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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), interposto contra decisão (mov. 22.1 – dos autos nº 0054624-96.2024.8.16.0014), exarada nos autos de Ação de rescisão contratual, que deferiu parcialmente a tutela pleiteada na inicial a fim de determinar a rescisão imediata do contrato firmado bem como a busca e o arresto de transferência de ativos financeiros, em nome das empresas FILIA EVENTOS LTDA no importe de R$12.732.74 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).Inconformados, BEATRIS CICOTOSTO DE LIMA e JOÃO MARCOS SAVIAM, ora agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, requerendo, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada e o benefício da gratuidade da justiça.Em suas razões, alega que a empresa FILIA era, anteriormente, referida como MF EVENTOS, de forma que desde o ano de 2023 a empresa passou a operar como Grupo FILIA EVENTOS, e administrada pela Sra. Luana Cristina da Luza Barbosa.Sustenta que atualmente, o CNPJ nº 35.684.945/0001-54 correspondente a empresa denominada M FOTOS E VIDEOS LTDA o CNPJ nº 20.607.096/0001- 68 corresponde a LCL FOTOS E VIDEOS LTDA, ambos administrados pelo Sr. Julio Cesar Bosi, possuindo o mesmo endereço e tipo de serviço oferecido por MF EVENTOS.Dessa maneira, defende que as requeridas devem ser consideradas como partes legítimas para responder pela falha na prestação de serviços, pois configurado o grupo econômico entre elas.Assim requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o grupo econômico existente entre a empresa MF EVENTOS MGA LTDA/ M FOTOS E VIDEOS LTDA e das pessoas físicas SIMONE DA LUZ BARBOSA, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, LUANA CRISTINA DA LUZ BARBOSA e JULIO CESAR BOSI, com a determinação de busca e arresto de transferência de ativos financeiros.Portanto, requer a concessão da antecipação de tutela com a finalidade de reformar a decisão recorrida.O pedido para antecipação da tutela foi indeferido ao mov. 12.1 - TJPR.Sem contrarrazões.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Inicialmente, cumpre relatar que as partes agravadas não foram intimadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso. Com o retorno negativo dos AR’s nos eventos 24.1 a 29.1, a parte agravante foi intimada para complementar ou indicar novo endereço para intimação (mov. 34.1 - TJPR), porém, não respondeu.Dessa forma, embora ausente a intimação, não restará configurado prejuízo a nenhuma das partes. Isso porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo”. Como se verificará a seguir, o recurso interposto não merece provimento.Pois bem, os agravantes, BEATRIS CICOTOSTO DE LIMA e JOÃO MARCOS SAVIAM, insurge-se, em suma, quanto à decisão exarada nos autos de Ação de rescisão contratual, que deferiu parcialmente a tutela pleiteada na inicial a fim de terminar a rescisão imediata do contrato firmado bem como a busca e o arresto de transferência de ativos financeiros, em nome das empresas FILIA EVENTOS LTDA no importe de R$12.732.74 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos).Em sua fundamentação (mov. 22.1) o juízo a quo assim expôs:“Nesse cenário, ante a impossibilidade de comunicação adequada com a parte ré por meio de sua preposta e corré, SIMONE DA LUZ BARBOSA, ou por meio de seu advogado, “Dr. Sebastião”, as partes autoras requereram a concessão de tutela urgência para: i) a rescisão imediata do contrato firmado junto à ré FILIA EVENTOS LTDA; ii) o cancelamento das cobranças realizadas nos cartões de crédito dos requerentes por força do contrato rescindido; iii) o reembolso das parcelas já pagas; iv) a expedição de ofício às instituições financeiras para que suspendam as respectivas cobranças; v) o arresto de valores em desfavor das partes rés, condizente com a quantia já adiantada pelos autores.Preliminarmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).No caso em tela - diante dos documentos apresentados e da narrativa constante da inicial -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ resta parcialmente presente, e que alguns dos pedidos de tutela de urgência atendem aos requisitos exigidos pela lei.Inicialmente, cumpre sublinhar que a presente decisão não caracteriza qualquer pré-julgamento da lide – sobretudo no tocante ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica –, pois limita-se à análise sumária