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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n° 0036289-05.2023.8.16.0001 em que se deu parcial provimento ao recurso da parte ora embargada, reformando parcialmente a sentença de improcedência dos embargos à execução para fim de declarar a ilegalidade da capitalização diária de juros alterando-se a periodicidade para a mensal, e da contratação do seguro prestamista, condenando a parte embargada à repetição do indébito de forma simples, permitindo-se a compensação, e redistribuir os ônus de sucumbência, nos seguintes termos da ementa (mov. 16.1): “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1) DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE DE SUA REDUÇÃO, QUANDO FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. CASO EM APREÇO EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMARES ABUSIVOS. 2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PERIODICIDADE PARA A MENSAL. 4) SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. FUNDAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO” DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO APRECIA TODOS OS DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FERRAMENTA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE MEDIDAS INÓCUAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 5) TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 44, TJPR. COBRANÇA MANTIDA. 6) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 7) SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. PRESTADORA DO SERVIÇO UNILATERALMENTE IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 8) DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 9) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO..”. Em suas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradições e omissões.Argumenta que o acórdão é contraditório às peculiaridades do caso, uma vez que determinou o afastamento da capitalização diária de juros e o consequente recálculo da dívida diante da ausência de previsão legal. Contudo, desconsiderou que não houve incidência de capitalização diária de juros na planilha de cálculo apresentada, uma vez que nesta os juros foram calculados ao ano, cuja taxa está prevista em contrato. Assim, não há que se falar em recálculo da dívida, consoante determinado no acórdão. Prossegue apontando a ocorrência de omissão no julgado, pois apesar de afastar a capitalização diária, não determinou qual a periodicidade daquela que deve ser considerada para recálculo da dívida, devendo ser tal vício sanado.Argumenta, ainda, que há contradição quanto ao reconhecimento de ilegalidade na contratação do seguro prestamista.Defende que conforme expressamente previsto nas cláusulas contratuais, o contratante tinha a opção de realizar ou não a contratação do seguro, de modo que o apelante optou por realizá-la, não podendo agora alegar que não pretendia contratar o seguro. Ademais, não há que se falar em violação de liberdade contratual, em razão de ausência de “ressalva quanto à possibilidade de o adquirente contratar o serviço a partir de outra seguradora, pois a própria possibilidade de escolha entre a contratação ou não do seguro já garante a liberdade do embargado contratar o seguro junto a outras seguradoras, caso fosse de seu interesse. Tampouco houve venda casada, uma vez que se admite oferta combinada.Assevera que há também omissão/contradição quanto à repetição de indébito, porquanto não houve cobrança ou o pagamento de valor indevido, mas sim não pagamento da dívida, inexistindo valores a devolver.Por fim, sustenta que há omissão quanto à redistribuição da sucumbência, aduzindo que o acórdão não levou em consideração que os embargantes, ora embargados, dos seus 06 pedidos tiveram providos apenas 02 e em porcentagem mínima, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, sob pena de afronta ao art. 86, § único do CPC, devendo a condenação nas verbas sucumbenciais em sua integralidade ser atribuída aos ora embargados. Em face do exposto, requer que os embargos declaratórios sejam recebidos e acolhidos para o fim de sanar as contradições e omissões apontadas.Intimados, os embargados se manifestaram pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
II. O recurso de embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], é cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta o embargante os vícios da contradição e omissão no julgado.Importante ressaltar, que o vício da contradição se verifica quando são inseridas proposições incongruentes na decisão. Por exemplo, entre os próprios fundamentos ou entre esses e a parte dispositiva, ou seja, só é passível de correção - via Embargos de Declaração - quando interna ao julgado.Na linha de orientação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).E, de acordo com a orientação de Freddie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, os embargos de declaração não se prestam a sanar antagonismo entre a decisão e os elementos contidos nos autos. Segundo os autores:“os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração e é interna, aquela havida entre trecho da decisão embargada”. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 250).A jurisprudência não discrepa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 grifou-se). “Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. acórdão recorrida que manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. alegação de contradição no julgado. inocorrência. Mera irresignação. acórdão mantido. 1. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil; 2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. Embargos Rejeitados. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020, grifou-se). Portanto, a contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre partes da mesma decisão, caracterizada pela existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. Ou seja, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.No que é pertinente à omissão esta pressupõe a ausência de pronunciamento acerca de relevantes arguições das partes, isto é, matérias que seriam capazes de derrocar o entendimento adotado por ocasião do julgamento.In casu, nada revela contradição interna ou intrínseca dos fundamentos exarados pela decisão. Tampouco há as alegadas omissões, pois ao apresentar solução ao feito o acórdão adequadamente fundamentou os entendimentos adotados, não se observando qualquer lacuna dos fundamentos lá consignados, a ensejar o pretendido reconhecimento e correção de eventuais vícios.Veja-se que no que tange à capitalização de juros, cumpre destacar inicialmente que houve o afastamento da capitalização diária e determinação de sua substituição pela mensal como se extrai da parte dispositiva, bem ainda da fundamentação do acórdão e da ementa: ‘Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de apelação nesse ponto, reformando-se a sentença, a fim de afastar a capitalização diária de juros, substituindo-a pela mensal.”“3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PERIODICIDADE PARA A MENSAL.”Anote-se, também, que resultou observado no acórdão que a capitalização de juros de forma diária estava prevista em contrato. Todavia, uma vez que não se apontou qual o índice a ser utilizado, violando o dever de informação, foi aquela considerada abusiva, alterando-se para a taxa mensal.E, quanto à alegação de que somente se deu a capitalização de forma anual, não havendo assim, que se falar em recálculo, observa-se do acórdão que foi determinado o afastamento da cláusula de capitalização diária uma vez que prevista em contrato sem especificar a taxa o que segundo entendimento jurisprudencial caracteriza abusividade.Relativamente ao seguro prestamista a matéria foi devidamente enfrentada e se entendeu pela abusividade da contratação de forma clara, coerente e fundamentada, haja vista que não houve possibilidade de escolha da seguradora.Vejamos o que se extrai da decisão:“Nesse sentido, ainda que se alegue ser a contratação uma opção dada ao consumidor – e não uma imposição –, extrai-se do instrumento contratual que não houve ressalva quanto à possibilidade de o adquirente contratar o serviço a partir de outra seguradora, violando, portanto, a sua liberdade contratual. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 972, fixou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira. Confira-se: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No presente caso, a análise do instrumento contratual revela que não há nenhuma opção ou ressalva capaz de dar escolha ao consumidor dentre outras seguradoras, para além daquela previamente indicada pela instituição financeira, situação que, por si só, é capaz de levar à constatação da nulidade da cobrança do encargo.”Colacionou-se, ainda julgados sobre o tema.Quanto à restituição de valores, correta a sua determinação, pois uma vez constatadas e declaradas cobranças abusivas deve dar a repetição de indébito, permitindo-se a compensação, nos termos determinados na sentença.Por fim, em relação à verba sucumbencial, ainda que tenha a parte ora embargada obtido a procedência de apenas 02 de seus 06 pedidos, não há que se falar em decaimento mínimo, devendo, como constou no acórdão ser observada a sucumbência recíproca e mantida proporção de 85% para a embargante e 15% para o embargado (Instituição Financeira),Denota-se, portanto, que o inconformismo do embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte:"Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS.RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010815-78.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022, grifou-se). Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece do vício alegado ou de qualquer outro, pois foram apreciadas as questões necessárias para proferir julgamento que se deu de forma clara, coerente e completa ao se decidir pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. Destarte, não há qualquer vício a ser sanado ou alteração a ser operada na decisão embargada.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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