Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. REQUISITOS DO CPC, ART. 300 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar na demanda de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, suspendendo o pagamento da parcela remanescente de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em razão de alegações de vícios na contratação e falta de interesse da parte autora em manter o contrato. Recurso da parte ré no sentido de que a decisão foi prematura e que a autora aceitou o imóvel nas condições em que se encontrava, requerendo a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora na demanda originária.
III. Razões de decidir
3. Para além da discussão quanto à metragem do imóvel ou mesmo à inexistência de acesso à via pública, ao menos nesta etapa processual, existem elementos sugestivos da prática de conduta lesiva à boa-fé objetiva por parte da vendedora do imóvel (CC, art. 422), seja em razão da omissão quanto ao ônus de indisponibilidade gravado na matrícula do imóvel, seja em razão da ocorrência, em tese, de alienação a non domino, levando-se em conta a copropriedade imobiliária.
4. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que, em caso de continuidade da relação contratual, a compradora permaneceria sujeita aos efeitos da mora contratual, tendo em vista que já ocorreu o vencimento da parcela final do contrato.
5. Com base no poder geral de cautela conferido ao julgador (CPC, art. 297), viável a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel, a fim de garantir os princípios da publicidade e da boa-fé, mormente em razão da ausência de prejuízos aos proprietários registrais do imóvel.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 828; CC/2002, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113404-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 10.05.2024.
Resumo em linguagem acessível: O recurso foi analisado e a decisão anterior foi mantida. Entendeu-se que a parte que pediu a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel apresentou provas que mostram que pode ter havido problemas na venda, como a falta de informação sobre ônus e a metragem do imóvel. Por isso, foi decidido que o pagamento da última parcela do contrato, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deve permanecer suspenso até que a situação seja esclarecida. Além disso, foi autorizada a anotação da existência da ação na matrícula do imóvel, para que outras pessoas saibam que há uma disputa judicial sobre ele.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105213-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, juntada no mov. 16.1 dos autos n. 0035132-97.2024.8.16.0021, nos quais se processa a demanda de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel movida pela parte autora/agravada em face da ré/agravante, cujo teor deferiu a medida liminar pleiteada na petição inicial nos termos seguintes: “Em análise superficial dos autos é possível constatar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos ensejadores da medida.
A verossimilhança do direito do autor está demonstrada pelo documento acostado no eventos 1.6, que demonstra a relação contratual entre as partes, referente a venda do lote urbano n.º 01 (um), subdivisão da chácara n.º 18, do loteamento denominado sítios de recreio paraíso, com a área de 754,10m², descrito na matrícula n.º 25.661 do Registo de Imóveis 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, dos quais foram vendidos para a autora a área de 390,00m², pelo valor de R$ 170.000,00, dos quais foram pagos R$ 100.000,00, faltando R$ 70.000,00, conforme comprovantes de pagamentos acostados no e. 13.3.
Ainda, verifica-se a verossimilhança do alegado, na matrícula do imóvel acostada no e. 13.2 consta que o imóvel tem área total de 754,10m² e pertence à ré Lenir Fátima Cigerza e à terceira coproprietária Maria Wiebbelling, com anotação de indisponibilidade da fração de 50% do imóvel, pertencente à ré Lenir Fátima Cigerza, enquanto a autora alegou que não tinha conhecimento de que o imóvel não tinha acesso à via pública e tinha ônus.
A suposta ausência de informação quanto a real situação do imóvel, justifica futura rescisão contratual. De modo que não se mostra razoável que a parte autora continue arcando com o pagamento do valor restante do bem que alega existir vício na contratação e não possuir mais interesse.
Ademais, é importante salientar que, a possível rescisão do contrato de compra e venda, importará em consequências no contrato, de modo que se justifica a concessão da liminar para suspender o pagamento da parcela remanescente do citado contrato.
Por sua vez, o perigo de dano é cristalino, ao passo que a continuidade do pagamento da parcela acarretará na quitação do contrato de um bem que a autora sequer tem interesse em manter o contrato entabulado.
Ainda, vale destacar que a suspensão do pagamento da parcela remanescente não acarretará em prejuízo à parte ré, já que em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, a parte autora deverá arcar com a parcela vencida, sujeitando-se, aos feitos da mora, de modo que restará admissível os atos tendentes a resguardar o exercício regular do direito dos requeridos.
