SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105359-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. Revisão criminal e nulidade de reconhecimento fotográfico. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando desconstituir a coisa julgada da sentença proferida em Ação Penal que resultou na condenação do requerente por roubo, com pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. O requerente alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por inobservância das formalidades legais, e pede a suspensão dos efeitos da condenação, além da produção de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória deve ser reconhecida, o que implicaria na suspensão dos efeitos da condenação e na produção de novas provas.III. Razões de decidir3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não apresentou vícios, e a confirmação da autoria se deu por diversas provas produzidas ao longo da instrução criminal.4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a inobservância do art. 226 do CPP, à época da condenação, tratava de mera recomendação e não macula a validade do ato, considerando que a condenação se baseou em provas múltiplas e ratificação judicial pela vítima.5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial não desconstitui decisão judicial transitada em julgado, e a condenação foi sustentada por provas robustas além do reconhecimento fotográfico.6. A produção de novas provas deve ser requerida por meio de Justificação Criminal.IV. Dispositivo7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 598.886, Rel. Min. (não mencionado), (não mencionado), j. (não mencionado); TJPR, 0010720-34, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, 0000835-98, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2022.