Ementa
“AÇÃO RESCISÓRIA”. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DOS POLOS. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO. ACORDO ENTRE AS PARTES QUE NÃO ALCANÇA O DEVEDOR ORA AUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5.º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ÔNUS ÀS PARTES, AINDA QUE A DECISÃO NÃO TENHA SIDO PROFERIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME:Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir parcialmente Sentença prolatada em fase de Cumprimento de Sentença, oriunda de Ação Monitória, que acolheu Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e, além de extinguir o processo com resolução de mérito, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido. Pretende a autora o afastamento da condenação honorária, ao argumento de violação manifesta ao art. 921, § 5.º do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Advogado beneficiário da verba honorária possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Rescisória quando se busca rescindir exclusivamente o capítulo da Sentença referente aos honorários; e, (ii) saber se, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que mediante provocação da parte.III. RAZÕES DE DECIDIR:A legitimidade passiva, na Ação Rescisória, deve ser aferida à luz do capítulo da decisão que se pretende rescindir, sendo parte legítima aquele diretamente beneficiado pela condenação. Como os honorários sucumbenciais pertencem ao Advogado, e a pretensão rescisória limita-se a esse capítulo, correta a sua inclusão no polo passivo.A Ação Rescisória é cabível para impugnar capítulo autônomo da decisão transitada em julgado relativo à fixação de honorários advocatícios, desde que demonstrada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Após a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, que modificou o art. 921, § 5.º do CPC, firmou-se o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do processo sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação à condenação em honorários aplica-se tanto às hipóteses de reconhecimento da prescrição de ofício quanto àquelas em que decorre de provocação da parte, inexistindo distinção legal entre as situações. No caso concreto, a Sentença rescindenda foi prolatada após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, razão pela qual a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios mostrou-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, caracterizando violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido rescisório procedente para desconstituir parcialmente a Sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantida a extinção do processo.Tese de julgamento:1. É cabível Ação Rescisória para desconstituir capítulo de decisão transitada em julgado que impõe honorários advocatícios em desacordo com o regramento legal.2. Após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que mediante provocação da parte, impede a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 921, § 5.º e 966, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.05.2023; STJ, Terceira Turma, REsp 2.075.761/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.991.166/RN, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. 09.11.2022.
(TJPR - 7ª Seção Cível - 0105289-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade de Advogados por meio do qual a agravante insurge-se contra decisão de mov. 233.1 que homologou cálculo em cumprimento de sentença, sustentando que a contadoria interrompeu indevidamente a incidência da correção monetária, dos juros moratórios e dos demais consectários legais na data da constrição judicial dos ativos financeiros, atribuindo ao bloqueio eficácia satisfativa equivalente ao pagamento da obrigação.A agravante argumenta que tal metodologia contraria o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677, segundo o qual o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta a mora nem representa satisfação da obrigação, devendo a atualização do débito prosseguir até a efetiva disponibilização dos valores ao credor; os valores permaneceram sob controle jurisdicional e somente foram levantados vários meses após a constrição, de modo que a paralisação da atualização do débito transferiu ao exequente os efeitos da desvalorização monetária e da demora processual; existir inconsistência técnica no cálculo homologado, pois, ao mesmo tempo em que interrompeu a incidência dos consectários moratórios na data do bloqueio, reconheceu a persistência da mora ao incluir os encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. Com fundamento nessas razões, requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, desconstituir a metodologia empregada no cálculo homologado e determinar a elaboração de nova conta, com incidência de correção monetária, juros moratórios e consectários legais até a efetiva disponibilização ou levantamento dos valores judicialmente constritos, realizando-se apenas ao final a dedução do saldo existente na conta judicial, em conformidade com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677.Intimada, a agravante apresentou contrarrazões, sustentando que, no cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários sucumbenciais, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 12.352,75, quantia superior ao débito apurado, posteriormente levantada pela exequente acrescida dos rendimentos da conta judicial; após o levantamento, a agravante alegou a existência de saldo remanescente, mas a contadoria demonstrou que o valor devido até a data da constrição, incluindo correção monetária, juros de mora, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizava R$ 12.277,78, razão pela qual o bloqueio excedeu a obrigação em R$ 74,97; defende a exatidão dos cálculos homologados, argumentando que a constrição alcançou a integralidade da dívida e que eventual cobrança adicional configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa; a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o