SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105447-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Os recorrentes se insurgem contra a decisão proferida nos autos de origem, aduzindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de exigibilidade no título exequendo e o excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicabilidade do CDC é compatível com o feito discutido; (ii) verificar se o título é exigível e; (iii) aferir se existe excesso na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pleitos de aplicação do CDC e inversão de ônus probatórios são inócuos, considerando que a Exceção de Pré-Executividade não admite dilação probatória.4. De acordo com a previsão do art. 397 do Código Civil, o vencimento da obrigação constitui a mora da obrigação líquida, ao que desnecessária a expedição de notificação extrajudicial para a execução de cédula de crédito bancário.5. Não há excesso no cálculo apresentado pelo exequente, considerando que há expressa previsão contratual em relação à capitalização dos juros e não há qualquer demonstração de cumulação indevida de comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial por previsão em lei específica, ao que desnecessário o envio de notificação para a constituição em mora. 3. A capitalização de juros é permitida, desde que haja previsão contratual”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.015; CC, art. 394; Lei 10.931/2004, art. 28.