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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Pit e Rossi Ltda. contra a decisão interlocutória (mov. 57.1) proferida pelo Juiz Antônio Evangelista de Souza Netto, na Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência nº 0003507-53.2024.8.16.0083, que indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declinou a competência para processamento do feito ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, em atenção à cláusula de eleição de foro prevista no contrato, nos seguintes termos:“Registro, de início, que no instrumento contratual celebrado entre as partes há previsão de cláusula de eleição de foro, com indicação expressa da Comarca de São Paulo/SP (cf. mov. 1.5, página 29 – cláusula 15.1).A despeito das alegações formuladas pela autora, considerando as informações reunidas nos autos, não há elementos que autorizem o afastamento da presunção (ainda que relativa) da validade e eficácia da referida cláusula.Primeiro porque não há evidências de que na relação jurídica de direito material que ensejou a propositura da ação sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, consoante descrito na petição inicial, os serviços prestados pela ré (locação de veículos) eram empregados na atividade econômica desenvolvida pela autora, que, portanto, não figurava como destinatária final.Segundo porque a autora não demonstrou sua hipossuficiência (técnica ou jurídica) perante a ré, de forma a caracterizar a dificuldade de acesso à justiça.Considerando, assim, que a autora não apresentou nenhum fundamento hábil a afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato inicialmente indicado (mov. 1.5) e, ainda, o posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheço como competente para processar e julgar a presente demanda o foro da Comarca de São Paulo/SP”.Sustenta a agravante, em suma, que (a) a relação havida entre as parte configura relação de consumo, em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada; (b) a competência para processamento do feito, nas relações de consumo, é o domicílio do consumidor; (c) o contrato de locação firmado entre as partes é um contrato de adesão, imposto unilateralmente pela locadora; e, (d) a cláusula de eleição de foro é abusiva e impõe um ônus excessivo ao consumidor, dificultando-lhe o acesso ao Poder Judiciário, pelo que deve ser declarada nula. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Contrarrazões (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO.Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Em que pese a matéria discutida na decisão agravada – incompetência territorial – não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, “a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. (REsp n. 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que foram de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo causado pela decisão e, de outro, perspectiva de melhoria na hipótese de provimento do recurso.A admissibilidade depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pela recorrente foi efetuada em 23/09/2024, de modo que o prazo teve início em 24/09/2024 e terminou em 14/10/2024. O recurso foi interposto em 11/10/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Ainda, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. O recolhimento das custas foi comprovado ao mov. 1.2.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito.MÉRITOTrata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada por Pit e Rossi Ltda. em face de Movida Participações S.A. alegando que: (a) celebrou com a ré contrato de locação de veículos, na modalidade pool de quilometragem, para serem utilizados em sua atividade comercial; (b) realizou todos os pagamentos acordados; (c) em 31/08/2023 recebeu e-mail da locadora informando a pendência de pagamento no valor de R$ 19.821,43 (dezenove mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos); (d) a existência dessa dívida é impossível, uma vez que possuía “km de crédito”; (e) solicitou esclarecimentos à locadora a respeito da origem da dívida, mas não obteve resposta; e, (f) teve seu nome inscrito no Serasa. Requereu, em sede liminar, a baixa de seu nome do Serasa e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito.A decisão de mov. 28.1, deferiu o pedido de urgência e determinou a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, conforme apontado na manifestação inicial. Determino também que a parte requerida se abstenha de realizar outras negativações do nome da parte autora com fundamento em quaisquer das obrigações discutidas nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)Na contestação (mov. 47.1), a ré suscitou incompetência territorial, invocando a cláusula 15 do contrato, que elegeu o Foro Central da Comarca de São Paulo para resolução de eventuais controvérsias.Na impugnação à contestação (mov. 50.1), a autora alegou nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o objetivo da cláusula é dificultar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.A decisão de mov. 57.1 indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declinou a competência para processamento do feito ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. Contra essa decisão, insurge-se a agravante.A agravante aponta a NULIDADE da cláusula de eleição de foro, postada unilateralmente pela bilionária empresa agravada, junto ao contrato de adesão imposto ao agravante, consumidor que utilizou o veículo locado em sua atividade final, tendo, inclusive, recebido, utilizado e devolvido o veículo junto a Comarca de origem.Pois bem.Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente de ver afastada a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que existe na hipótese relação consumerista capaz de afastar tal condição.Sobre a cláusula de eleição de foro, previa (ao tempo do contrato) o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.No caso, constata-se a regularidade formal da cláusula de eleição de foro nos moldes do colacionado § 1º, diante do instrumento escrito consolidado no Contrato de Locação de Veículos - nº LL 311019150124/2019 (mov. 47.2), vejamos:Não obstante, trata-se de cidade de domicílio da parte requerida, conforme pressupõe a nova redação - dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 -, do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Destaca-se que a relação firmada entre as partes não se configura como consumerista. Isso porque a requerente, na qualidade de pessoa jurídica, efetuou a locação de veículos para fomento de sua atividade empresarial, razão pela qual não pode ser enquadrada como consumidora final, conceito estabelecido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.No cenário em comento, a requerente não é destinatária final do produto que locou por meio do contrato de locação objeto da lide, conforme dispõe a teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com referida teoria, “consumidor” seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço adquirido, não bastando retirá-lo do mercado, havendo, também que o consumir. Ensina Cláudia Lima Marques: “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído ao preço final do profissional que o adquiriu”.[1]Como dito, na hipótese os bens objetos da locação (veículos) possuem, em verdade, função de fomentar e incrementar a atividade empresarial da requerente, ora agravante, e, portanto, não serão utilizados diretamente por ela como destinatária final, situação que a exclui do caráter de consumidora.Por conseguinte, não há que se falar em foro de proposição da ação no domicílio do consumidor, devendo prevalecer a cláusula de eleição pactuada.Além disso, ressalta-se que o processo é eletrônico e não apresenta obstáculos ao acesso à jurisdição pela parte demandante, independentemente de seu local de residência.Em tempo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por estes exatos motivos é incabível a teoria finalista mitigada:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1805350/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019) (grifo não constante do original)”Sendo assim, quando existe uma cláusula de eleição de foro acordada entre as partes, ela deve ser respeitada, conforme estabelece a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456).Assim, não havendo abusividade na cláusula livremente acordada, considero correta a decisão do juiz de primeira instância ao reconhecer sua incompetência e encaminhar o processo para o foro previamente escolhido, qual seja, Foro da Comarca de São Paulo/SP.Neste sentido, já julgou esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA, ACOLHEU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NO ENDEREÇO DA DEVEDORA E NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Acolhimento. Relação de consumo não verificada. Veículos dos contratos de alienação fiduciária em garantia que foram adquiridos para fomento da atividade empresarial da ré no comércio e transporte de produtos hortifrutigranjeiros. Pessoa jurídica que não é considerada como destinatária final dos bens. Impossibilidade de aplicação da Teoria Mitigada em virtude da ausência de comprovação de qualquer tipo de hipossuficiência da ré, a qual, por sinal, tendo sido citada por edital, é defendida por curador especial. Inexistência de qualquer prejuízo, ainda que potencial, ao exercício do direito de defesa por conta do foro. Empresa que, tendo encerrado atividades, na verdade encontra-se sem domicílio efetivo. (...) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008757-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALUSÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS ESCRITOS SEM FORÇA EXECUTIVA QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REAL PREJUÍZO NA ELEIÇÃO DO FORO. CONTRATO QUE NÃO É REGIDO PELO CDC. PREVALÊNCIA DA PACTA SUNT SERVANDA. REQUERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ENTREGA DA COF. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO REALIZADO HÁ QUASE 7 (SETE) ANOS. FRANQUEADO QUE PASSOU A OPERAR A FRANQUIA SEM SE INSURGIR OU MANIFESTAR INTERESSE EM DENUNCIAR O CONTRATO. CONVALIDAÇÃO TÁCITA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011004-44.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.08.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DECLAROU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE NÃO CONFIGURA COMO CONSUMIDORA FINAL. PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE VEÍCULO PARA REALIZAR ATIVIDADES COMERCIAIS. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038869-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.07.2024)“COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO, A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR EMPRESA DE TRANSPORTE. BEM EMPREGADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. INAPLICABILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. 2. Neste momento processual, não há indícios de hipossuficiência para mitigar a teoria finalista. Relação de consumo não caracterizada. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097909-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.03.2024)Destarte, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, fazendo prevalecer a cláusula de eleição de foro. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. [1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 6.
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