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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0030039-82.2025.8.16.0001, deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo Honda City EX 15 16V AT 4P, chassi nº 93HGM6650HZ211396, ano 2017/2017, placa BAG-4A09, renavam nº 01130419522 (mov. 19).O agravante alega não ter sido constituído regularmente em mora, uma vez que a notificação extrajudicial acostada à inicial data de 13/07/2023 e se refere a parcelas objeto de acordo celebrado entre as partes, no bojo dos autos nº 0016595-50.2023.8.16.0001; salienta que R$ 5.248,28 foram pagos prontamente e o restante seria quitado de forma parcelada; narra que a agravada, representada pelo Grupo Paschoalotto, descumpriu com o pacto, ao deixar de enviar os boletos das parcelas e, assim, obstar o pagamento do saldo remanescente; reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1).Após o deferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1), a agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 14). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. MÉRITODa constituição em moraNos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige-se, para o processamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da devida constituição em mora, conforme os artigos 2º, §2º, e 3º, do mencionado diploma: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […]§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se de entendimento vinculante, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Pela leitura dos autos, verifica-se que, no dia 10/03/2021, Leandro Jatte contratou a cédula de crédito nº 0700198985, no valor de R$ 59.990,00, tendo como garantia, em alienação fiduciária, o veículo Honda City EX 15 16V AT 4P, ano 2017/2017, placa BAG-4A09, renavam nº 01130419522 (mov. 1.2).O fiduciante deixou de pagar a parcela com vencimento agendado para 10/04/2023, o que teria motivado o envio de notificação extrajudicial, em 05/07/2023, à Rua Aldo Pinheiro nº 90, Complemento 59, Abranches, Curitiba/PR, CEP nº 82130-230, endereço correspondente ao que consta no contrato (mov. 1.10).Retornou o A.R. com assinatura de terceiro (mov. 1.10, p. 02).Somente no dia 21/08/2025, foi ajuizada a ação de busca e apreensão, com liminar concedida no dia 10/09/2025 (mov. 19).A parcela vencida em 04/2023, contudo, foi abarcada por um acordo firmado e homologado em 07/2023, nos autos nº 0016595-50.2023.8.16.0001, em que tramita uma ação de busca e apreensão, que a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. havia ajuizado em 27/06/2023, contra Leandro Jatte, em razão do inadimplemento da parcela de 01/2023 (mov. 20 e 22, autos citados; mov. 1.6, AI). O pacto previa o pagamento parcelado dos valores devidos entre 04/2023 e 10/2023, nos termos abaixo transcritos (mov. 1.6, p. 01, AI): 2) Considerando o mútuo interesse das partes em verem extinta a lide, resolve neste acordo (transação judicial) liquidar as contraprestações vencidas do contrato em que o requerente aceitou receber, por mera liberalidade, como forma de pagamento PARCIAL da dívida oriunda do contrato registrado GRUPO E COTA ACIMA inclusive custas e honorários advocatícios, a importância total de R$ 5.248,28 (CINCO MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS) a ser pago, conforme discriminado abaixo:2.1) O pagamento referente as parcelas 10/01/2023 a 10/03/2023 ser realizado no valor de R$ 2.546,97 de valor principal, R$ 50,94 de multa e R$ 119,71 de juros, mediante boleto bancário com vencimento em 03/07/2023. Sendo que as demais parcelas serão a cada 30 dias, da mais recente para mais atrasada. Conforme abaixo:Demais parcelas a serem pagas a cada 30 dias:28/07/2023 - abril/2023 e maio/2023 30/08/2023 - junho/2023 e julho/2023 29/09/2023 - agosto/2023 e setembro/2023 30/10/2023 - outubro/2023. 2.2) O requerido também realizará o pagamento das custas, no valor de R$ 2.258,89 e honorários no valor R$ 271,77, ambos mediante boleto bancário com vencimento em 03/07/2023. 2.3) As partes compactuam que em caso de descumprimento do presente acordo, nos termos acima descritos, permanecerá a mesma: HONDA CITY EX 15 16V AT 4P 2017 2017 PRATA PLACA: BAG4A09 RENAVAM: 01130419522 CHASSI: 93HGM6650HZ211396.2.4) Levando em conta a Resolução 4790 DE 26 DE MARÇO DE 2020, torna-se expresso que o executado/devedor, dentre as demais opções de pagamento que foram apresentadas, optou e autorizou o pagamento dos valores acordados através de boleto bancário, deixando autorizado o Banco emitente a emissão, em caso de atraso no recebimento do boleto, seja por qual for o motivo, o cliente deverá efetuar o pagamento devido até a data que escolheu do seu vencimento junto à agência que especificar. Conforme consta na Cláusula nº 2.3, a alienação fiduciária do veículo continuou a valer como garantia da obrigação, em caso de inadimplemento. A Cláusula 8, por sua vez, previa que o descumprimento do acordo obrigaria o devedor, novamente, à obrigação originária (mov. 1.6, p. 02, AI): 8) Considerando que o Autor concedeu benefícios a Ré como as vantagens constantes desta transação, acordam as partes estabelecer que em caso de inexistência de pagamento do boleto ou existência de pagamento de valor menor que o notificado e especificado, perderá o demandado aqueles benefícios, subordinando-se novamente, aos encargos da época do vencimento da obrigação, tendo que cumprir na íntegra o contrato originariamente pactuado.Naqueles autos, apenas foi juntado o comprovante de depósito de R$ 5.212,95 – quantia correspondente, em tese, às