Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA E COERENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação, em ação onde se discute a responsabilidade do gerente de empresa em relação a uma negociação fraudulenta envolvendo a venda de um caminhão, com alegações de que o gerente não poderia suspeitar da lisura das transações realizadas por um estelionatário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, especialmente em relação à responsabilização do gerente da empresa ré.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou obscuridade.4. A fundamentação do acórdão abrangeu todos os pontos questionados e as provas produzidas, mantendo a indenização arbitrada pelo juízo a quo.5. Os embargos não se prestam para rediscutir a matéria já apreciada, mas apenas para sanar eventuais erros materiais ou omissões, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador é configurada quando os atos de seu preposto concorrem para a ocorrência de dano a terceiro, mesmo que o preposto não tenha revertido valores em favor do empregador.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados não serão aceitos. As partes pediram para esclarecer pontos sobre a responsabilidade do gerente em um golpe, mas o desembargador entendeu que não havia contradições ou obscuridades na decisão anterior. Ele explicou que o gerente também teve culpa na situação, pois confirmou que o pagamento poderia ser feito a uma pessoa estranha ao negócio, o que facilitou a fraude. Assim, a decisão que manteve a indenização foi considerada correta e clara, e os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011420-31.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação para que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação (mov. 54.1, 0000929-67.2021.8.16.0069 Ap). A parte embargante alega que o voto incorreu em obscuridade em relação a responsabilização do gerente Jesus.Argumenta não seria possível ao gerente Jesus suspeitar da lisura das negociações realizadas pelo estelionatário e que teria agido conforme a conduta prudente exigida para a situação.Afirma que o gerente é vítima como os demais envolvidos e não se aproveitou da ação praticada.Sustenta que o sócio Willian tinha plena consciência que adquiria um bem em valor muito abaixo do praticado.Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de dirimir a contradição apontada, com atribuição de efeito infringente.É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.O Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Da contradição.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).O manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame.A fundamentação do acórdão abrangeu os pontos questionados e as provas produzidas nos autos e concluiu, de forma coerente, pela manutenção da indenização arbitrada pelo juízo a quo.Acerca da negociação esclareceu:A ré, Alves Ribeiro e Cia. Ltda., proprietária do caminhão Scania 440, placa OXB-4F96, anunciou o veículo para venda na plataforma OLX, pelo preço de R$ 250.000,00 (mov. 144.2 e 144.6).Uma pessoa que se identificou como Renato entrou em contato com o representante da empresa ré e manifestou interesse em adquirir o caminhão (mov. 144.5 e 144.7).Paralelamente, este terceiro golpista anunciou o mesmo caminhão na plataforma OLX pelo valor de R$ 170.000,00 (mov. 1.11).A empresa autora, através de seu representante, se interessou pelo anúncio feito pelo suposto golpista, e entrou em contato pedindo infirmações (mov. 1.11). [...]Das mensagens e áudios trocados via Whatsapp, verifica-se que o negócio foi fechado e que o representante da autora confirmou com “Jesus”, gerente da empresa proprietária do veículo, para quem poderia fazer o pagamento.A conversa ocorrida via mensagens de audio no dia 18/01/2021, a partir das 14:00 horas, foi registrada em ata notarial da qual se extrai que o representante da autora, Willian, perguntou para Jesus se poderia fazer a transferência para Renato e justificou que o pessoal do banco não estava querendo autorizar por suspeita de fraude, uma vez que o caminhão não estava no nome da pessoa que receberia o valor. Jesus respondeu dizendo que tá tudo liberado e que poderia fazer a transferência para Renato. Willian também pergunta se era possível enviar o recibo preenchido. Por volta de 17:11 horas, Jesus responde que poderia preencher, mas que naquele dia não daria mais tempo, e pede que Willian passe os dados em nome de quem o documento deveria ser preenchido (mov. 1.12). [...]Quanto ao fato da ré também ter sido vítima do mesmo golpe, sem qualquer proveito, a fundamentação dispôs:Não obstante a autora tenha sido vítima da fraude praticada por terceiro e ter agido de forma negligente ao não conversar com José Jesus sobre o preço e forma de pagamento, ao não pedir comprovação de que Renato era sócio da empresa proprietária do veículo, ao aceitar fazer a transferência para terceiro estranho ao negócio, tudo motivado pelo fato de estar adquirindo o caminhão por um valor abaixo do praticado no mercado, o gerente da ré também concorreu para a concretização do golpe.No contato que teve com Willian, José Jesus Motta não lhe perguntou se era sócio de Renato, não conversou sobre o preço e forma de pagamento e, principalmente, confirmou que o pagamento poderia ser feito para Renato, quando deveria informar que a transferência bancária deveria ser feita para a Alves Ribeiro & Cia. Ltda.A justificativa apresentada de que José Jesus não teria entendido a pergunta feita por Willian na mensagem de voz sobre o pagamento não pode ser acolhida, na medida em que bastava informar que a transferência deveria ser feita para a empresa ré.Assim, ainda que não tenha revertido qualquer valor em favor dos réus, observa-se que os atos de seu preposto permitiram a ocorrência do golpe perpetrado por terceiro.Verificada a culpa do preposto, que gerou o dano sofrido pela autora, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pela indenização.Quanto a obscuridade, registra Bondioli que:“(...) decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas”. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declaração. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 101.)O acórdão conheceu todos os argumentos lançados pelas partes acerca das questões de mérito, de maneira fundamentada e clara.Não se vislumbram contradições internas, isto é, que ensejem um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão.Não se pode confundir a discordância ou o inconformismo da parte embargante com a efetiva existência de omissão ou contradição no julgado embargado.As alegações da parte embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Os embargos declaratórios não se prestam para corrigir os fundamentos de uma decisão, para correção de apreciação de prova com alteração do julgado ou para reexame de matéria apreciada.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.Dispositivo.
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