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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 13363-58.2024.8.16.0045, de ARAPONGAS, 1ª VARA CRIMINAL, em que é recorrente: ROGÉRIO FABIANO MARCOLINO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ.1. Rogério Fabiano Marcolino interpõe recurso em sentido estrito da decisão (Ação Penal[1], mov. 152.1) promanada do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapongas, que o pronunciou, incurso no art. 121-caput c/c art. 14-II do Código Penal, pelo fato assim descrito na denúncia (mov. 1.1):“No dia 23 de julho de 2011, por volta das 11h30min, na rua Taperaçu próximo ao numeral 105, Vila Triângulo, neste Município e Comarca, ROGÉRIO FABIANO MARCOLINO, agindo dolosamente e valendo-se de arma branca (faca de serra), tentou matar Fernando de Souza, não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade.Na data dos fatos, a vítima retornava a pé para sua residência quando foi colhida pelo denunciado. Agindo com inequívoca intenção de matar, e valendo-se de uma faca, o denunciado desferiu vários golpes atingindo a vítima nas costas, bem como na mão esquerda. Após golpear a vítima nas costas, a lâmina da faca quebrou, momento em que o denunciado passou a agredi-la com o cabo da faca, golpeando-a no rosto.Assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou, já que a vítima, mesmo ferida, conseguiu defender-se, obrigando o denunciado a empreender fuga. A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital, recebendo pronto atendimento.”Sustentando ter agido em legítima defesa, alega o Recorrente que (i) deu “os golpes de faca” em Fernando “para repelir agressão injusta”; (ii) “foi surpreendido pela investida repentina do Ofendido, que, ao se aproximar, já estava com o cinto nas mãos e desferiu-lhe cintadas”; (iii) revidou o ataque com uma “pequena faca de cozinha” (“único instrumento” disponível) e utilizou-a de “forma proporcional”; (iv) “a Vítima sequer correu risco de vida, recuperando-se rapidamente”; (v) “mesmo persistindo dúvida sobre a configuração da excludente de ilicitude, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo”. Postula, afinal, a absolvição sumária (CPP, art. 415-IV) e o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo (mov. 203.1).Ofertadas contrarrazões (mov. 206.1) e mantida a deliberação impugnada (mov. 214.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
2. Encerra a pronúncia, como se sabe, controle de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, que, veiculando juízo de fundada suspeita (i. e., prova da materialidade e indícios de autoria), presta-se a viabilizar a remessa do caso ao Conselho de Sentença, competente para o exame da matéria de fundo relativa aos delitos dessa natureza.Daí que a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa, nesta primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, somente tem lugar quando incontestável a caracterização da justificante, risco de usurpação da competência prevista no art. 5º-XXXVIII-“d” da Constituição Federal.3. Presentes, na espécie, prova da materialidade[2] do crime imputado e indícios suficientes de autoria, não desponta incontroversa, dos elementos probatórios até aqui reunidos, a invocada excludente de ilicitude, como, aliás, igualmente concluiu o Juízo Sumariante após cuidadosa análise da prova oral[3]:“O acusado Rogério Fabiano Marcolino confessou, nas duas oportunidades em que foi ouvido, ter desferido os golpes de faca na vítima.Em Juízo, asseverou que estava na esquina esperando sua namorada, aí [o Ofendido] desceu, na hora em que ele (...) virou a esquina, largou a bicicleta, falou algo, mas não se lembra, arrancou a cinta e veio com a cinta para cima do [Interrogado] e lhe deu duas cintadas; (...) para se defender, o [Interrogado], que estava com uma faquinha de serrinha, falou: ‘vou sacar na paleta dele’; chegou a dizer que não queria briga e estava esperando a namorada, mas ele veio com a cinta para cima; então o [Interrogado] foi se defender.Questionado de onde conhecia [o Ofendido], respondeu que sua namorada morava em frente à casa dele, e teve um dia em que a vítima bebeu pinga; o [Interrogado] e sua namorada também tomavam de vez em quando; o [Interrogado] estava dormido e quando levantou sua namorada não estava, então foi até a casa do ofendido e ao chegar na casa dele, sua namorada estava na porta do quarto e o ofendido bêbado, dormindo na cama; ele perguntou não sei o que para ela; aí ela [disse]: ‘você tá louco?’; o [Interrogado] entrou na casa e catou-a pelo pescoço (...); passou uma semana, duas semanas, foi encontrar a namorada na esquina e aí aconteceu isso.Esclareceu à Defesa que, no dia dos fatos, tinha tomado uma cerveja e um copinho de conhaque; o ofendido está alterado todo dia, não bate bem, está