fundamento de que o precedente se destina às hipóteses em que subsiste saldo devedor após a constrição, enquanto, na espécie, o bloqueio judicial foi suficiente para quitar integralmente a obrigação, inclusive com os encargos legais, retirando da executada qualquer disponibilidade sobre os valores; a continuidade da incidência de juros e correção monetária após o bloqueio implicaria cobrança de consectários sobre débito já integralmente expropriado, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, requer o recebimento das contrarrazões, o desprovimento do agravo de instrumento, a manutenção integral da decisão recorrida que homologou os cálculos da contadoria e reconheceu o excesso de execução, bem como a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. MéritoConforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não possui efeito liberatório da obrigação nem afasta os consectários da mora previstos no título executivo. Vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022, grifo nosso) A tese firmada é expressa ao estabelecer que a incidência de juros e correção monetária subsiste até a efetiva entrega do numerário ao credor, ocasião em que deverá ser promovida a dedução do saldo existente na conta judicial. Assim, a mera constrição de valores em conta bancária do devedor não se confunde com a satisfação da obrigação, porquanto os recursos permanecem sob administração do Poder Judiciário e ainda não ingressam na esfera de disponibilidade patrimonial da parte exequente. No mesmo sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível:– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA Nº 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS (§ 1°, ART. 523/CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, porém, indefere o pedido de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão2. Verificar se há equívoco na decisão impugnada ao afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à luz da orientação firmada no Tema nº 677 do STJ.III. Razões de decidir3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no do julgamento do REsp n° 1.820.963/SP, alterou o entendimento firmado anteriormente, quanto ao Tema n° 677, fixando que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).4. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar a discussão do débito não se confunde com pagamento voluntário, por não implicar disponibilização imediata e incondicionada do numerário ao credor, não possuindo efeito liberatório quanto aos encargos decorrentes da mora, sendo certo que a interpretação do “pagamento” prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve ser restritiva, afastando-se a multa e os honorários apenas quando há quitação sem condicionamento à impugnação ou à controvérsia sobre o quantum, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. O depósito indicado expressamente como efetuado em garantia do juízo, vinculado à apresentação de impugnação e ao pedido de efeito suspensivo, inclusive com pretensão de obstar o levantamento, evidencia a ausência de animus solvendi e afasta a caracterização de pagamento voluntário, de modo que o afastamento automático das penalidades pelo simples depósito integral desvirtua a função coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC, impondo-se a incidência da multa e dos honorários sobre o débito. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 525, § 6º; 1.015, parágrafo único; 1.022; 805; 874; CC, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677 – revisão); TJPR, AI nº 0042281-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023, pub. 12.08.2023; TJPR, AI nº 0035410-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.09.2024, pub. 23.09.2024; TJPR, AI nº 0081790-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025, pub. 17.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.906.380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.337.633/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123992-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.05.2026)No caso concreto, verifica-se que o cálculo homologado pelo MM. Juízo de origem interrompeu a atualização do débito na data do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, atribuindo à constrição eficácia equivalente ao pagamento integral da dívida. Todavia, tal metodologia revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os valores permaneceram depositados em conta judicial por período significativo antes da expedição e efetivo levantamento do alvará pela credora, inclusive com apresentação de impugnação por parte do devedor no mov.209.1, o que culinou na necessidade de nova remessa à contadoria. Enquanto a disponibilização do numerário ao exequente não for efetivada, subsiste a mora do devedor nos exatos termos reconhecidos pela Corte Superior, razão pela qual a correção monetária e os juros moratórios devem continuar incidindo sobre o débito, preservando-se a integralidade econômica do crédito exequendo.Não prospera, portanto, a distinção invocada pela agravada no sentido de que o bloqueio teria sido suficiente para quitar integralmente a obrigação. Isso porque a própria tese do Tema 677 foi formulada justamente para definir os efeitos do depósito judicial e da penhora de ativos financeiros na execução, concluindo que tais atos não exoneram o executado dos consectários da mora até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A solução correta consiste na atualização integral do débito até a data do levantamento dos valores judicialmente constritos, procedendo-se somente ao final ao abatimento do montante depositado e dos rendimentos da conta judicial. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir a decisão recorrida e determinar a elaboração de novo cálculo em estrita observância à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização correta do débito.
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