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Acórdão
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I. Trata-se de habeas corpus crime em que Ana Paula Michels Ostrovski e Mario Espedito Ostrovski (advogados) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor dos pacientes Henrique da Silva Junior e John Willian Casagrande da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de origem nº 0033090-48.2024.8.16.0030. Fundamentaram os impetrantes, em síntese, que: a)-os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal; b)-em audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória com fixação da fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada paciente, enquanto a defesa pleiteou a redução do valor para um salário mínimo; c)-em seguida, a autoridade policial acolheu o pleito Ministerial, concedendo a liberdade provisória mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo havido o recolhimento da quantia estipulada; d)-os requerentes permanecem presos tão somente em razão de não disporem da quantia para o pagamento do valor arbitrado. Aduz-se que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão dos pacientes, exclusivamente por não possuírem condições financeiras para realizar o pagamento da fiança. Portanto, requereram os impetrantes a concessão da ordem em caráter liminar, expedindo-se, em consequência, os competentes alvarás de soltura. Ao final, a concessão em definitivo do writ. A liminar foi deferida (mov. 11.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se[1] pela concessão da ordem.
II. É de se conceder a ordem. Os impetrantes demonstram, por intermédio do presente remédio constitucional, a irresignação com a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança a ambos os pacientes. Enfatizam, nesse aspecto, que os requerentes permanecem presos em razão da ausência de condições financeiras para arcar com os valores arbitrados. Razão lhes assiste. Veja-se: o condicionamento da expedição de alvará de soltura ao pagamento de fiança mostra-se de todo ilegal, sobretudo quando a pena máxima cominada ao delito imputado aos pacientes não é superior a 04 (quatro) anos. Hipótese dos autos. Outrossim, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os pacientes não auferem renda, uma vez que ambos não possuem emprego fixo. Tal como alegado na peça inaugural, a soltura dos pacientes foi condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, com o qual os requerentes não podem arcar, ao menos de acordo com as informações acostadas aos autos. É importante salientar que o crime em tese praticado não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e que os ora pacientes não possuem antecedentes, além de que residem em endereço fixo, de modo que as prisões se mantêm única e exclusivamente em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Nesse contexto, deve-se atentar ao disposto no Código de Processo Penal, em seus artigos 325, § 1º, inc. I, e 350, que autorizam a dispensa da fiança quando a situação econômica do preso assim recomendar, o que, consoante atesta a análise das informações colhidas nos autos, sucede no caso, uma vez que os pacientes não recebem remuneração. Salienta-se, nesse particular, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser “inidônea a fundamentação por meio da qual se estipula fiança em valores arbitrariamente elevados, sem demonstração razoável de sua compatibilidade com a capacidade financeira do réu” (HC 451.940/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). A propósito, destaca-se a orientação jurisprudencial da citada Corte Superior: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. 2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança. 3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada. 4. Agravo regimental desprovido” - (AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). (Grifou-se.) À semelhança, consigne-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PACIENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIANÇA AFASTADA COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002896-92.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.02.2023). “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE MIL REAIS. VALOR QUE, em razão da situação econômica do pacienTE, inviabiliza a sua soltura. DECISÃO COMBATIDA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE QUE PERSISTE APENAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP’ (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). (HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0076040-36.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 15.12.2022). De conseguinte, considerando que o único impeditivo para que os pacientes sejam colocados em liberdade é a ausência de pagamento da fiança, pela estrita impossibilidade de arcar com o valor arbitrado, é de se conceder a ordem impetrada, para determinar a liberdade provisória dos pacientes, dispensando o pagamento da fiança e, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, porquanto suficientes para o acautelamento da ordem pública, aplicar as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Registre-se que o descumprimento das cautelares pode ensejar a decretação da prisão preventiva dos pacientes (artigos 282, § 4º e 312, § 1º, do CPP). Outrossim, nada impede que outra preventiva venha a ser proferida, caso a autoridade judicial encontre apoio em elementos novos que a justifiquem, antes do encerramento do processo-crime. [1] Mov. 18.1.
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