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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 481.587-8, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: JOSEF KOSMIEJ APELADO: ADOLFO SELENKA RELATOR: DES. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA
Apelação Cível. Ação de indenização por dano material e moral. Acidente de trânsito. Sentença "extra petita". Inocorrência. Sentença proferida dentro dos limites da lide. Recurso desprovido. Denota-se que a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo que se falar em decisão "extra petita". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 481.587-8, da 7º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante JOSEF KOSMIEJ e apelado ADOLFO SELENKA. I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por dano material e moral, sob nº 1298/2004, aforada por ADOLFO SELENKA em desfavor de JOSEF KOSMIEJ, objetivando, em suma, a compensação pelo dano material e moral sofridos em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2003, no cruzamento da Avenida Souza Naves com a Rua José de Alencar, em Curitiba, envolvendo os veículos VW Parati, de propriedade do autor, e GM Monza, de propriedade do réu. O MM. Sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 8.315,00 (oito mil, trezentos e quinze reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, desde a data do orçamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, afastando o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca das partes, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo permitida a compensação. Inconformado com o desfecho do processo, JOSEF KOSMIEJ recorre a este Tribunal, objetivando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença é "extra petita", uma vez que o pedido formulado pelo autor não foi no sentido de condenação do réu na composição dos danos materiais, conforme os orçamentos anexados aos autos, mas de sua condenação em valor especificado. Alternativamente, requer a redução da condenação, adotando-se o percentual de 50% sobre o menor orçamento, no valor de R$ 8.315,00. Ofertadas contra-razões pelo desprovimento do recurso (fls. 187/192), vieram os autos para julgamento. É o relatório. II - VOTO ADOLFO SELENKA propôs a presente demanda indenizatória em desfavor do JOSEF KOSMIEJ, pretendendo obter compensação material e moral, face os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito. O réu, ora apelante, afirma que o pedido de indenização formulado pelo autor tem naturezas qualitativa e quantitativa específicas e bem definidas, pois está baseado no raciocínio de que o veículo de sua propriedade sofreu perda total e que a FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) o avaliava em R$ 13.694,00, motivo pelo qual requereu expressamente o pagamento de indenização no valor aproximado de R$ 14.000,00. Por este motivo, aduz o apelante que o magistrado deve ficar adstrito ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido específico, com base na prova dos autos. Tendo em vista que a sentença recorrida o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.315,00, mais correção monetária e juros, sustenta a nulidade da decisão, por ser "extra petita". Sustenta também a constatação de que as avarias do veículo foram de média monta, sem perda total, sendo, portanto, indevida a pretensão do apelado. Caso seja mantida a condenação à reparação dos danos materiais, requer que se adote o percentual de 50% sobre o menor orçamento, no valor de R$ 8.315,00. O Código de Processo Civil em seu artigo 460 dispõe:
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Para que se possa constatar se a sentença é ou não "extra petita" faz-se necessário verificar a pretensão do autor, ora apelado. Ao tratar da indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito, o autor alega:
"Do sinistro verificou-se danos materiais de alta monta no veículo do autor, conforme se pode notar pelos orçamentos ora colacionados, tendo o mesmo chegado próximo à perda total. Junto à FIPE, o veículo (Parati GL 1.8), alcança o valor de R$ 13.694,00 (treze mil, seiscentos e noventa e quatro reais)". (fl. 03). Juntamente com a inicial foram apresentados quatro orçamentos para o conserto das avarias do veículo (fls. 22/26), nos valores de R$ 13.238,72; R$ 15.121,66; R$ 13.353,92, e R$ 8.315,00. Resta claro, portanto, que o autor, ora apelado, no que se refere aos danos materiais, almeja a indenização no montante necessário para o conserto das avarias do veículo, tendo mencionado a quantia de aproximadamente R$ 14.000,00, como sendo o valor médio dos orçamentos. Ademais, o valor apresentado pelo autor, ora apelado, é meramente estimativo, não trazendo qualquer óbice à fixação de valor superior ou inferior ao pretendido. A mera alegação de que os danos foram de alta monta, com referência ao valor do veículo na tabela FIPE, não limitou o pedido inicial. Caso fosse essa a pretensão do autor, ora apelado, seu pedido seria nesse sentido e não haveria necessidade de apresentação dos orçamentos do conserto. Diante do reconhecimento da responsabilidade do ora apelante pelo acidente de trânsito que provocou as avarias no veículo do ora apelado, o MM. Juiz a quo asseverou: "Em relação aos danos materiais, o autor pleiteou indenização decorrente dos gastos no conserto do veículo, colacionando aos autos quatro orçamentos do sinistrado (fls. 22/26), com a distinção das peças necessárias e da mão de obra específica, os quais são formalmente perfeitos e seu conteúdo não revela qualquer exorbitância, tendo em mira o porte do veículo do autor, assim como a acentuada intensidade da colisão. Vale ressaltar que a indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro. Assim, de acordo com os documentos apresentados, deve prevalecer o orçamento de menor valor, a fim de que não haja enriquecimento ilícito. Não havendo qualquer contraprova apresentada pelo réu capaz de desconstituir os apresentados, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, deve o réu arcar com o prejuízo correspondente a R$ 8.315,00 (oito mil, trezentos e quinze reais) (fls.26)". (fls. 163/164). Denota-se, portanto, que a sentença foi proferida dentro dos limites da lide, não havendo que se falar em decisão "extra petita". Outrossim, considerando que o valor arbitrado à indenização por danos materiais corresponde ao valor do menor orçamento apresentado pelo apelado, não há motivo para sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito. Do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Presidiu a Sessão o Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto (sem voto), tendo participado do julgamento os Meritíssimos Juízes Convocados Antonio Ivair Reinaldin e Espedito Reis do Amaral. Curitiba, 05 de junho de 2008.
HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
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