SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105230-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ARRESTO DE BENS E FRAUDE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A URGÊNCIA DA MEDIDA. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO ANTES DA INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada em Ação de Rescisão Contratual, determinando a rescisão imediata do contrato com a empresa FILIA EVENTOS LTDA e o arresto de ativos financeiros, no valor de R$12.732,74, em razão de alegações de configuração de grupo econômico e fraude, sendo que os agravantes requerem a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como partes legítimas as empresas mencionadas e a concessão da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência foram atendidos, considerando a configuração de grupo econômico e a urgência da medida requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência.4. A ausência de provas robustas impede o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas mencionadas.5. A concessão de medidas executivas deve ser feita com cautela, evitando danos irreparáveis às partes.7. A necessidade de maior dilação probatória foi reconhecida, considerando a fragilidade das alegações apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica e a configuração de grupo econômico exige a demonstração robusta dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de insolvência ou confusão patrimonial.