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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração do autor na posse de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível o pedido liminar de reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual, sem que haja pronunciamento judicial resolutivo do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. É vedada a análise, em sede recursal, de matéria não suscitada em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e das regras de competência funcional vertical.III.II. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.III. É necessária a comprovação da posse anterior, cuja reintegração é pretendida, para o deferimento de pedido reintegratório inaudita altera parte. Inteligência do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.III.IV. É inviável, em regra, o deferimento de pedido de reintegração de posse, para os casos de inadimplemento contratual, sem que haja expresso pronunciamento judicial resolutivo do contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos:
CPC/2015, arts. 300 e 561, I.Jurisprudência:
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010625-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -
Rel.: Substituto Alexandre Kozechen -
J. 29.03.2025;STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;STJ, REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.4.2009;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006290-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 5.6.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105506-07.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 26.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0105506-07.2024.8.16.0000, em que figuram como agravante Construtora Lotus Ltda e, como agravados, Júlio Cesar Bosi e Simone da Luz Barbosa.Cuida-se de recurso interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração da recorrente na posse dos imóveis objetos da lide (eventos 20.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que: a) celebrou contratos de compra e venda de imóveis com os agravados; b) o promissário comprador quedou-se inadimplente nos compromissos, dotados de expressa cláusula resolutiva por inadimplemento; c) a mora restou comprovada, mediante notificação dos contratantes nos endereços por eles informados; d) estão cumpridos os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 1.1 - TJ).Indeferiu-se a atribuição de efeito ativo ao recurso (evento 10.1 – TJ).A parte agravada, nas contrarrazões, argumenta que: a) o recurso não deve ser conhecido, por estar eivado de vício de dialeticidade; b) a ação deve ser extinta pela ausência de seus pressupostos, ante a não comprovação da mora e a ausência de interesse do recorrente; c) não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar postulada (evento 16.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALII.I.I – DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAA parte agravada, em contrarrazões, invoca a ausência de notificação válida para perfectibilizar sua constituição em mora, o que culminaria na ausência de interesse processual, com a subsequente extinção da ação, sem resolução do mérito.A tese ventilada, todavia, não foi submetida à cognição do juízo a quo.O exame respectivo constituiria verdadeira supressão de instância, por afronta às regras de competência funcional vertical, mormente por exigir aprofundamento cognitivo verticalizado de provas.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS RAZÕES ORIGINARIAMENTE DEDUZIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME SEM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010625-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025). Não se conhece, portanto, do indigitado capítulo. II.I.II – DA DIALETICIDADE RECURSALArgui a parte agravada, ainda, violação do princípio da dialeticidade recursal.Entretanto, observa-se que a parte contrária, em suas razões recursais, embora reitere os argumentos alinhados anteriormente, discorre acerca da possibilidade, ou não, da sua reintegração na posse dos imóveis em sede liminar.Ademais, encontram-se adequadamente expostos os motivos de fato e de direito, orientados ao objetivo de reforma do decisum objurgado.Nestas condições, não se acolhe a objeção arguida, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSEArgumenta a parte agravante que, acionada a cláusula resolutiva do contrato de compra e venda do imóvel, restam cumpridos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, para a sua reintegração na posse dos imóveis litigiosos. Não se acolhe, entretanto, a irresignação. Em que pesem os argumentos deduzidos, o contrato particular de compra e venda apresentado (eventos 1.7 e 1.8 – autos de origem) é inábil à comprovação de posse anterior, cuja reintegração é pretendida.Desatendido, pois, o requisito inscrito no artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.Sedimentou-se, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça, o descabimento do deferimento de pedido de reintegração de posse, para os casos de inadimplemento contratual, sem que haja expresso pronunciamento judicial resolutivo do contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ – REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.4.2009). Referido entendimento é adotado, inclusive, por esta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INSTITUTO QUE SE CONSTITUI COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DA AVENÇA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJULGAMENTO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impossibilitada a antecipação de tutela reintegratória de posse em momento anterior à resolução do contrato de compromisso de compra e venda. 2. É vedada a análise de questão relativa ao mérito, a qual deve ser dirimida na lide principal, após adequada instrução probatória, eis que qualquer pronunciamento a respeito importaria em prejulgamento da demanda, inadmissível no restrito âmbito do agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e não provido. (19ª Câmara Cível - 0006290-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 5.6.2023). Não tendo sido a resolução pretendida apreciada pelo juízo a quo, porquanto matéria de cognição exauriente e verticalizada, sua análise neste grau recursal importará em supressão de instância, por violação de competência funcional vertical. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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