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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMBIENTE CERTO ELETROMOVEIS EIRELI
e ALEQZANDRO BEDNARCZUK em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0023228-14.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, que conheceu em parte e, na parte conhecida, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade (mov. 58.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão interlocutória não analisou a incidência do CDC no pedido de exceção de pré-executividade, conforme o artigo 518 do CPC e a Súmula 393 do STJ, considerando a vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor frente ao conglomerado bancário; b. a decisão não analisou a ausência de requisitos para a execução da cédula de crédito bancário, que deveria ser considerada nula por não atender aos requisitos do artigo 783 do CPC; c. a decisão violou os artigos 141 e 492 do CPC ao não analisar questões suscitadas e ao não aplicar a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º do CDC e a teoria finalista mitigada; d. a ausência de mora dos executados não foi devidamente considerada, uma vez que o contrato de CCB exigia notificação com aviso de recebimento, requisito não comprovado nos autos; e. houve excesso de execução devido à cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência, que deveriam ser corrigidos pelos índices oficiais após a judicialização da dívida, conforme as súmulas 30, 292 e 472 do STJ; f. a decisão afastou a aplicação da taxa SELIC, que deveria incidir a partir da judicialização do débito, sendo esta uma matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória; g. a decisão não considerou a necessidade de designação de audiência de conciliação, conforme o artigo 319, VII, do CPC, sendo esta desnecessária apenas quando demonstrada a ausência de interesse de uma das partes e; h. a aplicação da lei do superendividamento foi afastada sem a devida análise. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 9.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 15.1/AI).Intimada sobre a admissibilidade recursal, a recorrente defendeu o conhecimento do recurso (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, conquanto à alegação de dialeticidade recursal, verifica-se o antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso[1], ou seja, o pleito recursal levou em consideração os fundamentos consignados na decisão recorrida como ratio decidendi, ao que tal princípio foi devidamente observado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[2], uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de feito executivo, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal dos recorrentes se restringe às teses de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de exigibilidade no título exequendo e excesso na execução.De acordo com a lição de Araken de Assis[3], a exceção de pré-executividade se destina à análise de questão cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória: (...) Em última análise, o objeto da exceção de pré-executividade equivale ao da oposição (embargos e impugnação), desde que se trate de questão de direito insuscetível de dilação probatória. Por exemplo, cabe a alegação da inconstitucionalidade superveniente, hipótese cogitada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5.º,93 cujo regime alterou-se no CPC vigente. (...)Em relação à alegação de que se aplicaria o CDC e seria necessário inverter o ônus da prova, verifica-se a medida restaria inócua, considerando que, conforme já mencionado, a Exceção de Pré-Executividade não admite dilação probatória.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO.Citação por edital – Nulidade não evidenciada – Empresa Agravada que esgotou todas as diligências disponíveis para tentar localizar a parte Agravante - Observância dos requisitos para a validade da citação por edital – Precedentes.Inversão do ônus da prova e Aplicação do CDC – Impossibilidade – Matérias não passíveis de conhecimento de ofício e apreciação via exceção de pré-executividade – Necessidade de dilação probatória.Decisão mantida.recurso DESprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000886-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO IMPLICA ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO. INICIAL, CÁLCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONGRUENTES ENTRE SI. DEMAIS TESES EXPOSTAS. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO. MATÉRIAS DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUESTÕES QUE DEVEM SER ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015464-19.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.12.2018)Quanto à falta de exigibilidade no título exequendo por ausência de envio de Aviso de Cobrança, tampouco lhes assiste razão. A cédula de crédito bancário possui eficácia executiva que decorre expressamente da lei, conforme a previsão do art. 784, XII, do CPC[4] e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004[5]. A parte recorrida trouxe planilhas de cálculo demonstrativo do débito demonstrando a inexistência de pagamentos.Ademais, de acordo com o art. 397 do Código Civil[6], o vencimento da obrigação constitui a mora da obrigação líquida, ao que desnecessária a expedição de notificação extrajudicial no caso dos autos.A esse respeito, entendeu esta Colenda Corte em casos análogos:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 93, IX DA CF. AFASTADA. PROVA PERICIAL. DESÍDIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. MATÉRIA DE DIREITO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. EXEGESE DO ART. 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012269-12.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DAS EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO VENCIMENTO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA, NA VERDADE, DE JUROS COMPOSTOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES COBRADOS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DO PREVISTO NO BACEN. 4. DESCONTOS DOS JUROS FUTUROS EM RAZÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO QUE JÁ FOI OBSERVADO PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035088-20.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.08.2022)Por fim, não se vislumbra que exista excesso na execução.Em relação à capitalização dos juros, o STJ decidiu no REsp n. 1.854.818/DF que “a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital”. Assim, entendeu-se por ocasião do mencionado julgado que existe uma diferenciação entre as súmulas 539 e 541: (...) A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022). Sendo assim, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Por outro lado, para autorizar o anatocismo, observa-se o que está disposto na Súmula 539 da Corte Superior, que menciona que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ou seja, para o anatocismo (inserção de juros não pagos ao saldo devedor) é necessária expressa previsão contratual, enquanto para a cobrança da taxa efetiva anual (composição composta de taxa) basta o duodécuplo acima da taxa mensal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUANDO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PRÁTICA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE APENAS AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXA ANUAL EFETIVA CONTRATADA (STJ, SÚMULA 541). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERÍCIA QUE CONSTATOU A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. “TARIFAS DIVERSAS” E DE “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, RUBRICAS 97 E 78, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC, QUE ENGLOBA TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC /IGP-DI E AOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS FIXADOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008809-60.2017.8.16.0131 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) No caso concreto, há expressa previsão contratual do anatocismo (mov. 1.5/autos de origem):Assim, não há qualquer abusividade contratual neste ponto.No que concerne à comissão de permanência, tal cobrança pode ser realizada se houver previsão contratual e não houver cumulação com encargos incompatíveis.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: 1.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES. 1.2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DA SÚMULA N.º 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. 1.3. descaracterização da mora. impossibilidade. não demonstração dE cobrança de encargos ilegais NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1.4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em dobro. PEDIDO PREJUDICADO. 1.5. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003517-26.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023)No caso dos autos, não há qualquer indicativo de que tal cobrança realmente ocorreu, uma vez que não há qualquer menção de tal valor no cálculo trazido pela parte exequente (mov. 1.8/autos de origem) e as recorrentes não ampararam minimamente a sua alegação, ao que o recurso tampouco merece acolhimento neste ponto.Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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