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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor da r. decisão de mov. 461.1 proferida nos autos n. 0002052-11.2016.8.16.0123 de “ação de indenização por danos morais e materiais” movida por CLAUDIO MACIEL em face de ASSOCIAÇÃO FRANCO BRASILEIRA e JACSON BERNARDY, pela qual o Juízo de origem homologou o laudo pericial e entendeu por desnecessária a juntada do prontuário médico.Em síntese, o autor alegou que sofreu acidente com motosserra e buscou o atendimento do médico réu no hospital corréu, mas, em seguida, ao buscar atendimento em posto de saúde identificou que havia objeto estranho alojado no seu punho, um pedaço da corrente da ferramenta. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes e compensação por dano moral.Os réus apresentaram defesa (mov. 72 e 73) e houve discussão sobre a competência, que foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 374.1) fixando o Juízo de origem como competente.O autor replicou (mov. 78.1). Os réus pediram a produção de prova oral (mov. 86 e 87).O autor pediu a produção de provas oral e pericial (mov. 89.1).O Juízo de origem proferiu a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que, entre outras providências, deferiu a produção das provas oral e pericial fixando quatro quesitos.O perito entregou o laudo (mov. 441.1).O médico réu apresentou manifestação (mov. 446.1) e o autor pediu a intimação dos réus para apresentarem o prontuário médico a fim de viabilizar a “complementação da perícia realizada”.Então, foi proferida a r. decisão recorrida de homologação da prova pericial, dando por desnecessária a apresentação do prontuário médico.O autor interpôs o presente agravo de instrumento, justificando o cabimento do recurso no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tecendo as razões recursais a seguir:a)- “O indeferimento do pedido de apresentação do prontuário médico configura evidente cerceamento de defesa, impedindo que o Agravante tenha acesso a informações essenciais para esclarecer os fatos que originaram o litígio e refutar as alegações da parte ré”;b)- “O prontuário médico é documento essencial, pois nele estão registrados o diagnóstico inicial, as condutas adotadas, os exames realizados e o tempo transcorrido entre a admissão no hospital e a realização da cirurgia, o que seguramente modificaria o resultado da prova pericial produzida”.Pediu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de apresentação do prontuário médico.Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1), os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível não pelo inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil que foi invocado pelo agravante, mas pelo inciso VI do mesmo dispositivo.Isto é, as razões recursais não tratam de mérito do processo, mas de exibição de documento, hipótese prevista no rol de cabimento do recurso.Além disso, foi operada a concessão tácita da gratuidade da justiça na origem, na medida em que a decisão inicial do processo mandou citar o réu sem deferimento expresso da gratuidade, que foi requerida na petição inicial.Portanto, voto pelo conhecimento do recurso.No mérito, o recurso comporta provimento.Isso porque a exibição do prontuário médico do agravante já havia sido determinada na decisão saneadora (mov. 379.1), em que foi fixado quesito do juízo relacionado a esse documento, conforme trecho a seguir:“[...] Na elaboração do laudo pericial deverá o Sr. Perito, além de responder aos quesitos formulados pelos litigantes, responder também aos seguintes:a) considerando o método narrado na contestação, houve adequação de procedimento adotado pelo médico, para a situação apresentada, conforme consta nos autos e prontuários médicos? [...]6.6. As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1º, incisos II e III). No mesmo prazo, devem exibir todos os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, CPC”.A resposta a esse quesito “a”, que trata do prontuário médico, no laudo pericial se resume a “sim” (mov. 441.1), e não há nessa prova qualquer consideração acerca do citado documento.Então, o perito não teve acesso ao prontuário médico e, se teve, deveria ter abordado o documento no laudo pericial, conforme já fixado anteriormente no quesito do juízo.Portanto, o recurso comporta provimento para reformar a decisão de homologação do laudo pericial e determinar a instrução adequada, conforme determinado na decisão de saneamento (mov. 379.1) a fim de que o prontuário médico seja juntado aos autos e entregue ao perito para responder ao quesito “a” fixado pelo juízo de origem.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a juntada do prontuário aos autos a fim de concluir a prova pericial.
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