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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0105392-68.2024.8.16.0000 AI interposto por DCR Express Comércio de Móveis nos autos da revisional de tarifas e seguro com pedido de repetição do indébito nº 0000819-59.2024.8.16.0038, em face da r. decisão de mov. 29.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) os extratos carreados aos autos demonstram sua hipossuficiência; b) é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; c) é ré em dez processos, totalizando R$ 590.000,00; e que d) faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça.No mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões pelo agravado ao mov. 16.1, pelo desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITO A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, não bastando simples declaração de pobreza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).No caso em tela, foi determinada a emenda a inicial, nos autos originários (mov.9.1), para que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos, porém foi requerido a dilação de prazo pelo autor, por diversas vezes.Entre o primeiro requerimento de ampliação do prazo (mov.12.1 – 08/03/2024) e a decisão recorrida (mov.29.1 – 13/09/2024), transcorreram-se aproximadamente seis meses, tempo suficiente para localização e apresentação dos documentos. Isso sem olvidar o fato de que o Juízo de Primeiro Grau consignou que o descumprimento da obrigação de apresentar os documentos ensejaria o indeferimento do benefício. Como bem destacou o Juízo a quo (mov.29.1): 1. Mov. 27. Indefiro nova dilação de prazo, porque se aguarda o cumprimento da diligência há mais de seis meses, o que supera o prazo previsto pelo artigo 313, II e §4º, do CPC, por analogia.2. Cumpram-se os itens 2 e 3 de mov. 9. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. À propósito, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ. II – Rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035343-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)(grifei)
Desta forma, é de se indeferir a benesse pleiteada, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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