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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA em face da decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que decretou a perda de 75 (setenta e cinco) dias, correspondente à 1/3 (um terço) dos dias remidos com base no estudo e trabalho realizados até a data das faltas graves (04/10/2018) (mov. 9.1 – SEEU n. 0000148-76.2014.8.16.0041).
Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, (a) no que diz respeito à perda de até 1/3 dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave, cumpre destacar que, conforme se denota da observância do art. 127 da Lei n° 7.210/84, esta não é mais obrigatória, sendo que passou a ser facultativa e mais, necessariamente fundamentada, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (b) que, inexistindo fatos além da própria falta, que subsidiem negativamente as circunstâncias judiciais do art. 57 da LEP, estas devem ser julgadas favoráveis ao apenado, em analogia à leitura e interpretação do art. 59 do Código Penal em relação ao momento da aplicação da pena. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão de seq. 9.1 do SEEU, elidindo-se ou diminuindo-se a perda de parcela do período remido para o mínimo legal, isto é, um dia, ou, caso se entenda pela aplicação de penalidade superior à mínima (mov. 46.1, SEEU n. 0000148-76.2014.8.16.0041). Em contrarrazões, o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 50.1, SEEU n. 0000148-76.2014.8.16.0041). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos – movs. 43.1 e 53.1, SEEU n. 0000148-76.2014.8.16.0041. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante, Paulo César Busato, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: A defesa alega que não houve fundamentação idônea a ensejar a perda de 1/3 dos dias remidos, requerendo o afastamento da revogação da remição, alternativamente, a aplicação no mínimo legal. Sem razão. Passa-se, inicialmente, a um breve relato da situação executória do agravante. Trata-se de execução de pena instaurada em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, condenado nos autos de Ação Penal n. 0000873-31.2010.8.16.0130 à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal; e nos autos de Ação Penal n. 0001313-32.2012.8.16.0041 à pena de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal, totalizando 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão (cf. atestado de penal, gerado pelo SEEU). Diante da homologação da falta grave datada de 04/10/2018 (mov. 118.1 – Projudi), o Ministério Público manifestou-se pela perda de 30 (trinta) dias (mov. 237.1 – Projudi). A Defesa, por sua vez, requereu fosse a perda fixada no mínimo legal, qual seja, um dia (mov. 241.1). Em 16/07/2020, o Juízo a quo, determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos seguintes termos (mov. 9.1, SEEU n. 0000148-76.2014.8.16.0041): “2. Fundamentação:Conforme depreende-se dos autos, foi homologada judicialmente a falta cometida em 04.10.2018, em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária Estadual de Maringá (seq.188.1).No comunicado n. 154/2018, da Penitenciária Estadual de Maringá (PEM), constou que:Comunico que nesta data, 04/10/2017 (sic), por volta das 10h30m, durante entrega de kit higiene na 7ª galeria pelo agente ADRIANO REIS, o mesmo foi surpreendido por presos que estavam escondidos no banheiro do pátio, no mesmo instante ao demais presos que estavam do outro lado do brête (solário) arrebentaram os portões, ficando o agente e mais dois presos que o ajudavam na entrega dos kits de reféns, outro agente que estava escalado na galeria conseguiu fechar o portão de acesso ao pátio e em seguida fechar outra porta que dava acesso ao corredor do 4º quadrante e 5ª e 6ª galerias, acionando o alarme e solicitando reforço do SOE. Juntamente com outros agentes, foram retirados os professores que lecionavam na Escola da 6ª galeria, como também os demais técnicos que estavam no interior da Unidade. Na chegada do SOE e CHOQUE no local da crise, todos os agentes se deslocaram para outros setores da Unidade para isolar os demais presos que estavam em setores de trabalho e atendimento (seq. 205.2). Em juízo, afirmou que não teve participação na rebelião. Indagado sobre a foto em que foi flagrado portando um objeto na mão, afirmou que se tratava de uma colher (seq. 128.1). Em que pese as justificativas apresentadas, não foram acolhidas por este Juízo. Pela foto juntada ao seq. 128.1 (fl.2), visualizou-se o apenado segurava pedaço de ferro enquanto andava pelo pátio.Consignou-se na decisão que: ‘O comprimento e a forma do objeto que era segurado por JOÃO BATISTA DA SILVA são totalmente diferentes da forma usual de uma colher. Trata-se, sem sombra de dúvida, de um ‘estoque’ (pedaço de vergalhão de ferro seguro com um pedaço de pano)’.Com efeito, este Juízo entendeu por bem, homologar a falta grave nos termos do art. 50, III da LEP, pela posse, indevida, de instrumento capaz de ofender a integridade de outrem. Do mesmo modo, a participação em rebelião para subverter a ordem ou a disciplina, conforme art. 50, I da LEP. (...)O apenado cometeu duas faltas graves, sendo elas: posse, indevida, de instrumento capaz de ofender a integridade de outrem (art. 50, III da LEP) e participação em rebelião para subverter a ordem ou a disciplina (art. 50, I da LEP).Ele tinha plena tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena, sobretudo à ordem e à disciplina. Com relação a conduta carcerária, verifica-se que não há intercorrências recentes em seu desfavor. O tempo de prisão é superior à 08 anos, o qual permite concluir que o preso tem plena ciência das regras disciplinares.A prática de rebelião em unidade prisional de regime fechado bem como a posse, indevida, de instrumento capaz de ofender a integridade de outros presos, são condutas altamente reprováveis e permite a decretação da perda de até 1/3 (um terço) desses dias.Consta dos autos, dois incidentes de remição de pena, anteriores à data da falta cometida em 04.10.2018, passíveis de perdimento:Código: 1588334 Data de Autuação: 26/06/2015 Data de Início: 01/12/2012 Data de Fim: 30/06/2015 Dia(s) Trabalhado(s): 525 dia(s) Dia(s) Remido(s): 198 dia(s) Observação: Decisão mov. 76. Código: 2403578 Data de Autuação: 07/03/2018 Dia(s) Remido(s): 28 dia(s) Observação: Seq. 94.1. Verifica-se que o apenado possui 226 dias remidos.Com efeito, a fração de 1/3 do montante de remição de pena concedida, corresponde à 75 dias.Portanto, declarar-se-á, perdidos o correspondente à 75 dias de remição de pena.Dispositivo:Diante do exposto, considerando que o sentenciado JOÃO BATISTA DA SILVA, possui falta grave homologada judicialmente, com fundamento no art. 127 da LEP, declaro perdidos 75 (setenta e cinco) dias, o correspondente à 1/3 (um terço) dos dias remidos com base no estudo e trabalho realizados até a data da falta grave (04.10.2018). (...)”