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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001394-61.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DILIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE INTERESSADA.USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO DISPENSÁVEL. ART. 1.238 DO CC. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, TEMPO E QUALIDADE DA POSSE IMPRESCINDÍVEL. ART. 216-A, IV, DA LEI 6.015/73. EXIGÊNCIA AFASTADA PARA NOVA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.- Estando-se diante de pedido de reconhecimento e declaração de usucapião extraordinária, cujos requisitos encontram-se no art. 1.238 do Código Civil, é dispensada a apresentação de justo título, o que, todavia, não afasta do requerente o dever de comprovar a origem, o tempo e a qualidade da posse por ele exercida sobre o imóvel.- A posse ad usucapionem pode ser comprovada mediante a colheita de depoimento de testemunhas e através de justificação administrativa, conforme já autorizava o revogado Provimento 65/2017 do CNJ (arts. 5º e 17, § 1º) e atualmente permite o Provimento 145/2023 (art. 414, § 1º), assim como também prevê o art. 216-A, § 15, da Lei 6.015/73.- Fica afastada a exigência relativa à apresentação de justo título, devendo o Oficial Registrador promover nova qualificação registral do pedido de usucapião extrajudicial, apontando para o requerente a necessidade de comprovar, pelos meios legalmente admitidos, a origem, o tempo e a qualidade da posse.DECLARAÇÃO DE CONFRONTANTES. IMÓVEL QUE FAZ DIVISA COM VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. ITEM AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.- Analisando o levantamento topográfico do imóvel usucapiendo, nota-se que ele não possui confrontantes, pois faz divisa com vias públicas, já tendo os entes públicos, titulares dessas áreas, se manifestado no procedimento.- A exigência contida na Diligência Registral é impossível de ser cumprida pelo requerente, razão pela qual fica afastada. Recurso provido.