Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, visando à concessão de justiça gratuita.O agravante pleiteia gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira, requerendo ainda a suspensão da decisão até o julgamento final do pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em avaliar a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ao agravante, à luz de sua alegada insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso, foi verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, consubstanciado no fato de que auferiu vultuoso lucro comprovado nos autos, permitindo o indeferimento e esvaziando a probabilidade direito.IV. DISPOSITIVO E TESENega-se provimento ao Agravo Interno.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105486-16.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 0105486-16.2024.8.16.0000 Ag, em que figuram-se como agravante O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI, como agravado, SOLANGE CAMARGO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Interno sob nº 0105486-16.2024.8.16.0000 Ag interposto por O CONCILIADOR COBRANÇAS E LOCAÇÕES EIRELI contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0092915-13.2024.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI).Das razões do Agravo Interno, a parte recorrente discorre que faz jus a concessão da justiça gratuita, tendo comprovado as dificuldades financeiras que enfrenta, cabendo a parte contrária demonstrar o inverso. Além disso, pontua a necessidade de concessão de efeito suspensivo.Sem contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. 2. Esta relatora, na decisão monocrática que ora se impugna, indeferiu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Das razões do Agravo Interno, a agravante argumenta que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Entretanto, não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão recorrida, razão que a mantenho por seus próprios fundamentos, os quais ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado: Infere-se que não ficou demonstrada a impossibilidade da parte agravante, pessoa jurídica, de arcar com as custas do processo. Isso porque, o balancete mais recente, referente ao ano de 2023, aponta o lucro de R$ 653.823,11 (mov. 1.9/autos de origem).Ademais, conforme investigado pelo magistrado singular, “é de conhecimento deste juízo que em todas as suas demandas a parte exequente tem pleiteado a gratuidade da justiça e por não ser pessoa hipossuficiente, quase todos os seus pedidos são indeferidos, inclusive em grau recursal. Até mesmo após a pandemia a exequente vem efetuandoo pagamento das custas processuais (Ex. 0000408-13.2019.8.16.0031, 18231-97.2019.8.16.0031, 0000402-69.2020.8.16.0031, etc.)”.Nesse contexto, apesar da alegada dificuldade financeira suportada, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência financeira da empresa, que se encontra ativa e é detentora de enorme movimentação financeira. Logo, a partir dos elementos constantes dos autos, não há como afirmar que a pessoa jurídica em questão, de fato, não detém meios de arcar com as custas inerentes ao processo.Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. Assim, embora a agravante alegue que a mera alegação de hipossuficiência é bastante e que caberia a parte agravada demonstrar o contrário para que o benefício fosse indeferido, razão não lhe assiste. A concessão do benefício deve-se dar conforme a Constituição, e consoante fundamentado, o lucro auferido pela empresa agravante não permite concluir que esteja passando por dificuldades financeiras. E por estes mesmos fundamentos é que o pedido de efeito suspensivo também deve ser indeferido, pois ausente a probabilidade do direito. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto desprovimento ao recurso de Agravo de Interno, nos termos da fundamentação supra.Considerando a manifesta improcedência do presente agravo interno, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4° do CPC.
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