-4, entre 24.02.1987 até 09.03.1987, o que ficou registrado por carimbo em sua CTPS (mov. 1.5).Mencionou, ademais, que as sequelas decorrentes do sinistro comprometeram de forma permanente sua capacidade de exercer a atividade laboral habitual.Na sentença proferida, como já exposto, o Magistrado entendeu que o nexo causal restou incontroverso e que a instrução processual foi conclusiva ao reconhecer a plena aptidão do autor para o desempenho de suas atividades habituais, sem qualquer redução de sua capacidade laborativa. Por esse motivo, considerou que o Demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (mov. 103.1).Do alegado cerceamento do direito de defesaPreliminarmente, sustentou a parte Apelante que teve o seu direito de defesa cerceado, sob o fundamento de que o Magistrado Singular, ao julgar antecipadamente o feito, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução, que objetivava a oitiva de testemunhas. Como cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final das provas no processo. Nada obstar estar atrelado aos autos, é ele quem atribui a relevância necessária a cada prova, com o intento de se atingir seu convencimento motivado, o que lhe torna apto a emitir decisão de mérito.No caso em apreço, o autor almejava demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho por ele narrado. Todavia, uma vez que o Juízo reconheceu como incontroverso o referido nexo causal, tornou-se desnecessária a oitiva de testemunhas para comprová-lo. Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa do autor nesse aspecto, pois a prova testemunhal seria irrelevante para a questão já resolvida, restando, portanto, dispensável a sua produção.De igual modo, não se vislumbra qualquer óbice ao direito de defesa do autor em razão da ausência de análise do pedido de complementação da perícia judicial, formulado em sede de impugnação ao laudo técnico. Isso porque a perícia realizada nos autos se mostrou suficiente para a completa instrução do feito. Ademais, ao se analisar minuciosamente a prova pericial produzida (mov. 67.1), constata-se que as pretensões da parte autora foram devidamente abrangidas pelo detalhado laudo médico, o qual descreveu, de maneira peremptória, as condições clínicas do segurado e a extensão das enfermidades diagnosticadas. O laudo abordou de forma clara e objetiva os aspectos essenciais para a concessão de um benefício indenizatório, o qual exige, como requisito primordial, a comprovação de redução da capacidade laborativa.À vista disso, tem-se que, no contexto dos presentes autos, o expert conduziu adequada investigação pericial e elaborou seu parecer médico com base nos questionamentos formulados pelas partes envolvidas, os quais foram respondidos, inexistindo qualquer omissão apta a ensejar sua complementação. Ademais, procedeu também a análise dos documentos e exames fornecidos pelo periciado. O mero fato de que essas conclusões periciais são adversas aos interesses da parte não invalida a análise especializada, tampouco exige que a prova pericial seja integralizada, frise-se.Como cediço, o laudo pericial em demandas previdenciárias é confeccionado por um perito médico, cuja expertise e qualificação técnica o habilitam a descrever de forma precisa o quadro clínico da parte autora, fornecendo ao magistrado subsídios robustos para fundamentar sua decisão jurisdicional. Embora o julgador não esteja rigidamente vinculado ao conteúdo do laudo, na ausência de elementos que o infirmem, é possível e recomendável que o considere como base de sua convicção e fundamentação.Logo, à vista de que a prova pertinente foi adequadamente determinada e, ainda, produzida de forma satisfatória, sem margem para dúvida, não se constata qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como referido pela parte Apelante em suas razões recursais.Em situações muito similares, este Egrégio Tribunal já julgou:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. QUESITOS COMPLEMENTARES QUE NÃO SE MONSTRAM NECESSÁRIOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR PERITO HABILITADO, QUE RESPONDEU A TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES E ESCLARECEU A MATÉRIA CONTROVERTIDA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARTE QUE SE ENCONTRA APTA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. TEMA 1044, DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001130-06.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.07.2024) – Destaque-se.“DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES – TESE NÃO ACOLHIDA – LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JULGADOR – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA O PARECER TÉCNICO – QUESITOS POSTERIORES QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES INICIALMENTE OBTIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002363-68.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.04.2024) – Destaque-se.Assim, a sentença recorrida não está eivada de nulidade, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória, sem qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual, afasta-se a preliminar arguida. Da legislação aplicávelInicialmente, no que diz respeito ao mérito da demanda, é imprescindível registrar que, embora a sentença impugnada tenha aplicado a Lei nº 8.213/1991 ao caso concreto, considerando que o fato remonta ao ano de 1987, deve-se observar a legislação previdenciária vigente àquela época, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum. Este princípio determina que os atos jurídicos devem ser regidos pela norma vigente ao tempo de sua ocorrência, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a aplicação correta da legislação pertinente ao caso.Em circunstâncias como esta, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento, no sentido de “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal” (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011).Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça também detém jurisprudência consolidada sobre o assunto, no sentido de que a concessão do benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014). [...] .VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975278 SC 2021/0384788-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) – Destaque-se.Nesse contexto, portanto, à luz das considerações expostas, passo a analisar o caso concreto em conformidade com as normas vigentes à época do fato gerador, qual seja, o alegado acidente de trabalho ocorrido em meados de 1987, período em que estava em vigor a Lei nº 6.367/1976. Do MéritoComo se sabe, para que o direito à concessão de benefício acidentário seja reconhecido, é necessário comprovar, em primeiro lugar, a condição de segurado perante a Previdência Social. Ademais, deve demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas em seu trabalho habitual e a enfermidade contraída, conforme disposto nos art. 1ª, parágrafo 1º e art. 2º, ambos da Lei nº 6.367/1976.Na situação em questão, a condição de segurado obrigatório do Sr. Clair Pedro Girardi foi plenamente evidenciada por meio do extrato previdenciário, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, acostado ao feito no mov. 1.4, bem como cópia da Carteira de Trabalho (mov. 1.5, f. 2), os quais revelam o vínculo empregatício obrigatório vigente à época do requerimento do benefício. No tocante ao nexo de causalidade, verifica-se nos autos que o autor apresentou, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o carimbo que atesta o registro do acidente de trabalho (mov. 1.5, f. 2). Dada a circunstância de que o benefício previdenciário foi concedido há muitos anos, é necessário ponderar que tal registro do infortúnio se submetia aos procedimentos então vigentes à época dos acontecimentos, os quais eram determinantes para a formalização e comprovação da ocorrência do acidente.Assim, aliado ao princípio in dubio pro misero e não sendo matéria devolvida a esta Egrégia Corte de Justiça, é o caso de reconhecer o nexo causal entre o infortúnio narrado e o labor desempenhado à época.Entretanto, no que tange aos demais requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, o conjunto probatório constante nos autos não demonstrou o cumprimento das exigências legais.A Lei nº 6.367/76, precursora da Lei nº 8.213/1991, disciplinava a concessão dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, estabelecendo, em seus dispositivos fundamentais, as condições e os requisitos indispensáveis ao recebimento dessas prestações. Dentre os aspectos relevantes, destaca-se:"Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de Previdência Social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.[...]Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. – Destaque-se.Dos dispositivos mencionados, infere-se da referida norma que o segurado, ao sofrer redução em sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, poderia ser contemplado com dois tipos de benefícios, o auxílio-acidente, previsto no art. 6º, ou o auxílio-suplementar, consignado no art. 9º.O auxílio-acidente, fixado em 40% do salário-de-benefício, destinava-se ao trabalhador que, após a consolidação das lesões sofridas, se visse impedido de prosseguir na mesma atividade exercida anteriormente ao infortúnio. Este benefício tinha por finalidade compensar a perda da capacidade laborativa, bem como a limitação profissional dela decorrente.O auxílio-suplementar, calculado em 20% do salário-de-benefício, buscava amparar o segurado que, embora pudesse continuar exercendo a mesma atividade após a consolidação das lesões, apresentava algum grau de limitação em sua capacidade funcional. O propósito desse benefício era oferecer um amparo financeiro adicional para compensar as restrições impostas, visando complementar sua renda.Transpondo essas premissas ao caso concreto, tem-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos a fazer jus ao benefício previdenciário. Isso porque, conforme se extrai do laudo pericial elaborado em juízo, restou demonstrado que o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais à época do acidente noticiado, tampouco houve redução de sua capacidade funcional. Diante dessa constatação, conclui-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de nenhum dos benefícios previdenciários mencionados, seja o auxílio-acidente ou o auxílio-suplementar, uma vez que ambos exigem, como pressuposto básico, a existência de uma limitação parcial ou total da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho.“[...] a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere acidente de trabalho em 1987, não se recorda o dia e mês, que teria sofrido queda de cerca de 7 metros, que teria sofrido lesão nas costas na época. Radiografia de coluna de 06/04/2016 aponta alterações osteodegenerativas leves. RNM de 07/06/2016 que aponta abaulamentos discais difusos de L4-L5 e L5-S1 e artrose. Apresenta ressonância de coluna lombossacra de 27/06/2023 que apontou espondilodiscopatia com evidências de compressão nervosa.Prontuário só comprova lombociatalgia a partir de 20/07/2015 no prontuário, e radiografia de 19/02/2015 com alterações osteodegenerativas incipientes. Faz uso apenas de medicação injetável Ao exame físico apresenta limitação leve de flexão de tronco, manobra de lasegue negativa bilateral, teste de contraprova realizada.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M47 – Espondilose CID M51 – Transtorno dos discos intervertebrais.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Osteodegenerativod) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Nãoe) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não comprova trauma, não apresenta documentação da época.Periciado refere acidente de trabalho em 1987, não se recorda o dia e mês, que teria sofrido queda de cerca de 7 metros, que teria sofrido lesão nas costas na época. Radiografia de coluna de 06/04/2016 aponta alterações osteodegenerativas leves. RNM de 07/06/2016 que aponta abaulamentos discais difusos de L4-L5 e L5-S1 e artrose. Apresenta ressonância de coluna lombossacra de 27/06/2023 que apontou espondilodiscopatia com evidências de compressão nervosa. Prontuário só comprova lombociatalgia a partir de 20/07/2015 no prontuário, e radiografia de 19/02/2015 com alterações osteodegenerativas incipientes.