com a mente fraca. A intenção não era matá-lo. Depois dos fatos não tiveram mais problemas. Se quisesse tirar a vida dele teria ido com uma faca de açougueiro, mas estava com uma faca de serrinha, de cortar pão (mov. 139.1).Do depoimento em Juízo, verifica-se que o acusado alega legítima defesa por ter sido agredido com duas cintadas, aduzindo não ter tido a intenção de matar, apenas se defender.Contudo, comparando a sua versão em sede policial, nota-se a mudança na dinâmica dos fatos.No inquérito prestou a seguinte declaração (mov. 1.2 – págs. 14/15): ‘Disse que em data que não se recorda, o interrogado viu Fernando conversando com sua namorada e, diante da cena, pensou que ele estivesse ‘cantando’ sua namorada, iniciando, então, uma discussão; (...) dias depois, o interrogado, embriagado, estava indo para a casa de sua namorada, que reside próximo da casa de Fernando, quando encontrou com ele, iniciando outra discussão e, desta vez, a polícia militar foi acionada e compareceu no local; o interrogado, por estar embriagado e nervoso, discutiu e desacatou os policiais, sendo conduzido até a sede da 7ª Companhia para providências, porém, nega que, nesse dia, tenha ameaçado Fernando; (...) em data de 23/07/2011 (sábado), estava na esquina da casa de sua namorada e encontrou com Fernando, chamando-o para conversar; ao invés de conversar, o interrogado, que estava com uma faca de serrinha escondida na manga de sua camiseta, sacou a mesma e foi para cima de Fernando; (...) desferiu um golpe em Fernando, que atingiu a mão dele; já o segundo golpe, acertou as costas da Vítima; a faca quebrou com o golpe nas costas; então, com o cabo e apenas uma parte da lâmina, desferiu outro golpe em Fernando, acertando seu rosto; o interrogado afirma que também foi agredido fisicamente por Fernando; após os golpes, evadiu-se do local; o interrogado afirma que estava embriagado e nervoso e, até em razão disso, realmente atentou contra a vida de Fernando; (...) portava a faca, justamente para utilizá-la contra Fernando quando o encontrasse; (...) a desavença não tem nada a ver com sua genitora e sim, com sua namorada (....) Cleusa da Silva Lopes (...)’.Em que pese o Réu tenha alegado, em Juízo, legítima defesa, o certo é que sua versão em sede policial destoa de tal afirmação, vez que declarou que estava portando a faca de serra, justamente para usar contra a vítima caso a encontrasse, em razão de desentendimento anterior. Além do que, afirmou que estava embriagado e nervoso e, em razão disso, realmente atentou contra a vida de Fernando.Outro ponto relevante em seu interrogatório policial, é o fato de ter dito que encontrou a vítima e a chamou para conversar, mas sacou a faca e foi para cima de Fernando (...).A vítima Fernando de Souza não foi ouvida em Juízo (mov. 140), mas, em sede policial, confirmou que o réu lhe desferiu as facadas, declarando (mov. 1.2 – págs.10/11): ‘Disse que, em data de 23/07/2011, por volta das 11h30, o declarante trafegava a pé pela rua de sua casa, quando encontrou com (...) Rogério Fabiano Marcolino, que o chamou para conversar; negou-se a falar com ele, em razão de já ter sido ameaçado de morte por Rogério; ele falava com o declarante e se aproximava de sua pessoa, momento em que Rogério retirou da ‘manga’ de sua blusa, uma faca de serrinha e desferiu um golpe contra o declarante que, para se defender, colocou a mão, que foi atingida e cortada pela faca; em seguida, Rogério desferiu outro golpe que acertou as costas do declarante, chegando a quebrar a lâmina da faca; ao ver que a faca quebrou, Rogério ainda desferiu mais um golpe no rosto do declarante, utilizando-se do cabo da faca e, após isso, evadiu-se do local; o declarante foi encaminhado ao Hospital João de Freitas, onde foi medicado e liberado, não sendo necessário nem pontos de sutura; afirma que ficou clara a intenção de Rogério em lhe matar e, assim, consumar as ameaças de morte que constantemente fazia, inclusive, em data de 11/07/2011, Rogério foi até a casa do declarante e o ameaçou de morte, sendo acionada a polícia militar, que compareceu no local e encaminhou Rogério até a Companhia para providências, conforme boletim de ocorrência (...); até mesmo com os policiais Rogério se mostrou agressivo e perigoso, pois resistiu à prisão e desacatou os policiais; (...) o motivo das ameaças e da tentativa de homicídio que sofreu de Rogério, é que o declarante é vizinho da genitora dele, com quem possui muita amizade e Rogério pensa que o declarante está tendo um relacionamento amoroso com a genitora dele, o que não é verdade; o declarante pede providências, porque teme por sua vida, devido à agressividade e periculosidade demonstrada por Rogério’.Corroborando a versão da vítima, consta o boletim de ocorrência 2011/599476 (mov. 1.2 – pág. 5), registrado