SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105289-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“AÇÃO RESCISÓRIA”. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DOS POLOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO ALCANÇA O DEVEDOR ORA AUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5.º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ÔNUS ÀS PARTES, AINDA QUE A DECISÃO NÃO TENHA SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME:Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente Sentença prolatada em fase de Cumprimento de Sentença, oriunda de Ação Monitória, que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e, além de extinguir o processo com resolução de mérito, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido. Pretende a autora o afastamento da condenação honorária, ao argumento de violação manifesta ao art. 921, § 5.º do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Advogado beneficiário da verba honorária possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Rescisória quando se busca rescindir exclusivamente o capítulo da Sentença referente aos honorários; e, (ii) saber se, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que mediante provocação da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR:A legitimidade passiva, na Ação Rescisória, deve ser aferida à luz do capítulo da decisão que se pretende rescindir, sendo parte legítima aquele diretamente beneficiado pela condenação. Como os honorários sucumbenciais pertencem ao Advogado, e a pretensão rescisória limita-se a esse capítulo, correta a sua inclusão no polo passivo.A Ação Rescisória é cabível para impugnar capítulo autônomo da decisão transitada em julgado relativo à fixação de honorários advocatícios, desde que demonstrada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Após a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, que modificou o art. 921, § 5.º do CPC, firmou-se o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação à condenação em honorários aplica-se tanto às hipóteses de reconhecimento da prescrição de ofício quanto àquelas em que decorre de provocação da parte, inexistindo distinção legal entre as situações. No caso concreto, a Sentença rescindenda foi prolatada após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, razão pela qual a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios mostrou-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, caracterizando violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido rescisório procedente para desconstituir parcialmente a Sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantida a extinção do processo.Tese de julgamento:1. É cabível Ação Rescisória para desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que impõe honorários advocatícios em desacordo com o regramento legal.2. Após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que mediante provocação da parte, impede a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5.º e 966, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.05.2023; STJ, Terceira Turma, REsp 2.075.761/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.991.166/RN, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 09.11.2022.