-g.n. Pois bem. Malgrado o entendimento da parte agravante, não vislumbro irregularidade na r. decisão, visto que pautada de acordo com o ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial aplicável. A respeito da prática de falta grave no curso da execução, dispõem os arts. 50, 57 e 127, todos da LEP, in verbis:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.”“Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.”-g.n.“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”-g.n. Com efeito, no presente caso, o reeducando cometeu duas faltas graves, consistentes em participar de rebelião para subverter a ordem ou disciplina e possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade de outrem, o que autoriza o quantum máximo aplicado (1/3) da perda dos dias remidos, pautado nas circunstâncias em que se procederam as infrações. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, COM SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. NATUREZA ESPECIALMENTE GRAVE DA FALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/desrespeito aos agentes penitenciários, com subversão da ordem e disciplina carcerárias, constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. Na hipótese vertente, conforme ressaltado pela Corte de origem: (...) De acordo com a sindicância reproduzida às fls. 2/47, no dia 24.9.2018, durante o cumprimento de sua pena carcerária, MARCELO e o sentenciado Marcos Aurélio Pires Ribeiro deixaram de se recolher à cela habitacional no horário da tranca, xingando agentes de segurança penitenciária que estavam no local. Interrogado, MACELO admitiu a imputação, esclarecendo que visava proteger sua integridade física, pois estava sendo ameaçado de morte por detentos da unidade prisional (fl. 15). As testemunhas Jean Cario Prudente Aquino Silva e Sílvio Sérgio Bittencourt, ambos agentes de segurança penitenciária, confirmaram a infração disciplinar, esclarecendo que MARCELO e o detento Marcos não só desobedeceram ordem legal no sentido adentrar a cela habitacional na ocasião dos fatos. como ainda desrespeitaram servidores públicos, xingando-os com palavras de baixo calão. (...) 3. Registre-se decisão deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016. (...) 5. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes desta Corte. 6. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 550.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020)-g.n. “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PLEITO PELA NULIDADE DA DECISÃO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCABIMENTO. REDAÇÃO DO ART 127, LEP AUTORIZA O MAGISTRADO A FIXAR PERCENTUAL DE ATÉ 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS OU REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE ADOTOU A FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ATACADA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 57 DA LEP E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000046-37.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.03.2023)-g.n. Ainda, ressalto que o reeducando, à época da prática de tais faltas, já se encontrava preso há cerca de 08 (oito) anos, do que decorre sua ciência das infrações praticadas. Como bem pontuado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – 2º Grau): “(...) a Magistrada agiu dentro dos limites de sua discricionariedade para determinar a fração de dias perdidos de remição, sendo estes, logicamente, anteriores à data da última infração.Vejamos.O Juízo, ao proferir a decisão agravada, homologou a falta grave em decorrência da posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade de outrem (art. 50, III da LEP) e da participação do apenado em rebelião para subverter a ordem ou a disciplina fuga, e determinou a perna de 1/3 (um terço) dos dias remidos.Por conseguinte, a Juíza, em observância ao artigo 127 da LEP, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, anteriores à data da última falta grave.Eis o que versa o referido dispositivo legal: (...)Da leitura do artigo supracitado, verifica-se que é concedido ao juiz uma certa discricionariedade quanto à fração de revogação de dias remidos fixados, visto que dispõe que poderá revogar até 1/3 (um terço), desde que a decisão leve em consideração os elementos previstos no artigo 57 da mesma lei, os quais são: ‘(…) a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.’ (...)Verifica-se, portanto, que a Magistrada utilizou da liberdade a ela concedida, dentro dos limites previstos em lei para determinar o quantum de revogação dos dias remidos que julgou adequado frente ao caso concreto, em observância aos motivos apresentados pelo sentenciado e as circunstâncias dos fatos. (...)Conclui-se, portanto, que não merece provimento o pleito da defesa, visto que a Magistrada fundamentou a fixação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, em observância ao art. 50, incisos I e III, art. 57, caput, e art. 127, todos da Lei de Execução Penal e de sua discricionariedade. (...)” Logo, considerando que a decisão agravada apresentou fundamentação concreta acerca da aplicação da revogação da remição em seu patamar máximo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada. Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, nos termos alinhavados. IV. DISPOSITIVO:
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