SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105213-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. REQUISITOS DO CPC, ART. 300 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar na demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, suspendendo o pagamento da parcela remanescente de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão de alegações de vícios na contratação e falta de interesse da parte autora em manter o contrato. Recurso da parte ré no sentido de que a decisão foi prematura e que a autora aceitou o imóvel nas condições em que se encontrava, requerendo a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora na demanda originária. III. Razões de decidir 3. Para além da discussão quanto à metragem do imóvel ou mesmo à inexistência de acesso à via pública, ao menos nesta etapa processual, existem elementos sugestivos da prática de conduta lesiva à boa-fé objetiva por parte da vendedora do imóvel (CC, art. 422), seja em razão da omissão quanto ao ônus de indisponibilidade gravado na matrícula do imóvel, seja em razão da ocorrência, em tese, de alienação a non domino, levando-se em conta a copropriedade imobiliária. 4. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que, em caso de continuidade da relação contratual, a compradora permaneceria sujeita aos efeitos da mora contratual, tendo em vista que já ocorreu o vencimento da parcela final do contrato. 5. Com base no poder geral de cautela conferido ao julgador (CPC, art. 297), viável a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a fim de garantir os princípios da publicidade e da boa-fé, mormente em razão da ausência de prejuízos aos proprietários registrais do imóvel. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 828; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113404-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso foi analisado e a decisão anterior foi mantida. Entendeu-se que a parte que pediu a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel apresentou provas que mostram que pode ter havido problemas na venda, como a falta de informação sobre ônus e a metragem do imóvel. Por isso, foi decidido que o pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deve permanecer suspenso até que a situação seja esclarecida. Além disso, foi autorizada a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, para que outras pessoas saibam que há uma disputa judicial sobre ele.