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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARIA MERCIS GOMES ANICETO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.482.749-3, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. APELANTE 01: BANCO BRADESCO S/A. APELANTE 02: EUCLIDES ALVES TEIXEIRA PEÇAS - ME. APELADOS: OS MESMOS. RELATORA: DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO 01 AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSO-MANDATO PROTESTO REALIZADO EM NOME DO INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRTITIVOS DE CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO DE APELAÇÃO 2 TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 1.482.749-3, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em que é Apelante 01 Banco Bradesco S/A., Apelante 02 Euclides Alves Teixeira Peças - ME, e Apelados os mesmos.
contra a sentença (Ref. mov. 14.1) que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais registrados sob nº 0041970-68.2010.8.16.0014, originários da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, proposta por Euclides Alves Teixeira Peças - ME em face de Banco Bradesco S/A., julgou: a) improcedente o pedido em relação à ré Multiplic Fomento Mercantil e Comercial Ltda., nos termos do art. 269, I, do CPC/73, uma vez que esta não teve qualquer participação no desenrolar dos fatos que culminaram com a negativação do nome da parte autora, condenando, assim o Banco Bradesco S/A. ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados no valor de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4°, do CPC/73; b) procedente a pretensão inicial em relação ao Banco Bradesco S/A., com fundamento no art. 269, I, do CPC/73, confirmando a tutela antecipada concedida, com a condenação da Instituição Bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e, em razão da sucumbência, condenou-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sob o valor da condenação. Irresignado, Banco Bradesco S/A. interpôs Recurso de Apelação 01 (Ref. mov. 28.1) sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de mero mandatário, devendo ser aplicada no caso em tela a Súmula n° 476,
instituição bancária. Alega que a parte autora não se enquadra nos termos do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de pessoa jurídica, ficando sujeita à regra prevista no art. 333, I, do Código de Processo Civil/73, no que tange à produção de provas e sua hipossuficiência. Destaca inexiste possibilidade de se presumir o dano moral para as pessoas jurídicas, haja vista que estas não possuem honra subjetiva a ser abalada. Assevera que o Banco agiu licitamente, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, posto que recebeu o título de crédito como terceiro de boa-fé, sendo que as exceções de natureza pessoal não lhe podem ser oponíveis. Salienta que não foram comprovados o dolo ou a culpa grave, com intuito de prejudicar a apelada, a ensejar condenação por danos morais, visto que a instituição bancária apenas agiu em exercício regular de seu direito de cobrança que lhe é assegurado.
como garantia de seu direito de regresso, com arrimo no art. 13, §4°, da Lei n° 5.474/68. Requer a redução da verba indenizatória fixada, considerando o contexto fático dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o valor se mostra exorbitante. Ao final, pugna pela distribuição pro rata da condenação por danos morais, entre o Banco e empresa cedente (Multiplc). Multiplic Fomento Mercantil e Comercial Ltda. contrarrazoou ao apelo (Ref. mov. 41.1), pedindo pelo seu não provimento. Euclides Alves Teixeira Peças ME apresentou contrarrazões ao apelo interposto (Ref. mov. 43.1), arguindo, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que apenas repete os fundamentos da contestação, sem atacar a sentença proferida, afrontando o disposto no art. 514, III, do CPC, no mérito, pede pelo seu não provimento. Por sua vez, Euclides Alves Teixeira Peças ME interpôs o Recurso de Apelação (Ref. mov. 29.1), alegando que o termo inicial para contagem dos juros de mora à 1% (um por cento) deve ser a
Justiça, ante a responsabilidade extracontratual do Banco. A Instituição Financeira contrarrazoou ao recurso (Ref. mov. 44.1), requerendo o seu não provimento. É o relatório. Voto. 2. Passo à análise da admissibilidade dos recursos. Do Recurso de Apelação 01 (Banco Bradesco S/A.) Sustenta o Banco que não deve ser aplicada a Lei Consumerista ao caso em tela, vez que a parte autora se trata de pessoa jurídica, o que afasta sua configuração como destinatária final. Ocorre que o pleito não merece conhecimento neste ponto, tendo em vista que em nenhum momento houve o deferimento da aplicação da Lei Consumerista, bem como a inversão do ônus da prova, carecendo a parte de interesse recursal. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como os extrínsecos, conheço do restante do recurso.
