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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fábio Jose Padovani buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0014230-90.2005.8.16.0021, que lhe promove Dow Agrosciences Industrial Ltda. na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, rejeitou a exceção de pré-executividade que opôs e o condenou ao pagamento das custas correspondentes e elevou os honorários de advogado inicialmente fixados (de 10%) para 15% (quinze por cento) do saldo devedor (mov. 644.1, 1º grau). Sustenta o agravante, suscintamente, que: (i) “Deflui da análise cronológica dos atos processuais, realizada em tópico anterior, que entre 2010 e 2017 a agravada somente delegou sua atividade de busca para o Poder Judiciário, mediante utilização das ferramentas de praxe, postulando por bloqueio de ativos financeiros, veículos, e pela consulta a informações de Imposto de Renda ou a credor hipotecário”; (ii) “Nenhuma das medidas foi FRUTÍFERA, sendo que, a todo tempo, a agravada teve a sua disposição a medida mais consentânea: penhora do próprio imóvel que atualmente pretende levar à leilão”; (iii) “desde 2006 a agravada já havia sido informada, pelo próprio agravante, da existência do imóvel de Matrícula 32.492, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, que na época estava gravado somente com 01 hipoteca, sendo que a 02 hipoteca somente foi gravada em 2007 (mov. 602.4, R-5 e R-6 dos autos originários), assim como as demais constrições”; (iv) “a diligência mais efetiva foi deixada de lado pela agravada, que reiterou a pretensão somente em 2017, com isso tendo agravado seu próprio prejuízo, ou fazendo protelar a execução, pois declarou-se ciente da possibilidade de penhora do imóvel desde sempre, fato com o qual concordou somente em 2017; (v) “Decore disso que, em 2017, quando finalmente requereu a penhora do imóvel – única medida na busca de bens que se mostrou efetiva - a agravante já sabia da existência do bem há pelo menos 11 anos, sendo certa a sua penhorabilidade independentemente de estar gravado com hipoteca, pois como ela mesma disse, o valor total ultrapassava em MUITO o desta execução – tanto que foi penhorado posteriormente -, conforme excerto extraído da resposta à exceção”; (vi) “Como visto, a agravada poderia, a todo tempo, ter pretendido penhorado o imóvel – quanto antes, MELHOR, inclusive -, ou mesmo ter extraído certidão da execução para averbar na matrícula imobiliária, ou nos registros de automóveis em nome do agravante”; (vii) “Constata-se, assim, a inefetividade das medidas solicitadas pela agravada ao longo de pelo menos 07 anos, compreendidos entre 2010 e 2017”; e (viii) “Subsidiariamente, caso a tese da prescrição intercorrente seja rejeitada por este Colendo Tribunal, o que não se espera, de se notar que a decisão também condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 5%, o fazendo através de majoração dos honorários inicialmente arbitrados na execução – o que dá na mesma -”, o que não é admissível, conforme a jurisprudência especializada. Pede, ao final, o provimento do agravo, para o fim reformar a decisão recorrida (mov. 1.1, TJ). Instada, se manifestou a agravada em contrarrazões no mov. 20.1, TJ, a pugnar pelo não provimento do recurso. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, o recurso não merece guarida. 2.1. Da (alegada) prescrição intercorrente Afasta-se, a começar, a prescrição intercorrente defendida pelo recorrente. Segue, pois, em breve relato, o que nos autos de origem. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por Dow Agrosciences Industrial Ltda. em face de Fábio Jose Padovani, visando à cobrança de saldo devedor oriundo da duplicata n. 001270, com vencimento em 30/8/2004 (mov. 1.2, pp. 1-3 e 54 1º grau). A ação foi distribuída no dia 23/11/2005 e, no dia 01/12/2005, o doutor Juiz da causa ordenou a citação ao executado (conf. mov. 1.3, 1º grau). O executado foi citado em 16/1/2006 (mov. 1.6, 1º grau), e nomeou bens à penhora (movs 1.5 e 1.10, 1º grau). A exequente então requereu “a tomada por termo da máquina colhedeira modelo TC 59, New Holland, ano 2000, série ZF609” (mov. 1.2, 1º grau), que restou lavrado em 10/6/2008 (mov. 1.4, 1º grau). Em 13/8/2008, foram opostos embargos à execução (mov. 1.17, 1º grau), recebidos sem efeito suspensivo. A Dow Agrosciences Industrial Ltda., na data de 31/10/2008, pugnou pela penhora de ativos financeiros via BacenJud (mov. 1.19, 1º grau). O pedido foi indeferido, contudo, determinando a doutora Juíza da causa a expedição de carta precatória de avaliação e expropriação à Comarca de Comodoro/MT, onde localizado o bem penhorado (mov. 1.20, 1º grau). O mandado de penhora e avaliação do bem retornou infrutífero, todavia, conforme certificou o senhor oficial de Justiça no