Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0048136-70.2024.8.16.0000 Pet, mov. 24.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS com base, exclusivamente, no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema nº 905 do Supremo Tribunal de Justiça, bem como inadmitiu por óbices sumulares.O agravante manejou este agravo sustentando, em suma, que: a) “a Taxa Selic, que possui natureza dúplice (juros de mora e correção monetária), não pode ser cumulada com outros índices de correção, conforme já decidido em outros precedentes do STJ. A aplicação da Selic, na forma prevista na legislação local, deve ser isolada, sendo vedada sua cumulação com outros índices.”; b) “A interpretação que alega que a Selic pode ser cumulada com outros índices para a atualização de créditos tributários desconsidera as disposições expressas no artigo 161 do CTN, que prevê que a única taxa de juros de mora reconhecida é a de 1% ao mês”; c) “a manutenção da cumulatividade gera um encargo desproporcional ao contribuinte, o que viola expressamente o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual deveria ter sido admitido o Reclamo Especial” e d) “aplicar o Tema 905 sem considerar as especificidades do caso resultará na perpetuação de uma cobrança abusiva e desproporcional, prejudicando a empresa agravante”.Assim, pediu a reconsideração do decisum, ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR (mov. 1.1).Intimados, i) ESTADO DO PARANÁ contra-arrazoou por manter a decisão, e ii) o Ministério Público exarou sua ciência (movs. 11.1, 14.1).É o relatório.
2. VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Isso posto e referente à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno. Isso posto, ao mérito.O recurso especial teve seu seguimento negado com fulcro nos Repetitivos nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), no qual o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.” Confira-se a ementa do paradigma:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...)3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...)5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 19/06/2018 – sem destaque no original) Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 1ª Câmara Cível: “Trata-se de execução fiscal, proposta em 28/09/2022, por meio da qual são cobrados débitos de ICMS apurados por meio do Auto de Infração n. 66341917. (...) “Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.” A Taxa Selic, por sua vez, engloba não apenas os juros de mora, como também a correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, conforme sedimentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.136.733/PR (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010).” (mov. 31.1, 0103417- 45.2023.8.16.0000 AI). Sem grifos no original Assim, o entendimento proferido pelo Órgão julgador está em absoluta harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos repetitivos nº 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905/STJ), pois concluiu pela incidência do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme dispõem legislação local.Por fim, sem razão a agravante, conquanto a Lei Estadual nº 11.580/1996 prevê a utilização do FCA como índice de correção de créditos tributários, bem como juros de mora a taxa referencial SELIC. Correta, portanto, a negativa de seguimento, pelo que este agravo deve ser julgado não provido. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
|