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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se que de Agravo de Instrumento interposto contra decisão provisória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roberto Luís Mafioleti em face de Unimed Curitiba, que indeferiu o pedido que visava compelir a ré, liminarmente, a arcar com o tratamento cirúrgico robótico para correção de hérnia diafragmática (mov. 1.1, fl. 27).O magistrado de primeiro grau considerou ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano em se aguardar a triangularização da relação processual e a efetivação do contraditório substancial, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (mov. 10.1).Irresignado, Roberto Luís Mafioleti agrava. Afirma que, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente a promulgação da lei 9.656/98, com o diagnóstico de neoplasia, haveria previsão contratual de cobertura. Além disso, aponta que deixar de realizar o procedimento cirúrgico indicado poderia implicar prejuízo à sua qualidade de vida. Diante disso, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de compelir a agravada a arcar com o procedimento indicado pelo médico assistente. No mérito, pede a reforma da decisão impugnada (mov. 1.1).Originalmente, o pedido antecipatório foi indeferido. No entanto, após a interposição do recurso de agravo interno, a decisão provisória proferida neste grau recursal foi reconsiderada, nos seguintes termos (0116497-42.2024.8.16.0000, mov. 12.1):(...) “Reexaminando os autos, depreende-se que, a despeito da controvérsia inicial quanto a natureza da moléstia que acomete a parte agravante, houve o deferimento do procedimento cirúrgico pela administradora do plano de saúde, controvertendo-se, apenas, a metodologia a ser utilizada, e, portanto, a doença apresenta cobertura”. “Sob essa perspectiva, em análise sumária do feito, depreende-se que a metodologia robótica é apta a mitigar os danos do procedimento, além de preservar, de forma mais satisfatória, a integridade física do paciente e permitir a recuperação mais breve, conforme os relatórios médicos apresentados, o que permite inferir a probabilidade do direito alegado”. “Por sua vez, depreende-se que houve nova data aprazada para realização do procedimento, a ser realizado no dia 30/11/2024 (mov. 9.8), a caracterizar urgência, de modo que, aguardar o julgamento do mérito inviabilizará a realização do procedimento, além do risco de agravamento do quadro da parte”. “Por fim, destaque-se que os relatórios apresentados demonstram a necessidade de célere realização do procedimento cirúrgico assistido por robótica, para preservar o rim lesionado do paciente, antes que impossibilitem a preservação do órgão ou culmine em metástase” (...).Intimada, Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contrarrazões (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso é conhecido, porquanto os requisitos de admissibilidade estão presentes. In casu, pretende a parte agravante a concessão da tutela provisória, para o fim de compelir a agravada a arcar com o tratamento cirúrgico robótico para correção de hérnia diafragmática, ao argumento de que tal procedimento seria de cobertura obrigatória. Do detido exame dos autos, ainda sem cognição exauriente, verifica-se que o procedimento requerido foi deferido pela administradora do plano de saúde. O que é objeto de controvérsia quanto a cobertura é a metodologia eleita pelo médico assistente. In casu, ao menos do que se infere dos elementos informativos até então apresentados, verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi instruído com indícios de risco ao agravante se não realizar a cirurgia o mais brevemente possível, conforme as declarações médicas apresentadas na origem (mov. 1.21). Inclusive, nos autos de agravo interno, a parte ora agravante apresentou novo relatório médico, no qual a técnica robótica é indicada, por ser o meio adequado “para preservação renal, que não seria possível pela técnica videolaparoscopia simples” para “evitar a diálise precoce” diante das múltiplas morbidades do paciente (mov. 1.3):Quanto a metodologia, a resolução nº 2.311/2022 do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a cirurgia robótica, registra a aprovação desta técnica pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) pelo National Institute for Health and Care Excellence (NICE) na França, a aprovação pela Food and Drug Andministration (FDA) nos Estados Unidos, além de reconhecer que a cirurgia robótica é uma importante opção terapêutica, segura e efetiva.Tal conjuntura revela o reconhecimento técnico-científico da realização de procedimentos cirúrgicos com uso de equipamentos robóticos, tornando obrigatória, em princípio, a sua cobertura pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 10, § 13, I e II da Lei 9.646/98, que dispõe:Art. 10. § 13: Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionaisAlém disso, é certo que, embora seja lícito às operadoras de planos de saúde restringir o rol de doenças abrangidas pela cobertura, não podem restringir o tipo de tratamento a ser utilizado, notadamente quanto indicado pelo médico assistente (mov. 1.21), o que demonstra a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA (...). MÉRITO: I) CIRURGIA DE COSTECTOMIA COM UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ROBÓTICA – DEVER DE COBERTURA – MATERIALIZADO – TÉCNICA CIRÚRGICA EXPRESSAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE – MÉTODO CUJA EFICÁCIA CIENTÍFICA É RECONHECIDA PELA ANVISA E OUTRAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009483-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.09.2024).Portanto, diante da presença do perigo de dano e da probabilidade de direito, a decisão impugnada comporta reforma, para o fim de conceder a tutela provisória de urgência e determinar que a agravada promova a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente.CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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