Além disso, considerando que a autora já efetuou o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 e visa ao ressarcimento com eventual rescisão do contrato, encontram-se presentes os requisitos ensejadores para anotação acerca da existência da ação na matrícula do imóvel objeto deste feito, pois conforme acima mencionado, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é a possibilidade de alienação do imóvel objeto de discussão neste feito para terceiros de boa-fé, que poderá ensejar em prejuízos à autora. 3.1. Desta forma, estando presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a liminar para suspender o pagamento da parcela remanescente do contrato de. 1.6, vencida no dia 12/08/2024, no valor de R$ 70.000,00, referente a compra da área de 390,00m², do imóvel descrito na matrícula n.º 25.661. 3.2. Nos termos do art. 828, do CPC, aplicado analogicamente no processo de conhecimento, expeça-se certidão referente a existência da ação, para que o autor promova a averbação na cota parte pertencente à ré Lenir Fatima Cigerza, da matrícula 25.661, do 2º Registro de Imóveis de Cascavel – PR, comunicando nos autos em 10 dias, por ser medida que não configura qualquer restrição ao direito de propriedade e se presta, ainda, para alertar terceiros de boa-fé e prevenir eventuais direitos da parte autora”. Nas razões recursais, sustenta a parte exequente/agravante, em apertada síntese, que: (i) o contrato de compra e venda foi celebrado na modalidade ad corpus, conforme cláusula expressa no contrato, fato que torna irrelevante a alegação de diferença na metragem do imóvel; (ii) a agravada visitou e vistoriou o imóvel, aceitando-o nas condições em que se encontrava, sendo descabida, agora, a invocação da diferença de medições como justificativa à rescisão do contrato; (iii) a agravada não juntou aos qualquer parecer técnico de engenharia civil que atestasse eventual diferença nas dimensões do imóvel; (iv) é descabida a alegação de desconhecimento da servidão de passagem, uma vez que a agravada visitou e vistoriou o imóvel, conforme declaração expressa no contrato; (v) a decisão de suspender a exigibilidade da cobrança do saldo devedor do contrato foi prematura, pois avançou indevidamente no mérito, presumindo como verdade a versão unilateral da agravada; (vi) a continuidade da relação contratual deve ser mantida até ulterior deliberação do Juízo, após a produção de provas sob o crivo do contraditório; (vii) a suspensão das obrigações contratuais celebradas entre as partes, sem a devida dilação probatória, fragiliza os negócios jurídicos firmados no mercado imobiliário, gerando insegurança jurídica; (viii) o contrato em questão possui cláusula expressa de irrevogabilidade, irretratabilidade e vedação do arrependimento, o que impede a rescisão da avença por mero arrependimento da agravada; (ix) a decisão agravada tolhe seu direito constitucional de livre acesso à justiça, ao impossibilitar a execução judicial da parcela vencida e não paga do contrato; e (x) não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de compra e venda celebrada entre particulares, o que demanda maior rigor na análise do pacta sunt servanda. Requereu, ao final, pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência concedida em favor da parte autora/agravada, nos termos das razões recursais apresentadas. Contrarrazões no mov. 14.1 - 2º Grau. Recurso redistribuído a esta 20ª Câmara Cível em razão da competência específica (RITJPR, art. 110, inc. VIII, alínea “a”). É, em suma, o relatório. 2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, nos termos do CPC, art. 1.015, inc. I.
2.2. MÉRITO RECURSAL Questão única: preenchimento (ou não) dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada (CPC, art. 300). Analisando o processo da demanda originária, a despeito das alegações oferecidas pela parte ré /agravante, tem-se que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, nesta etapa processual, infere-se que o teor da cláusula primeira do contrato (mov. 1.6 da origem) – no sentido de que a ré/agravada seria a “senhora e legítima possuidora” e que o imóvel seria vendido “livre de ônus judiciais e extrajudiciais” – esbarra no fato de que “na matrícula do imóvel acostada no e. 13.2 consta que o imóvel tem área total de 754,10m² e pertence à ré Lenir Fátima Cigerza e à terceira coproprietária Maria Wiebbelling, com anotação de indisponibilidade da fração de 50% do imóvel, pertencente à ré Lenir Fátima Cigerza”, conforme destacado pelo Juízo a quo na decisão agravada.
(Mov. 1.6 da origem) (Mov. 13.2 da origem) Em outras palavras, é certo dizer que – para além da discussão quanto à metragem do imóvel ou mesmo à inexistência de acesso à via pública – ao menos nesta etapa processual, existem elementos sugestivos da prática de conduta lesiva à boa-fé objetiva por parte da ré/agravante (CC, art. 422), seja em razão da omissão quanto ao ônus de indisponibilidade gravado na matrícula do imóvel, seja em razão da ocorrência, em tese, de alienação a non domino, levando-se em conta a copropriedade imobiliária da agravante junto à pessoa de Maria Wiebbelling.
Nesse contexto, reputa-se presente a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora/agravada. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de que, em caso de continuidade da relação contratual, a parte autora/agravada permaneceria sujeita aos efeitos da mora contratual, tendo em vista que a parcela final do contrato, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), venceu em 12-8-2024 (mov. 1.6, p. 1, da origem).
Por fim, é cediço que a certidão premonitória (CPC, art. 828) é um instituto próprio da fase executiva do processo; entretanto, cumpre observar que, na fase de conhecimento, admite-se a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel cuja propriedade pertença à parte que potencialmente figuraria no polo passivo em eventual fase executiva, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 297). Ressalte-se que a simples anotação da existência da demanda na matrícula do bem não possui cunho expropriatório ou restritivo, visando, tão somente, a privilegiar os princípios da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo ao proprietário registral, conforme entendimento desta C. 20 Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto de compromisso de compra e venda supostamente inadimplido, visa dar conhecimento a respeito da demanda judicial a terceiros, em manifestação do princípio da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo aos proprietários registrais. 2. Não existindo indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência dos promitentes vendedores, não se justifica a medida excepcional de anotação de indisponibilidade do imóvel. 3. Decisão parcialmente reformada. 4. Recurso provido em parte. (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0113404-08.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite - J. 10-5-2024).
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se por conhecer do recurso interposto e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias.
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