SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105506-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração do autor na posse de imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível o pedido liminar de reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual, sem que haja pronunciamento judicial resolutivo do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. É vedada a análise, em sede recursal, de matéria não suscitada em primeira instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e das regras de competência funcional vertical.III.II. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.III. É necessária a comprovação da posse anterior, cuja reintegração é pretendida, para o deferimento de pedido reintegratório inaudita altera parte. Inteligência do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.III.IV. É inviável, em regra, o deferimento de pedido de reintegração de posse, para os casos de inadimplemento contratual, sem que haja expresso pronunciamento judicial resolutivo do contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos: CPC/2015, arts. 300 e 561, I.Jurisprudência: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010625-21.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Substituto Alexandre Kozechen - J. 29.03.2025;STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;STJ, REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.4.2009;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006290-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 5.6.2023.