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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela recursal, nos seguintes termos:“...II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, não obstante os argumentos expostos pela Agravante, o fato é que até o momento não foram apreciados pelo Juízo de origem e sua análise por esta Corte caracteriza supressão de instância e contraria o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, por ora, cabe ao Juízo de origem deliberar sobre a alegada inadimplência e eventual aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido. De outro lado, ao menos por ora, não restou caracterizado o risco de prejuízo irreversível, até porque a medida, que guarda caráter de reversibilidade, foi efetivamente cumprida e o Agravado imitido na posse em data de 25.04.2024, ou seja, há mais de 04 meses, o que retira a urgência a autorizar a concessão do pleito liminar. Desta maneira, no momento, está ausente a probabilidade do direito buscado e o risco de prejuízo a autorizar a concessão da tutela pretendida. III - Por tais razões, indefiro a concessão da liminar pleiteada pela Agravante, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o julgamento do recurso pelo Colegiado....”.Irresignada, a Agravante relata que o Agravado não cumpriu com suas obrigações contratuais deixando de adimplir com as parcelas mensais acordadas. Aduz que manifestou sua irresignação apenas 04 meses após o cumprimento da imissão de posse deferida em favor do Agravado, uma vez que, até então, não havia sido intimada e não tomara conhecimento do ato. Sustenta que demonstrou o risco de prejuízo, porquanto, imitido na posse do imóvel, o Agravado poderá “... nele edificar e erigir obras que evidentemente se revelam prejudiciais ao andamento do feito...” (mov. 1.1 – fls. 04) o que tornará irreversível a medida. Assim, afirma que a decisão agravada ofende princípio constitucional e contraria o disposto no art. 8º do CPC.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela recursal para sobrestar os efeitos da decisão proferida na origem. A Agravada apresentou suas contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso em face da ausência de impugnação específica da decisão agravada e, no mérito pelo seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Considerando que as razões recursais se voltam contra os fundamentos da decisão agravada, conheço do recurso.
Contudo, pela análise de todos os fatos e fundamentos trazidos aos autos, não assiste razão à Agravante.É que a alegada inadimplência e o consequente descumprimento do contrato pelo Agravado não foram apreciadas ou decididas pelo Juízo de origem, e a sua deliberação, neste momento, em sede recursal, caracteriza clara ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, o que, ao menos por ora, afasta a probabilidade do direito buscado pela Agravante.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DÉBITO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AUTOS APARTADOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 2. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0039148-94.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024).De outro lado, a tutela deferida na origem guarda caráter de reversibilidade e não há, em princípio, qualquer informação de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel e, caso sejam erigidas pelo Agravado, a pertinência ou não de eventual indenização deverá ser debatida nos autos de origem. Ademais, a alegação de que tomou ciência da efetiva imissão na posse pelo Agravado após 04 meses da realização do ato, retira a urgência a autorizar a concessão do pleito liminar, conforme consignado na decisão agravada,Nestas condições, em face de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, confirmando a decisão recorrida. Contudo, não vejo razão na aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, considerando que os argumentos recursais estão desprovidos de cunho protelatório.
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