parcelas vencidas entre 10/01/2023 e 10/03/2023 e às custas processuais e honorários (mov. 20.2 e 20.3, autos citados) –, não do pagamento das parcelas subsequentes.A partir dos prints de conversas entabuladas pelo aplicativo WhatsApp, juntados a estes autos recursais, é possível constatar que, em 25/07/2023, poucos dias depois da homologação do acordo, houve uma discussão em torno da retirada do nome do devedor do SERASA (mov. 1.10, AI). Novos contatos vieram a ser feitos apenas no final de 2024 e início de 2025, quando Leandro Jatte solicitou informações sobre a dívida e passou a invocar o acordo celebrado, alegando não ter recebido os boletos para quitação, mesmo após diversas tentativas de contato (mov. 1.10 a 1.14, AI). Note-se que, nos termos das Cláusulas 2.1 e 2.4 do acordo, a parcela de 04/2023, que teria dado origem à busca e apreensão a quo, estaria abarcada pelo boleto a ser emitido em 07/2023, pela instituição financeira.Sendo assim, o ajuizamento de uma nova ação de busca e apreensão, com fundamento no inadimplemento da aludida parcela, dependeria da comprovação de que, efetuada a cobrança nos termos do pacto homologado em juízo, o devedor deixou de efetuar o pagamento tempestivo. Entretanto, inexiste indicativo de que a autora tenha emitido e enviado o boleto ao requerido.Eventual atraso no pagamento de parcelas posteriores, não incluídas no escopo da transação, deveria ser seguido de nova notificação extrajudicial, com o consequente recalculo da dívida, considerando as parcelas já quitadas, o que não se verifica. A conduta da instituição financeira ao renegociar a dívida e, após firmado o acordo, ingressar com a ação judicial, ignorando o pacto existente e sequer comprovando seu descumprimento, afronta o princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), elemento inerente à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A mora alegada na petição inicial, assim, encontra-se descaracterizada. Em casos similares, foi o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. 4. A comprovação da mora constitui requisito para a constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A análise dos autos revelou que a dívida foi objeto de renegociação anterior ao ajuizamento da ação. Já no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o cenário informado pela instituição financeira na inicial e utilizado para embasar a propositura da demanda – a inadimplência da contratante em razão do não pagamento de parcela do financiamento original contratado, informada por meio da notificação extrajudicial juntada à inicial – não mais subsistia, em razão da realização das renegociações da dívida. 6. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira agravada, a renegociação da dívida não foi condicionada à instalação de dispositivo rastreador no veículo, não havendo que se falar em invalidade do negócio jurídico por tal fundamento. 7. A mora alegada na petição inicial se torna sem efeito, estando ausente o único requisito imposto pelo Legislador pátrio para a concessão de liminar de busca e apreensão, devendo ser reformada a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0 014932-35.2024.8.16.0000 AI, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047000-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 17.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO LIMINARMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO ANTERIOR À AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014854-79.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 09.09.2024) 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIORMENTE AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SEGUIDA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. a) No caso, o Banco-Apelante afirma que fora realizada proposta de quitação com o Apelado. Entretanto, declara que não houve efetivação das tratativas, em razão da ausência de anuência por parte da Instituição Financeira. b) Não tem razão o Apelante, pois, apesar da Notificação enviada (em 02/08/2022), o Credor-Apelante pactuou, posteriormente, novação contratual para quitação da dívida com o Devedor (29/08/2023), tendo inclusive emitido o boleto para pagamento, que foi quitado integralmente pelo consumidor. c) Desse modo, a conduta do Banco-Apelante é notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”), e violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa gerada com a renegociação da dívida (art. 5º do CPC). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011419-85.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, INICIADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007974-29.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 14.02.2024) Evidenciada a irregularidade da constituição em mora, realizada mediante notificação que remonta a parcela objeto de acordo, torna-se ilícita a apreensão e inviabilizada a consolidação da propriedade do veículo, acaso já executada a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo. Ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, impõe-se a extinção da demanda, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se apreendido, deve o veículo ser restituído ao réu.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar a devolução do automóvel financiado ao agravante, caso tenha sido apreendido, por força da liminar impugnada. Pela sucumbência, deverá a instituição financeira arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, do Código de Processo Civil.É como voto.
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