dos elementos colacionados aos autos.Nesse contexto, diante dos documentos colacionados aos autos reconheço a existência de indícios, ao menos prima facie, da probabilidade do direito autoral.Isto, pois, há elementos suficientes da existência de negócios jurídicos entabulados entre as partes – qual seja, o contrato de prestação de serviços de seq. 1.10 –, bem como do aparente descumprimento contratual pela empresa FILIA EVENTOS LTDA; em seq. 1.14).Especificamente, em relação ao contrato objeto da presente demanda, isto é, os firmados com os autores, reputam-se evidenciados os indícios de inadimplência por parte da ré, eis que:a) a uma, os noivos autores foram surpreendidos pelo contato do Chácara Fênix – local pactuado com a requerida para a realização da formatura – e pela informação de que não havia sido realizada a reserva da data, tampouco pagamento de valores – o que demonstra, ao menos neste momento processual, a ausência de repasse dos valores angariados aos fornecedores da festa (cf. seq. 1.14);b) a duas, há notícias, amplamente veiculadas nas mídias, de ao menos um casamento não realizado pela ré (seq. 1.13) e entre 150 e 300 denúncias criminais de estelionato em face da empresa ré (seq. 1.20 e 1.21);Soma-se a isto o fato de que há inúmeras ações já ajuizadas em nome das rés em que se discutem os descumprimentos contratuais, as quais lastreiam a síntese fática dos autores, em relação à inadimplência noticiada e à aparente impossibilidade de cumprimento do contrato com eles firmado.Igualmente, considerando que, nas demandas informadas no feito, foram deferidas diversas tutelas que determinam a restrição dos bens dos requeridos em alto valor (seq. 1.23), resta demonstrado, à priori, o preenchimento do requisito essencial do periculum in mora. Isso pois, caso não seja deferida a medida pleiteada, os requerentes correm o risco de não reaver os valores investidos.Os demais elementos acostados aos autos também indicam, portanto, a existência do de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, haja vista que, aparentemente, as empresas rés se encontram com elevadas dívidas, o que se denota pela ausência de prestação de serviços nos moldes do contratado – a exemplo do que ocorreu com as três formaturas acima elencadas –, além de reclamações de fornecedores que não vem sendo pagos.Há, pois, indícios suficientes de possível esvaziamento do acervo patrimonial da requerida FILIA EVENTOS LTDA.Ainda, salienta-se que a medida é plenamente reversível, vez que caso suplantados os indícios supra descritos e revogada a tutela ou declarada improcedente a demanda, os bens poderão ser liberados em favor do réu, sem qualquer prejuízo irreversível. Nesse sentido, salienta-se que a presente medida busca assegurar eventuais direitos creditícios das partes autoras, em razão dos indícios de esvaziamento patrimonial.Por sua vez, no tocante ao pleito em face da empresa MF EVENTOS MGA LTDA/ M FOTOS E VIDEOS LTDA e das pessoas físicas SIMONE DA LUZ BARBOSA, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, LUANA CRISTINA DA LUZ BARBOSA e JULIO CESAR BOSI, é de rigor o indeferimento da tutela.Cumpre ressaltar que a concessão das medidas pleiteadas pressupõe a presença de provas robustas das alegações autorais, o que não se verifica no presente feito, ao menos em sede de cognição sumária. Isso pois, em que pese a aparente verossimilhança das alegações autorais no tocante a possível existência de grupo econômico entre as empresas suscitadas, nota-se que o conteúdo fático-probatório dos autos não é o suficiente para esvaziar a tutela final da demanda, notadamente para apurar abuso da personalidade jurídica das referidas empresas.Assim, resta ausente o requisito do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, vez que as evidências colacionadas ao feito não são suficientes para demonstrar, ao menos prima facie, a existência do mencionado grupo, de modo que as medidas pleiteadas são deveras temerárias para o presente momento processual.Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA pleiteada [...]” (grifo nosso).A parte agravante insurge-se da decisão supramencionada, pugnando pela sua reforma.Sem razão.Isso porque, como já mencionado na decisão liminar, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva, o preenchimento dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, ou seja, a existência de grupo econômico entre as partes.Assim, ainda que o agravante tenha demonstrado o envolvimento das mencionadas pessoas com a empresa FILIA EVENTOS LTDA, as informações anexadas aos autos (mov. 1.2 - 2º Grau e mov. 1.22 a 1.32 dos autos de origem), não são suficientes para caracterizar, de pronto, a existência de grupo econômico entre todos os agravados.Verifica-se ser necessária a análise quanto a mudança do nome das empresas (FILIA, MF EVENTOS, M FOTOS E VIDEOS LTDA e LCL FOTOS E VIDEOS LTDA), bem como a mudança na administração e demais alterações cadastrais, conforme relatado na inicial.Ademais, disciplina o art. 50 do Código Civil, o seguinte: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Nesse sentido, a Lei nº 13.874/2019 inseriu o § 4º ao artigo 50 do Código Civil para positivar o entendimento de que a “mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.Ou seja, de acordo com o entendimento jurisprudencial, em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da configuração de grupo econômico, o STJ entende que “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03 /2004, p. 230).Assim, embora seja crível o narrado na petição inicial, em razão dos diversos indícios apresentados, sem o conjunto probatório necessário, o deferimento do pedido, para que seja reconhecido o grupo econômico (art. 2º, §2º e 3º CLT) e o arresto de ativos financeiros, mostra-se extremamente prematuro, capaz de gerar dano irreparável.Nesse sentido, sabe-se que a aplicação de medidas executivas deve se dar em consonância com as demais regras e princípios do ordenamento jurídico, sob pena de excesso e violação aos direitos da parte devedora.Assim, ponderando entre o interesse das partes, bem como os princípios norteadores da razoabilidade, da proporcionalidade, da efetividade e da celeridade processual, entendo correta a decisão singular, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, indeferindo o pedido com relação às partes MF EVENTOS MGA LTDA/ M FOTOS E VIDEOS LTDA, SIMONE DA LUZ BARBOSA, INGRID DEUZANGELA URZULINO PENTEADO, LUANA CRISTINA DA LUZ BARBOSA e JULIO CESAR BOSI.Em suma, o presente feito demanda de maior dilação probatória, considerando a fragilidade de uma análise de meritória neste momento processual.Os documentos juntados não se mostram suficientes para autorizar a concessão prematura da medida, ou seja, antes que se permita o contraditório.Assim, mostra-se mais cauteloso permitir o contraditório e defesa da parte agravada, mesmo porque, o autor/agravante também não demonstrou tratar-se de questão urgente ou que o indeferimento do pedido liminar lhe trará dano grave.Portanto, forçoso reconhecer que as alegações trazidas pela parte autora demandam maior produção probatória, não havendo, neste incipiente momento processual, elementos aptos a permitir a existência da verossimilhança de sua argumentação. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL A EXECUTADA TERIA PARTICIPAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES E CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – ARRESTO INADMISSÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052651-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA E BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIRA PESSOA POR ESTAR LOCALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO PREMATURA. DISCUSSÃO SOBRE CONFUSÃO PATRIMONIAL, GRUPO ECONÔMICO OU FRAUDE QUE DEVE SER CONDUZIDA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO. - Da decisão agravada é possível concluir que o fundamento para o deferimento da busca e bloqueio de patrimônio da agravante seria tão somente a identidade de endereço. - Mostra-se prematura a constrição de patrimônio da pessoa jurídica sem exame aprofundado acerca de seu quadro societário, objeto social entre outros aspectos que poderiam indicar, e comprovar, a existência de grupo econômico ou fraude. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105515- 03.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.02.2024).Desse modo, verifica-se que não foram atendidos os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Logo, a decisão guerreada deve ser mantida.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)Portanto, cumpre conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de manter incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação.
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