Dialeticidade Sustenta a apelada, em sede de contrarrazões, que a instituição bancária deixou de apontar os motivos pelos quais a sentença deveria ser reformada, limitando-se a repetir em suas razões recursais argumentos deduzidos na peça contestatória. Contudo, sem razão, porque apesar do presente recurso repetir diversos argumentos já levantados na contestação, ele contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, restando clara a intenção do Apelante em obter a reforma da sentença recorrida. Nesse rumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2008)" (REsp 1172829/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
Afastada, portanto, tal pretensão. Da ilegitimidade passiva figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que apenas realizou a cobrança do título por indicação da empresa Multiplic Fomento Mercantil e Comercial Ltda. Destaca que no caso em tela ocorreu o endosso- mandato do título em questão, conforme previsto no art. 653, do Código Civil, desta forma inexiste responsabilidade do mandatário pelos danos decorrentes de protesto indevido. Não merecem guarida as arguições levantadas. Isto porque, da análise dos autos verifica-se que de fato o Banco se trata de mandatário na relação entabulada junto à empresa de fomento mercantil (Multiplic), na qual houve o endosso-mandato da duplicata mercantil n° 454/02/2010, cabendo ao apelante realizar os atos de cobrança necessários. Contudo, depreende-se que a Instituição Financeira não agiu de forma diligente ao levar a duplicata à protesto, uma vez que indicou, equivocadamente, como devedor a parte autora, que em verdade se tratava da favorecida no título extrajudicial. A propósito:
RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - ENDOSSO MANDATO - PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ATITUDE NEGLIGENTE CARACTERIZADA COM BASE NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SÚMULA STJ/07. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA. 1.- In casu, o Tribunal estadual, analisando as provas acostadas, reconheceu que a entidade bancária agiu com excesso de poderes ao descumprir cláusula contratual que autorizava o encaminhamento dos títulos a protesto, desde que houvesse ordem expressa do credor principal. Assim, a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda de reparação por danos morais causados à Agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato. Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. (...) 3.- Agravo Regimental improvido." (grifei) (AgRg no Ag 1381576/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO- MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) III - O banco que recebe título de crédito para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com excesso de poderes ou culpa. (...) VI - Agravo Regimental improvido." (grifei) (AgRg nos EDcl no REsp 928.779/TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011). Assim, não merece prosperar este ponto do recurso, tendo em vista a responsabilidade do apelante pelos atos danos praticados contra a empresa apelada. Aponta o apelante 01 que não há que se falar na presunção do dano moral, haja vista que se faz necessária sua comprovação diante da ausência de honra subjetiva da pessoa jurídica. Afirma que na presente demanda não cabe a condenação da Instituição Financeira, pela ausência de ato ilícito praticado por esta, vez que apenas agiu em exercício regular de seu direito de cobrança, em virtude do endosso-mandato que lhe foi outorgado. Assevera que recebeu o título em questão, com o respectivo direito de promover os atos cabíveis para seu pagamento, assim, posteriormente, caso necessário, utilizaria seu direito de regresso em face do endossante, a fim de recuperar seu crédito. Sem razão. Extrai-se do caderno processual que o Banco realizou o protesto da Duplicata de n° 454/02/10, no valor de R$847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), com vencimento em 05/05/2010, tendo, por este motivo, sido inscrito o nome da empresa apelada nos cadastros restritivos de crédito (Ref. mov. 1.1 fls. 21/22).
constata-se que consta como Sacado a pessoa de André Elias Alves Pereira e Sacador a empresa Euclides Alves Teixeira Peças ME. Em sede de contestação, o Banco apresentou o "Convênio para Prestação de Serviços Cobrança Escritural Bradesco/Telebradesco Empresa" firmado junto à Multiplic Fomento Mercantil Comercial Ltda. (Ref. mov. 1.2 fls. 74/77), com previsão expressa de que o apelante 01 (Banco) atuaria como mero mandatário para a cobrança dos títulos. Todavia, em que pese a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes, a fim de que houvesse a cobrança da duplicata, a Instituição Financeira incorreu em erro ao apontar como devedor a empresa Euclides Alves Teixeira Peças ME, a qual se trata de sacadora, ou seja, credora do valor em questão. Salienta-se que quando citada a empresa de fomento mercantil (Multiplic) trouxe aos autos diversos documentos, a seguir: a) extrato de aquisição de títulos; b) cópia da duplicata; c) cópia das notas fiscais; d) boleto de cobrança gerado pelo Banco Bradesco; d) cópia do documento de protesto; e, e) cópia do sistema utilizado na operação de títulos, os quais demonstravam o repasse correto das informações à Instituição Bancária, desta forma inexiste possibilidade de afastar sua responsabilidade do dano sofrido pela apelada, posto que agiu de forma
Pereira) pelo sacador (Euclides Alves Teixeira Peças ME). Sobre a questão: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. "1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Conforme a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto, o que não ocorreu no caso. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, com base no documento de fl. 77 dos autos, sob o entendimento de que o banco não agiu com excesso na execução de seus poderes. Desse modo, a inversão do que
