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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105285-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Habeas Corpus. Apuração de crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP). Concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Impossibilidade de arcar com o valor arbitrado. Condição econômica que não pode cercear a liberdade dos pacientes. Precedentes. Acolhimento. Liberdade provisória dos pacientes que se impõe. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ‘afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP (HC n. 362.907 /SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016)” - (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5 /2022, DJe de 16/5/2022).