SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105460-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a competência territorial da Comarca de São Paulo/SP, com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação de veículos firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo e justifica a aplicação do CDC, e (ii) verificar se a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer sobre o domicílio da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de eleição de foro é considerada válida nos termos do art. 63 do CPC, desde que conste expressamente no contrato e se refira ao domicílio de uma das partes, sendo lícita quando pactuada entre empresas.4. A relação entre as partes não caracteriza relação de consumo, pois a agravante, ao locar veículos para utilização em sua atividade empresarial, não se qualifica como destinatária final do serviço contratado, conforme a teoria finalista do CDC.5. A cláusula de foro, que escolhe a Comarca de São Paulo/SP, não viola o princípio de acesso à justiça, especialmente em razão da natureza eletrônica do processo, o que elimina obstáculos de deslocamento para a parte agravante.6. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria finalista mitigada em contratos empresariais, onde o bem ou serviço visa o incremento da atividade econômica, afastando a incidência do CDC nesses casos.7. A cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, não se demonstrando a hipossuficiência ou vulnerabilidade da agravante que justificasse sua nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de locação de veículos entre empresas é válida e prevalece sobre o domicílio do contratante, quando não há relação de consumo caracterizada pela teoria finalista. 2. A teoria finalista mitigada não se aplica às relações empresariais quando o bem ou serviço contratado é destinado ao incremento da atividade econômica.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/10/2019.