Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. Revisão criminal e nulidade de reconhecimento fotográfico. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal visando desconstituir a coisa julgada da sentença proferida em Ação Penal que resultou na condenação do requerente por roubo, com pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. O requerente alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, por inobservância das formalidades legais, e pede a suspensão dos efeitos da condenação, além da produção de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória deve ser reconhecida, o que implicaria na suspensão dos efeitos da condenação e na produção de novas provas.III. Razões de decidir3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não apresentou vícios, e a confirmação da autoria se deu por diversas provas produzidas ao longo da instrução criminal.4. A nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a inobservância do art. 226 do CPP, à época da condenação, tratava de mera recomendação e não macula a validade do ato, considerando que a condenação se baseou em provas múltiplas e ratificação judicial pela vítima.5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial não desconstitui decisão judicial transitada em julgado, e a condenação foi sustentada por provas robustas além do reconhecimento fotográfico.6. A produção de novas provas deve ser requerida por meio de Justificação Criminal.IV. Dispositivo7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 621, I, e 626; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC nº 598.886, Rel. Min. (não mencionado), (não mencionado), j. (não mencionado); TJPR, 0010720-34, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2025; TJPR, 0000835-98, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 02.06.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0105359-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 30.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal, proposta por RAFAEL WILLIAN DA SILVA, visando desconstituir a coisa julgada da sentença proferida nos autos de Ação Penal n. 0010773-10.2020.8.16.0026, em que foi condenado nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 18 (dezoito) dias-multa (mov. 148.1 – autos da ação penal).Ocorreu o trânsito em julgado no dia 6 de fevereiro de 2023 (mov. 162.1 – autos de ação penal).A defesa, então, na presente revisão criminal (mov. 1.1), com base no art. 621, inciso I, e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, almeja a reforma da sentença transitada em julgado.Argui, para tanto, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sob a ótica do atual entendimento do STJ e STF, firmado a partir do julgamento do HC 598.886/SC.Requer, então, o reconhecimento da nulidade da sentença com a consequente suspensão dos efeitos da condenação, e postula pela produção de provas.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal (mov. 16.1 – TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza sui generis, uma vez que destinada à desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário.Por ser de cabimento excepcional, encontra limites nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Pois bem.No particular, o requerente promoveu a ação revisional com base no art. 621, inciso I, e art. 626, ambos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a sentença condenatória foi amparada em provas produzidas ilegalmente, haja vista que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não respeitou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.Contudo, ao analisar os autos de origem, verifica-se a inexistência de vícios no reconhecimento do requerente como o autor do crime de roubo, bem como que a confirmação pela autoria delitiva se deu em razão vastas provas produzidas ao longo da instrução criminal.Em um primeiro momento, foi inicialmente atribuída a autoria ao requerente pela prática do crime de receptação, em razão de ter sido flagrado na condução do veículo Citröen, modelo C3 120ª Exclusiv, ano 2015, cor cinza, placas FZE-7D05/PR, que fora roubado anteriormente da ofendida Marinez Cristina Baclan Araújo Barisson.No decorrer das investigações, a vítima prestou declarações a respeito da conduta criminosa, altura em que, após apresentadas imagens de cinco indivíduos com características pessoais semelhantes, reconhecido RAFAEL WILLIAN DA SILVA como um dos autores do roubo (movs. 44.4 e 44.6).Destaco que ao tempo em que condenado o requerente (15/12/2022), o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constituía mera recomendação, de modo que eventual inobservância ao procedimento, isoladamente, não possui o condão de macular a validade do reconhecimento extrajudicial, notadamente quando as provas produzidas na fase processual ratificam a identificação como autor do delito.Nesse rumo, sabe-se que a mera alteração posterior de entendimento jurisprudencial não tem o condão de desconstituir decisão judicial transitada em julgado.A propósito:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. revisão criminal. condenação pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1. dosimetria da pena. pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/2006 com a consequente alteração de regime inicial de cumprimento da pena. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO À ÉPOCA EM QUE AS AÇÕES PENAIS EM CURSO PODIAM SER UTILIZADAS PARA DEMONSTRAR QUE O RÉU SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUE NÃO PERMITE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. Afastamento mantido. regime fechado para início de cumprimento da pena inalterado. revisão criminal conhecida e JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0100182-36.