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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 38.1 (autos nº 0058250-65.2020.8.16.0014), assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE AFASTOU ESSES PEDIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA DE MANUTENÇÃO REALIZADA POR EMPRESA CONTRATADA PELA CONCESSIONÁRIA SANEPAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O AUTOR SE DESEQUILIBROU EM VIRTUDE DE DESNÍVEL NA PISTA, MOMENTO EM QUE SUA MOTOCICLETA DESLIZOU EM DECORRÊNCIA DA LAMA QUE HAVIA NO LOCAL. OBRAS INACABADAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS VERIFICADA. NÃO DEMONSTRADA EXCLUDENTE CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 3. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA SOCORRIDA PELO CORPO DE BOMBEIROS E LEVADA AO HOSPITAL. CONTUSÃO EM OMBRO E MEMBRO SUPERIOR DIREITOS. RAIO-X APONTANDO INEXISTÊNCIA DE FRATURA OU LUXAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGIGO. ATENDIMENTO MERAMENTE AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO. 4. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO E VALOR QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais alega a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que: a) a responsabilidade da Sanepar, como concessionária de serviço público, até pode ser objetiva, mas relativamente à Edeme, não pode haver a mesma interpretação de forma extensiva; b) cabe ao autor provar ato ilícito da Edeme (sob a ótima da responsabilidade civil extracontratual entre Autor x Edeme), que neste caso não se provou; c) comprovou que realizou os serviços conforme determinação de sua contratante, seguindo cronograma e fases previstas; d) afastou-se das provas orais colhidas e que foram destacadas no corpo da decisão, violando o princípio da adstrição insculpido no Art. 492, do CPC; e) restou comprovado que a Sanepar determina a retirada da sinalização após o aterro, ao passo que a ré Edeme demonstrou que cumpriu com as diretrizes da sua contratante, não podendo ser condenada solidariamente com esta, pois que não há prova de que cometeu ato ilícito; e, f) nenhum dano moral foi demonstrado como tendo sido decorrente do primeiro acidente, incorrendo aí a contradição na decisão.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.Da leitura da decisão embargada, depreende-se que se trata de ação reparação de danos materiais e morais, resultantes de ato ilícito causado em acidente de trânsito, promovida por Marcio Bleno Martins Siena contra Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar e Edeme Construções Civis e Planejamento LTDA.Conforme consignado na decisão saneadora, ao caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as rés se enquadram na figura de fornecedoras de serviços, bem como o autor se trata de consumidor por equiparação, vítima de acidente de consumo.A responsabilidade da ré Sanepar é objetiva, porquanto calcada na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e no fato de ser prestadora de serviço público, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Da mesma forma, a ré Edeme, que executava obras públicas na via, responde objetivamente pelos danos causados, havendo uma responsabilidade solidária entre a dona da obra pública e a empreiteira contratada, investindo-se o lesado do direito de acionar qualquer uma das duas entidades, conjunta ou isoladamente.A responsabilidade objetiva, entretanto, pode ser afastada quando comprovadas as excludentes de responsabilidade que rompem o nexo de causalidade, materializadas em caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.No caso em comento, como bem pontuado no acórdão recorrido, conforme depoimento pessoal do autor em audiência, bem como de acordo com a contestação da ré Edeme (mov. 21.10), foi realizada obra no local do acidente, restando pendente a recomposição asfáltica.Sobre a questão, a ré/apelante afirmou expressamente que não concluiu toda a obra por questões contratuais havidas com a contratante Sanepar.É certo que, nos termos do artigo 91, §1º, do CTB, a reponsabilidade pela sinalização da obra é do responsável pela execução desta.Foram destacados artigos do Código de Trânsito Brasileiro aplicáveis ao caso, a saber:Art. 80 (...) § 1º. A sinalização deverá ser colocada em posição e condição legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN; Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação; Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada; Artigo 90 (...) § 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação; Artigo 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado; Artigo 95 (...) § 1º. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento; § 2º. Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados; Artigo 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Ademais, conforme pontuado na sentença, “a sinalização temporária decorrente de obras (como as de “Serviços de manutenção em redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicação”) deve obedecer às normas do CTB, à legislação de obra do Município, ser visível a distância adequada e observar o padrão exigido em normas estipuladas pelo CONTRAN”.Com isso, consignou-se que caberia analisar se a causa primária do acidente foi a falta de sinalização da obra realizada pela ré Edeme, contratada pela ré Sanepar para a execução do serviço.Referida tese ficou confirmada pela prova documental e oral produzida.Conforme Boletim de Ocorrência, há informação de que o cruzamento das vias se encontrava em obras, sem sinalização, com superfície lamacenta, constando no campo da visibilidade que era noite e a iluminação ruim.Ainda, a prova oral é conclusiva no sentido de que a sinalização não observou as normas previstas para tanto (conforme descrito pelo magistrado a quo na sentença), bem como foi completamente retirada antes que houvesse a finalização do serviço, antes da correta limpeza da via para retirada de barro e lama, que foi feita somente no dia seguinte à execução dos reparos.Outrossim, as imagens referentes à reportagem realizada na data do ocorrido também corroboram a versão autoral.Assim, do conjunto probatório reunido, chega-se à conclusão de que ficou comprovada a responsabilidade das rés pelo evento danoso.Quanto aos danos morais, verifica-se que, em decorrência do acidente, o autor foi encaminhado ao hospital, em 17/06/2020, com contusão em ombro e em membro superior direito, sendo este imobilizado, cujo resultado do raio-x apontou a inexistência de fratura ou luxação, com indicação de retorno em sete dias.Embora os atendimentos dos dias 23/06/2020 e 23/07/2024 tenham ocorrido em virtude de traumas diversos, em seu cotovelo direito, cuja radiografia apontou fratura em rádio distal, e dores em joelho e cotovelo direitos, nas costas e corte, tal fato não afasta o abalo moral sofrido em razão do acidente discutido nestes autos.Assim, é certo que a situação vivenciada pelo autor autoriza a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos danos morais sofridos.Frise-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Além disso, a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não dissonância com as provas, com a doutrina ou com outras decisões.Assim, denota-se que a embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, a parte embargante carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Ainda, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 468 e 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da base fática dos autos, motivaram suficientemente a valoração das provas na apreciação do alegado dano ambiental. 3. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019. Sem grifo no original) Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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