no dia 20/07/2011, ou seja, três dias antes dos fatos, quando o ofendido registrou ter sofrido ameaça por parte do réu. Por fim, a informante Maria Aparecida Marcolino, mãe do acusado, depôs em Juízo, mas relatou que não presenciou os fatos, não sabia de nada; faz muito tempo e não lembra de nada; a desavença foi por causa da namorada do acusado, a Cleusa. Não conhecia a vítima (mov. 139.2).”4. Como se vê, a prova até aqui amealhada não permite o acolhimento da postulada absolvição sumária, persistindo dúvida acerca da existência de agressão injusta, atual ou iminente, perpetrada pelo Ofendido, bem assim da moderação no uso do meio empregado no suposto revide, já que Rogério desferiu vários golpes de faca contra Fernando, atingindo-o na região dorsal direita e na mão esquerda (Laudo do Exame de Lesões Corporais, mov. 3.1).Idêntica compreensão alcançou a douta Procuradoria de Justiça[4]:“Sustenta a Defesa restarem preenchidos e demonstrados, de maneira cabal, os requisitos trazidos pelo artigo 25 do Código Penal, bastando para que o recorrente seja sumariamente absolvido. A razão não lhe socorre, contudo.Com a devida vênia ao esforço argumentativo da Defesa, para que fosse reconhecida neste momento processual, a excludente de ilicitude deveria ser manifesta, circunstância não atestada na hipótese, por inexistir prova efetiva de que o recorrente agiu de forma moderada, se valendo dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente.Ao revés, os elementos até o momento colhidos evidenciam que, duas semanas antes do crime, Rogério e o ofendido Fernando de Souza haviam se desentendido em decorrência de o primeiro imaginar que Fernando havia se aproximado de sua namorada.Na data dos fatos, ao visitar sua namorada, o recorrente encontrou com a vítima Fernando na esquina da residência e, utilizando-se de uma faca de serra, perpetrou-lhe agressões com a intenção de matá-lo.Conquanto tenha alterado parcialmente sua versão sobre os fatos ao ser interrogado em Juízo, aduzindo que praticou o crime para se defender da vítima, que, supostamente, tentou agredir-lhe com ‘cintadas’, quando de seu interrogatório extrajudicial, Rogério afirmou que ‘portava a faca justamente para utilizá-la contra Fernando quando o encontrasse’ (mov. 1.2 – pág. 14/15).Tal narrativa é a que mais se compatibiliza com o depoimento do ofendido, que, ouvido apenas em sede policial, relatou que o recorrente o chamou para conversar e, ao invés disso, estava com uma faca, escondida na manga da camiseta, a qual foi utilizada para desferir-lhe diversos golpes (mov. 1.2 – pág. 10/11).Corroborando esta versão, há, ainda, o boletim de ocorrência n. 2011/599476, em que Fernando narra, três dias antes do crime, ter sido ameaçado pelo recorrente (mov. 1.2 – pág. 05).Portanto, não há, para além do interrogatório, qualquer elemento apto a corroborar a alegação de que foi o ofendido quem deu início ao entrevero.Aliás, (...) as atitudes do recorrente afastam-se sensivelmente de um comportamento legítimo de autoproteção, consubstanciando-se mais em potencial vingança em virtude da suposição de que Fernando havia investido contra a sua namorada.A dúvida ainda se estende à moderação dos meios empregados para repelir suposta injusta agressão, não havendo como ignorar existirem indícios de ter ele agido com excesso, já que atingiu a vítima com múltiplos golpes, na região dorsal e na mão esquerda (cf. prontuário médico de mov. 1.2 – pág. 20).Certo é, que dos autos não se extrai a certeza necessária da presença induvidosa dos requisitos da excludente de ilicitude aclamada, impedindo, portanto, a absolvição sumária.”A propósito, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri”[5].Não havendo, portanto, elementos que infirmem o juízo positivo de admissibilidade da acusação, impõe-se a remessa do julgamento ao Conselho de Sentença, competente para deliberar sobre as teses dependentes de valoração probatória (STF: “A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ‘bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para levar o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri’ e ‘as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri’[...], já que a pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório.”[6]).De rigor, pois, a manutenção da deliberação impugnada.5. Por fim, quanto à pretendida verba honorária, o Advogado Raul Durizzo de Oliveira (OAB/PR nº 98.380), nomeado para promover a defesa do Réu (mov. 200.1), faz jus, pela apresentação das razões recursais, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante item 1.14 do Anexo I da “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA”. Para tanto, considera-se a pouca complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85-§2º)[7].
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