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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 56.1) proferida na Ação de Cobrança NPU 0007080-78.2023.8.16.0069, proposta por SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL contra AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA., pela qual foi julgado procedente o pedido forjulado na petição nicial, nos seguintes termos (grifos no original):“DIPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 561.947,02 (quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e sete mil reais e dois centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda pela taxa Selic, sendo vedada a cumulação com juros de mora e outros índices de correção, com exceção da multa moratória, que poderá ser aplicada uma única vez até o limite de 20% (vinte por cento). O valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético. (...)Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.”A requerida AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 61.1), sustentando, em síntese, que: O Juízo a quo entendeu que o SENAI tem legitimidade para exigir e fiscalizar as contribuições adicionais, tendo em vista que possui capacidade tributável ativa. Contudo, tal competência para fiscalização e cobrança das contribuições foi apenas transitória, uma vez que ocorreu a revogação do Decreto nº 60.466/1967. Sem a edição de outra norma que restabeleça as competências fiscalizatória e arrecadatória do SENAI, seus atos são absolutamente nulos. No caso, compete à Secretaria da Receita Federal fiscalizar e cobrar tais contribuições.Ao contrário do determinado na sentença, após a Lei nº 11.457/2007, o SENAI deixou de ter a legitimidade para fiscalizar e cobrar a contribuição adicional, disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.048/42, a capacidade tributária passou a ser apenas da Secretaria da Receita Federal. Deve ser “reconhecida a falta de legitimidade do SENAI acerca da fiscalizar e cobrança de contribuições, declarando-se nula a Notificação de Débito nº 36262/DN, por incompetência da autoridade autuante.”O Juízo a quo entendeu “pela constitucionalidade da contribuição adicional, o que para tanto a referida multa aplicada e demais penalidades estariam em consonância a MP 449/08, utilizando ainda como base para reconhecer a aplicabilidade da multa decretos revogados há trinta e três anos”. Todavia, não há como confundir as contribuições principais, que possuem como base de cálculo a folha de salário dos empregados, com a contribuição adicional.Da leitura do art. 240 da CF e do art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, conclui-se que a base de cálculo da contribuição adicional é a própria contribuição (principal) a que estão sujeitos os estabelecimentos da empresa. De fato, o cálculo de qualquer acréscimo somente pode ser realizado a partir de um cálculo inicial, ou seja, da base que lhe dê sustentação. Com efeito, a base de cálculo da contribuição adicional é o resultado da aplicação da alíquota principal de 1% da folha de pagamento da apelante.Como se observa da Notificação de Débito, foram lançadas somente as contribuições adicionais, à alíquota de 0,2% da base de cálculo (1% da folha de salários). Não houve o lançamento do principal, não constando, portanto, a base de cálculo.A base de cálculo da contribuição adicional é o resultado da aplicação da alíquota principal de 1% da folha de pagamento da apelante. Assim, se não houve o lançamento da contribuição principal, também não pode ser cobrada a contribuição adicional, já que esta tem como base de cálculo aquela.A contribuição adicional de 20% não pode ser aplicada diretamente sobre a folha de pagamento, como fez a Notificação de Débito impugnada, pois a base de cálculo dessa contribuição é o resultado da contribuição principal.A exigência de lei prévia que estabeleça o tributo abrange não só a indispensável autorização legal para a cobrança do tributo, mas também todos os parâmetros de formação da sua hipótese de incidência e do consequente tributário, a saber: critérios material, espacial e temporal; e critérios pessoal e quantitativo (base de cálculo e alíquota).A Notificação de Débito – que, neste caso, deve ser equiparada à Notificação de Lançamento e ao Auto de Infração de que tratam os artigos 10 e 11 transcritos, em face da mais completa ausência de autorização legal específica para a autuação por parte do SENAI – deveria observar esses requisitos formais mínimos. Entre as exigências legais previstas para a Notificação de Débito, deve ser apontada, de forma expressa e inequívoca, a descrição da disposição legal infringida. Observa-se, porém, o que consta na Notificação de Débito 36262/DN.No caso, a fundamentação legal da Notificação de Débito, além de não apontar o fundamento legal devido, também inclui fundamento absolutamente inaplicável à apelante, qual seja, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 4.936/1942, que é dirigido exclusivamente às empresas de transportes de comunicações e de pesca, o que, definitivamente, não é o caso da apelante, que exerce atividade de abate de aves.Requereu a reforma da sentença, para que se reconheça a ilegitimidade do SENAI para fiscalizar e cobrar as aludidas contribuições, diante da revogação expressa da autorização contida no Decreto nº 60.466/1967 pelo Decreto não numerado de 10.05.1991. Alternativamente, não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a nulidade da Notificação de Débito e a inexigibilidade de qualquer valor, julgando-se improcedente o pedido inicial.O autor SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL apresentou contrarrazões (mov. 65.1).Nesta instância, o representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça apontou7 a desnecessidade de sua intervenção (mov. 11.1).Determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal e preclusão consumativa (mov. 17.1), foi juntada petição pugnando pela rejeição da tese levantada pelo apelado (mov. 20.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da análise dos pressupostos de admissibilidade, tem-se que o recurso comporta parcial conhecimento. