SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011420-31.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA E COERENTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação, em ação onde se discute a responsabilidade do gerente de empresa em relação a uma negociação fraudulenta envolvendo a venda de um caminhão, com alegações de que o gerente não poderia suspeitar da lisura das transações realizadas por um estelionatário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, especialmente em relação à responsabilização do gerente da empresa ré.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou obscuridade.4. A fundamentação do acórdão abrangeu todos os pontos questionados e as provas produzidas, mantendo a indenização arbitrada pelo juízo a quo.5. Os embargos não se prestam para rediscutir a matéria já apreciada, mas apenas para sanar eventuais erros materiais ou omissões, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador é configurada quando os atos de seu preposto concorrem para a ocorrência de dano a terceiro, mesmo que o preposto não tenha revertido valores em favor do empregador.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos de declaração apresentados não serão aceitos. As partes pediram para esclarecer pontos sobre a responsabilidade do gerente em um golpe, mas o desembargador entendeu que não havia contradições ou obscuridades na decisão anterior. Ele explicou que o gerente também teve culpa na situação, pois confirmou que o pagamento poderia ser feito a uma pessoa estranha ao negócio, o que facilitou a fraude. Assim, a decisão que manteve a indenização foi considerada correta e clara, e os embargos foram rejeitados.