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.02.2025)De todo modo, ao ser ouvida em Juízo (mov. 137.2), a vítima ratificou o reconhecimento efetuado na fase extrajudicial. Enfatizou que conseguiu ver com clareza o rosto dos roubadores e, por isso, não teve dúvidas no reconhecimento de RAFAEL WILLIAN DA SILVA, pormenorizando que era ele quem lhe apontou uma arma de fogo.Como se vê, para além do requerente ter sido preso em flagrante na condução do veículo da vítima, o reconhecimento extrajudicial foi efetuado após apresentada fotografias de outras quatro pessoas com características físicas semelhantes, e confirmado em juízo, tornando segura a prova da autoria delitiva.Sobre o tema, como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer opinativo (mov. 16.1 – TJ):“[...] Ademais, não se ignora o atual entendimento do STJ acerca da impossibilidade de embasamento da condenação com exclusividade em reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em desconformidade com o artigo 226, do CPP, apenas em sede inquisitorial e descompanhado de outras provas (HC nº 598.886/SC – STJ).Entretanto, consoante acima exposto, as provas dos autos são múltiplas, não tendo sido o réu condenado apenas com base no reconhecimento isolado e elaborado em fase extrajudicial, mas também a partir da ratificação judicial pela vítima e pela prisão em flagrante do réu em poder da res furtiva sem justificativa plausível.Ou seja, o presente caso não se amolda ao apurado no paradigma indicado pela defesa [...]”. No mesmo sentido:Direito processual penal e direito penal. Revisão Criminal. delito de latrocínio na modalidade tentada. condenação em segundo grau. absolvição. nulidade reconhecimento fotográfico. art. 226, cpp. ação conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exameRevisão Criminal visando a desconstituição de acórdão que condenou o requerente pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inc. II c/c art. 14, inc. II, do CP).II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (a) deve ser declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico; (b) o revisionando pode ser absolvido em razão da insuficiência de provas.III. Razões de decidirO fato de o reconhecimento não ter se dado exatamente na forma descrita pelo art. 226, do Código de Processo Penal, não traz como consequência imediata sua nulidade, porquanto referido diploma adotou o princípio da instrumentalidade das formas ou pas de nullité san grief, segundo o qual não existe nulidade sob o aspecto formal sem a comprovação do prejuízo. Ademais, reconhecimento pessoal promovido pela vítima, espontaneamente, na fase extrajudicial e ratificado em Juízo.Existência de outros elementos que corroboram o reconhecimento e os relatos feitos pela vítima. Versão apresentada pelo revisionando que não condiz com a realidade. Embora alegue que estava na Colônia Penal Agrícola no dia em que ocorreu o assalto, infere-se que se evadiu do sistema prisional 16 (dezesseis) dias antes.Impossibilidade de absolvição do acusado em relação ao crime de latrocínio, diante do acervo probatório. O conjunto probatório é coeso e demonstra a prática do crime de latrocínio pelo apelante, especialmente em razão das declarações prestadas pela vítima e demais elementos contidos nos autos.Édito condenatório que deve ser mantido.IV. Dispositivo e teseRevisão criminal conhecida e julgada improcedente.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010720-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025) REVISÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LATROCÍNIO (C. PENAL, ARTS. 288, § ÚN. – REDAÇÃO ANTIGA –; 157, § 3º, C/C ART. 29) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE OITIVA DE PROMOTOR COMO TESTEMUNHA – AFASTAMENTO – FACULDADE DO C. PROC. PENAL, ART. 209 – PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES QUE NÃO ACARRETA IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO – DESFECHO CONDENATÓRIO ARRIMADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – DICÇÃO DO C. PROC. PENAL, ART. 226 – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – INOBSERVÂNCIA, ISOLADA, QUE NÃO MACULA A VALIDADE DO ATO – ACERVO PROBANTE PRODUZIDO QUE PERMITE A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE – MÉRITO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA A PARTIR DE INOVAÇÕES LEGISLATIVAS (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – EX VI DA LEP, ART. 66, I, E DA SÚM. 611 DO STF – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA REJEITADA – SENTENÇA CUMPRIDAMENTE MOTIVADA – FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA E ARRIMADA NO MOSAICO DE ELEMENTOS RECOLHIDOS NO CURSO DO PROCESSAMENTO – CONFORMIDADE COM A LEI – PROVAS NOVAS SOBRE A INOCÊNCIA DO REQUERENTE NÃO VERIFICADAS – RECONHECIMENTO DE ‘CRIME CONTINUADO’ OU ‘CONCURSO FORMAL’ REJEITADO – EXECUÇÃO INCONTROVERSA DE MAIS DE UMA CONDUTA MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES LIMPIDAMENTE CARACTERIZADO – C. PENAL, ART. 69 – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL – AÇÕES AUTÔNOMAS E BENS JURÍDICOS DISTINTOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO C. PROC. PENAL, ART. 594, VIGENTE À ÉPOCA – RÉU FORAGIDO – ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADAS – MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO COMANDO LEGAL QUE NÃO LEGITIMAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL – PRECEDENTES DO STJ – REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000835-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.06.2022)Incogitável, portanto, a nulidade arguida, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença atacada.Por fim, pontuo que o pedido de produção de novas provas deve ser requerido em ação de Justificação Criminal.Ante o exposto, a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente. III - CONCLUSÃOPelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, nos termos da fundamentação exposta.
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