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI em face de AVENORTE AVÍCOLA CIANORTE LTDA., visando a cobrança do valor de R$ 561.947,02 referente à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4048, de 22.01.1942.Em contestação, a empresa ré/apelante alegou, em síntese: a) preliminarmente, quanto à natureza da contribuição adicional; b) da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da matéria; c) da ilegitimidade ativa; d) da decisão proferida pelo STJ no âmbito do EREsp 1.571.933, da ilegitimidade ativa do SENAI para cobrar a contribuição adicional; e) da legalidade (da revogação do decreto 60.466/1967) da nulidade da notificação em razão da ilegitimidade; e f) da multa e dos juros.Na sentença (mov. 56.1), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, entendendo pela competência da Justiça Estadual para julgar o feito e pela legitimidade ativa do SENAI para realizar a cobrança dos valores, além de não aplicar o entendimento do EREsp 1.571.933 em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão e manter a cobrança da multa e dos juros moratórios, uma vez que previstos em lei. A apelante, em suas razões recursais, alega a incompetência e ilegitimidade ativa do SENAI para fiscalizar e cobrar as contribuições e requer seja declarada a inconstitucionalidade da contribuição adicional e a consequente multa inconstitucional e juros. Ao final, pleiteou “seja reconhecida a nulidade da Notificação de Débito e a inexigibilidade de qualquer valor, julgando totalmente improcedente o pedido inicia.”.Pois bem. Ocorre que os últimos pedidos formulados pela apelante, não obstante os argumentos deduzidos em sua manifestação (mov. 20.1 do recurso), foram apresentados pela primeira vez em sede recursal, não tendo ocorrido sua análise pelo Juízo originário. A análise de pedido não deduzido no Juízo a quo poderia ensejar em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO APELO NÃO FORAM VENTILADOS NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA. CURADOR ESPECIAL NÃO PODE SE UTILIZAR DE PRERROGATIVA DE NEGATIVA GERAL PARA PERMITIR INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000259-16.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023)“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DA MULTA CONTRATUAL APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CPC, ART. 932, III E ART. 1.013, § 1º. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise de pedido não deduzido no juízo a quo enseja supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000865-42.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 29.09.2023)Além disso, a apresentação de novo argumento não deduzido na fase de conhecimento e não analisado pelo Juízo de origem não atende ao chamado princípio da dialeticidade, de modo que o Tribunal está impossibilitado de examinar aquelas razões de decidir e confrontá-las com as razões de recurso.Assim, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto, porquanto caracterizada a inovação recursal.No mérito, quanto à alegação de incompetência e ilegitimidade ativa do SENAI para fiscalizar e cobrar as contribuições, razão não assiste à apelante. Os art. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 preveem a contribuição adicional ao SENAI, nos seguintes termos (destacado): “Art. 4º. Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)”“Art. 6º. A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em benefício do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.”No caso, embora o apelante alegue que o SENAI não teria mais competência e legitimidade para cobrar a referida contribuição, em razão da revogação do Decreto 60.466/1967, a cobrança pelo SENAI encontra respaldo no art. 240 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”Tal questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que esclareceu a recepção pela Constituição Federal das contribuições destinadas ao “Sistema S”, deixando clara a legitimidade dessas instituições para tais cobranças. Sobre o tema já decidiram as Cortes Superiores (grifou-se): “Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08- 2013) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante. 2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado ‘Sistema ´S´’. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF, RE 412368 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 01.04.2011) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. DECRETO-LEI 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na presente demanda coloca-se em exame a legitimidade do SENAI para promover ação visando a exação da contribuição geral a ser paga pelas empresas, na forma dos arts. 6º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44. 2. O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1179431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 31/08/2010) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que o SENAI tem legitimidade para promover Ação de Cobrança de Contribuição Adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei 4.048/1942, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.2.2009; Resp 57.165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 13.11.1995. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1667771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SENAI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ DEVEDORA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE 1% AO MÊS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR A “CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL” DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SEM RAZÃO. RECOLHIMENTO DIRETO PELO SENAI. ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 60.466/67. ARTS. 4º E 6º DECRETO-LEI 4.048/1942. RECEPÇÃO PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF. “AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CHAMADO SISTEMA S FORAM EXPRESSAMENTE RECEPCIONADAS PELO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE.” (...) 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015537-92.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AJUIZADA PELO SENAI. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO ART. 6º, DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. RECEPÇÃO PELO ART. 240, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO ATIVO QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042678-45.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.05.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TJPR, CONFORME ACÓRDÃO DO STJ EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (I) ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RECEPÇÃO PELO ART. 240 DA CF/88. (II) SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO SENAI PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJPR. (III) DISTINÇÃO ENTRE "EMPRESA" E "ESTABELECIMENTO" PARA FINS DE CONTAGEM DO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS EXPRESSÕES PARA EFEITO DE COBRANÇA DO TRIBUTO ORA EM EXAME. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1006071-4 - Joaquim Távora - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 20.02.2018) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ou incompetência do SENAI para cobrar contribuição adicional, devendo ser afastada também a alegação de que tal cobrança deve ser realizada pela Receita Federal. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora/apelada para o total de 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos mesmos moldes aplicados na sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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