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a perda ou redução da capacidade laboral alegada. O mesmo apresenta patologia de coluna de aspecto osteodegenerativo, sem evidências de compressão nervosa ao exame físico atual, sem alterações funcionais capazes de ocasionar incapacidade laboral.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral[...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não[...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não[...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não[...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida [...]” – Destaque-se.Ademais, não se poderia sequer vincular as alterações osteodegenerativas na coluna lombar do segurado ao sinistro ocorrido em 1987, uma vez que, conforme restou evidenciado, há apenas comprovação de sua origem a partir da radiografia realizada em 19.02. 2015.Ainda que assim não fosse, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.367/1976 estabelece de forma expressa que não se enquadram como doenças ocupacionais aquelas de natureza degenerativa, as inerentes ao grupo etário, bem como aquelas que não resultem em incapacidade para o trabalho.Em suma, portanto, não se verificam evidências de que o acidente relatado pelo Apelante tenha deixado qualquer sequela. Além disso, embora as doenças identificadas na perícia sejam reconhecidas, não há provas de que elas estejam relacionadas ao acidente mencionado, nem de que causem incapacidade para o trabalho ou reduzam sua capacidade laboral.Nesse passo, sob qualquer ótica que se analise a situação em comento, não há fundamento para reformar a sentença recorrida. Na mesma intelecção, foi o que entendeu a douta Procuradoria-Geral de Justiça em atenção às peculiaridades constantes no feito. Confira-se o parecer ministerial (mov. 12.1-TJ):“[...] O arcabouço probatório encartado – sobretudo o laudo pericial (mov. 67.1) – demonstra que a lesão diagnosticada (espondilose e transtorno dos discos intervertebrais) não causa incapacidade laborativa parcial ou total, nem impõe à parte autora a necessidade de maior esforço para realizar suas atividades. Para além disto, trata-se de doença degenerativa, o que afasta a hipótese da concessão de qualquer benefício previdenciário acidentário do trabalho [...] Para além disto, a doença/lesão, não se relaciona com o ofício da parte autora e ora apelante, mas sim, tem causa degenerativa, de modo que o recebimento de qualquer benefício previdenciário acidentário é indevido em razão do não preenchimento dos requisitos (art. 20, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.213/91)” – Destaque-se.Neste sentido, é também o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OPERADOR DE MÁQUINAS DE LAVRAR MADEIRA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1989, COM A AMPUTAÇÃO DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA DO REQUERENTE, ALÉM DE PERDA DISCRETA DO TECIDO EM POLPA DIGITAL (CID 10 S68.1). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS (FOTOS E VÍDEOS EXERCENDO SUA PROFISSÃO) JUNTO ÀS RAZÕES DE RECURSO. PRECLUSÃO. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTAR ANTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE SOMENTE É ACOLHIDA QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATO NOVO OU QUE DELE TENHA TOMADO CONHECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DESSAS HIPÓTESES. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. MÉRITO. APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 6.367/1976. ACIDENTE OCORRIDO EM 1989. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NÃO COMPROVADOS. EM QUE PESE INCONTROVERSA A QUALIDADE DE SEGURADO, DADA A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS E A PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA SOFRIDA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA, SE ENCONTRA AUSENTE O FATO GERADOR APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POSTULADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO DEMANDANTE PARA O EXERCÍCIO DE SEU LABOR HABITUAL. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DE TERÇO PROXIMAL DA FALANGE MÉDIA DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA INCAPAZ DE REDUZIR A SUA CAPACIDADE LABORAL OU EXIGIR UM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES. LESÃO OCORRIDA NA MÃO NÃO DOMINANTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE TÃO SOMENTE SE INSURGE CONTRA O CONTEÚDO DO LAUDO POR CONSIDERÁ-LO DESFAVORÁVEL ÀS SUAS PRETENSÕES. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ISENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002064-67.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 26.08.2024) - Destaque-se.“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL (2). AUSÊNCIA DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSOANTE AS CONCLUSÕES ATESTADAS NO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL (1). DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE; PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O benefício de auxílio-acidente, outrora auxílio-suplementar, será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. In casu, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que as sequelas verificadas em decorrência do acidente de trabalho não importaram qualquer limitação ou impedimento ao desenvolvimento da atividade laborativa então exercida pelo segurado. 3. A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem possibilidade de devolução. 4. O procedimento judicial que discute benefício previdenciário de origem acidentária é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, quando sucumbente o segurado, sendo inaplicável o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012256-80.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2020) - Destaque-se.À vista do exposto, mantém-se a improcedência da ação, tal como decido pelo Juízo da Origem e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor Clair Pedro Girardi.Quanto à sucumbência, levando-se em consideração que não houve condenação do Demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme estabelecido pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há razão para aplicar ao caso concreto o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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