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei) (AgRg no AREsp 406.400/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 09/12/2013) Sendo assim, não há que se falar na impossibilidade de responsabilização do Banco Bradesco S/A. ao pagamento de indenização em decorrência do protesto indevido, vez que agiram temerariamente, com imprudência, deixando de observar as características do título. Da redução do quantum indenizatório Alega o apelante 01 que deve ser reduzido o quantum fixado a título de indenização por danos morais, visto que a condenação se mostra exorbitante ante a ausência de prova de qualquer abalo psicológico da apelada. Com relação à indenização, em se tratando de dano moral, o juiz deve estipular o quantum com razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais servir de prêmio ao ofendido. Vale dizer, que o valor da indenização não deve ser fixado de forma irrisória, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e nem de forma exacerbada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. princípios de proporcionalidade e razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais tem sido no sentido de que devem ser sopesados o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica das partes, bem como o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano causado à vítima. No presente caso, vislumbro que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente observados na fixação do quantum indenizatório, haja vista que o dano sofrido pela empresa apelada se consubstancia na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito através do protesto indevido das duplicatas, em que em real se tratava de sacadora, ou seja, credora do título extrajudicial. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDEZINAR. INSCRIÇÃO SPC INDEVIDA. ILEGALIDADE CONSTATADA.MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. REDUÇÃO INDEVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DEVIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO EM
cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral puro "in re ipsa", havendo incontesto dever de indenizar.- A indenização por dano moral deve ser feita de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima - sem causar enriquecimento ilícito - e desestimular a reiteração da conduta danosa (função pedagógica).Apelação Cível 1 desprovida.Apelação Cível 2 parcialmente provida." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1458957-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 02.03.2016).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILlDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APENSADA A AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PROTESTO DE DUPLICATA POR INDICAÇÃO.ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E ATUAÇÃO NA FORMA DE ENDOSSO- MANDATO.SEM RAZÃO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NA FORMA DE ENDOSSO TRANSLATIVO.LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA.RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO.OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.1. O endosso translativo transfere a propriedade do título ao endossatário, que deve responder pelas consequências dos seus atos, sendo assim parte legítima para responder pelos danos causados." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1445914-0 - Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 02.12.2015).
Saliente-se que, no caso dos autos, houve o apontamento indevido da duplicata no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais).
observa-se das declarações dos fornecedores, que suspenderam o crédito da parte, em virtude do protesto indevido, o prejuízo sofrido, quando sequer era devedora de qualquer valor (Ref. mov. 1.1 fls. 27/30). Por fim, insta esclarecer que não há que se falar em condenação pro rata da verba indenizatória, uma vez que conforme já fundamentado, inexiste responsabilidade da empresa de fomento (Multiplic) no dano causado à parte autora. Diante do exposto, não merece provimento o pedido quanto à minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, pelo que entendo que o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem atende às premissas da autora, levando em conta as circunstâncias do caso e o grau de responsabilidade dos réus. Do Recurso de Apelação 02 (Euclides Alves Teixeira Auto Peças - ME) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como os extrínsecos, conheço do recurso. Sustenta a Apelante 2 que o termo inicial dos juros deve ser contado a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula
singular. Tem razão, vez que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ, por se tratar o presente caso de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que na duplicata transmitida por endosso-mandato, que fora levada à protesto, a empresa consta como credora e não devedora. Veja-se o disposto na referida Súmula: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS NO EXTERIOR E DESCONHECIDAS DO CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (PAULO ANTONIO DE MELLO).JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, § 1º-a DO CPC.MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DIVERSO DO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (BANCO DO BRASIL S/A) COBRANÇA INDEVIDA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CARTÃO DE CREDITO FOI RECEBIDO, DESBLOQUEADO E UTILIZADO.INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Restando evidente a conduta culposa do banco/apelante e o nexo de causalidade que culminou com o abalo moral sofrido pela apelada, cabível é a indenização.2. A indenização por dano moral deve ser feita de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima - sem causar enriquecimento ilícito - e desestimular a reiteração da conduta danosa (função pedagógica)." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1280704-2 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 03.02.2016).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.RECURSO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRENTISTA QUE CONTESTA A AUTORIA DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ, OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1421814-3 -
23.09.2015).
Assim, dou provimento ao recurso, a fim de que o termo inicial de contagem dos juros moratórios se dê a partir do evento danoso.
3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação 01, e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação 02, a fim de determinar que o termo inicial da contagem dos juros de mora seja a partir do evento danoso.
ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso de Apelação 01, e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juízes Substitutos de Segundo Grau MAGNUS VENICIUS ROX e LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE.
Curitiba, 11 de maio de 2016. DES. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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