dia 08/10/2010 (mov. 1.33, 1º grau). A exequente assim reiterou, já em 19/11/2010, o pedido de bloqueio de valores (mov. 1.26, 1º grau), desta vez deferido (mov. 1.27, 1º grau). Não houve sucesso na pesquisa promovida pelo BacenJud (mov. 1.35, 1º grau). E permaneceu a exequente a diligenciar, de outras e diversas maneiras, na procura de bens passíveis de penhora, parcialmente exitosa, afinal (mov. 1.69, 1º grau). É o que se extrai dos movs 1.37, 1.41, 1.49, 1.56, 1.58, 1.66, todos do 1º grau, havidos entre 21/6/2011 e 16/12/2014. Em 2015, o executado informou ter proposto acordo à executada, na via extrajudicial, pendente de análise, e apresentou 2 (dois) bens móveis em garantia à execução (mov. 1.70, 1º grau). Desta maneira, postulou a Dow pela suspensão do processo (mov. 1.73, 1º grau). Sem sucesso nas tratativas de acordo, a exequente peticionou em 05/7/2016, no sentido de que realizara a busca de bens em nome do executado, localizando apenas “a área de terras 259 hectares descrita na matrícula 32.492 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel/PR”, imóvel gravado com hipotecas e penhoras. Requereu, neste contexto, que o executado fosse intimado a declarar “qual o estágio de adimplemento das dívidas garantidas pelas hipotecas cedulares” (mov. 1.77, 1º grau). Após, igualmente sucederam diversas diligências a confirmar o estado do referido bem (cfe. movs 18.1, 47.1, 58.1 e 63.1, 1º grau), entre 31/1/2017 e 04/12/2017, até que, em 07/2/2018 foi possível a penhora do imóvel – matrícula n. 32.492 - (mov. 71.1, 1º grau), devidamente registrada (mov. 86.2, 1º grau). A penhora foi reduzida a termo em 12/6/2020, ao patamar de 15% (quinze por cento), “correspondendo a uma fração ideal de 389.042,25m² ou seja, 38,904 hectares do total da área do imóvel” (movs 266.1 e 290.1, 1º grau). Em 18/11/2021, tendo em vista a notícia de que o imóvel em questão “foi integralmente alienado nos autos de outra demanda executiva, a qual tramita sob o nº 0037462-77.2018.8.16.0021, na 1ª Vara Cível desta Comarca”, e de que “o executado tentou remir a execução, efetuando um depósito judicial na monta de R$ 577.070,95”, a credora requereu a penhora dos valores depositados pelo executado nos autos n. 0037462-77.2018.8.16.0021 (mov. 447.1, 1º grau). O pedido foi deferido em 19/11/2021 (mov. 449.1, 1º grau). No dia 27/1/2022, sobreveio manifestação do executado, a informar que a dívida nos autos n. 0037462-77.2018.8.16.0021 “foi remida e [que] inexiste disponibilidade financeira a ser revertida ao Executado” (mov. 468.1, 1º grau). O processo foi suspenso e, em 23/1/2023, “frente à notícia de que a arrematação [nos autos n. 0037462-77.2018.8.16.0021] foi declarada nula”, a exequente propugnou pelo prosseguimento da execução em exame, mediante intimação do Perito para a avaliação do imóvel penhorado (mov. 491.1, 1º grau). Apresentado o laudo e apresentados os esclarecimentos requisitados pelas partes (movs 516.1 e 556.1, 1º grau), foi expedido o edital de hasta pública, em 11/4/2024 (mov. 578.1, 1º grau). Em 29/4/2024, o executado apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a configuração da prescrição interna (mov. 585.1, 1º grau). Enfim, a decisão agravada, datada de 10/9/2024, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ocorrência da prescrição, e elevou os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para 15% (quinze por cento). Na ocasião, ainda, determinou a designação de novas datas para hasta pública (mov. 644.1, 1º grau). São, pois, os fatos e sua cronologia nos autos. 2.1.1. E do que deles se extrai, bem se vê que, ao contrário do que aduz o agravante, a pretensão executória não está fulminada pela prescrição, malgrado não se tenha até agora tornado completamente eficiente a execução. Como se recorda, a prescrição intercorrente é consequência da paralisação contínua do processo pelo prazo legal em razão da inércia, o desleixo ou, ainda, como reconheceu o STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS e assentou a Lei n. 14.195/2021, da ineficiência da atuação da parte em promover, naquilo que lhe compete fazer, o andamento do processo a alcançar com eficácia a sua utilidade. Vale dizer, cada vez que interrompido no curso do processo, o prazo prescricional processual se reinicia com novo termo a quo. E nessa situação, havendo decurso de mais de um período contínuo correspondente ao prazo da prescrição material a partir do (re)início do prazo prescricional, sem que tenha o exequente eficientemente cumprido o que se lhe exige ao andamento do processo, configurada estará a prescrição interna. Sobre o tema, ensina a doutrina: “Inicia a fluência do prazo desde o decurso do lapso temporal ordenado para a realização de uma diligência, interrompendo-se a cada cumprimento. Ou seja, reinicia o prazo prescricional sempre que se esgotar o prazo deferido para o cumprimento de um ato. Por último ato, ensina Arruda Alvim, ‘entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo antes da paralisação; e, ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada sucede.’ (...) Na lição de Arruda Alvim, ‘só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente’” (RIZZARDO, Arnaldo; RIZZADO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência, 2ª ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 42). (Destaquei). À configuração da prescrição intercorrente impõe-se, assim, além do decurso do prazo legal, a inércia da parte em promover os atos processuais hábeis e sob sua iniciativa ao bom termo do processo. Sabe-se, mais, que o prazo da prescrição interna coincide para as ações de execução com o prazo estabelecido para a prescrição da ação. A propósito: STF - Súmula 150“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, em se tratando de execução lastreada em duplicata de venda mercantil, o prazo prescricional para a execução é de 03 (três) anos, consoante dispõe o art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; E, como já adiantado, diferentemente do que alega o executado, não está caracterizada a prescrição interna, tanto menos no período vislumbrado. 2.1.2. Com efeito, para o período anterior às mudanças trazidas pela Lei n. 14.195, de agosto de 2021, decorrência de interpretação própria do princípio da actio nata, o entendimento prevalecente, inclusive nesta Corte, era de que a prescrição intercorrente estava necessariamente relacionada à inércia injustificada da parte em promover o andamento do processo quando assim lhe fosse possível e exigível fazer. A dizer, sempre que o andamento do processo estivesse a exigir ação da parte, a sua inação implicaria, passado o prazo legal, prescrição. Na hipótese dos autos, porém, não está tipificada a inércia imputada à exequente. É que, no que era exigível, a exequente, desde a citação do executado, promovida em 2006, buscou incessantemente bens penhoráveis, – e, rememore-se, houve no caso a penhora de bem móvel, em 2008 (conquanto frustrados os atos subsequentes), de ativos financeiros, em 2014 (ainda que parcial), e de bem imóvel, em 2018 -, de modo que não se pode falar em prescrição intercorrente pela inação da exequente em ter se esforçado em encontrá-los. Não há, pois, fundamento jurídico a admitir, resguardado o princípio da segurança jurídica e a confiança que lhe informa, circunstancialmente, a prescrição interna até a entrada em vigor da Lei de 2021, e o entendimento que, para a ação civil, é admissível, inaugura. 2.1.3. De toda maneira, também para a frente, desde agosto de 2021, e até a decisão recorrida, – em junho de 2024 -, não se pode falar em inércia ou, ainda, em inefetividade bastante do processo pelo prazo da prescrição, não se autorizando, por motivo ou outro, a pronúncia da prescrição intercorrente. Houve, sim, também nesse período, como visto, atuação da exequente e penhora a satisfazer, ainda que parcialmente, a obrigação. Pontualmente, em 2021 a penhora no rosto dos autos n. 0037462-77.2018.8.16.0021. Em 2024, por sua vez, restou designada a data para o primeiro leilão. E, posteriormente à decisão agravada, mais recentemente, houve finalmente a arrematação do imóvel constritado, em 13/2/2025 (mov. 683.1, 1º grau). A concluir, o não provimento do recurso neste aspecto é de rigor. 2.2. Da elevação dos honorários advocatícios Contesta o recorrente, ademais, a majoração dos honorários de advogado na r. decisão agravada, que afirma indevidos pela rejeição da exceção oposta. Não tem razão também neste aspecto. É fato que a decisão da exceção de pré-executividade não leva à necessária condenação das partes em honorários de advogado, nomeadamente na condenação do executado em arcar com honorários do mandatário do exequente no caso de rejeição. Não se trata aqui de condenação de sucumbência, todavia, por nenhum dos prismas que o tenha vislumbrado o agravante. A rigor, o que decidiu o doutor juiz da causa, foi, sim, majorar a verba inicialmente arbitrada no ano de 2005 (10% do valor devido - mov. 1.3), e assim considerando o extenso trabalho realizado pelo advogado da exequente desde então, – para muito além, diga-se, do mero acompanhamento de fases ordinárias da execução: citação, penhora, avaliação e venda do bem penhorado e satisfação da obrigação -. O fez, pois, fundadamente, “observado o extenso tempo de duração do processo e a resistência oferecida pela parte executada”, conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, e a melhor exegese do estabelecido no § 1º, parte final, do art. 827 do mesmo Código. Insista-se. Não se trata de condenação, a viabilizar, v.g., execução apartada, mas revisão do percentual dos honorários a serem incluídos no cálculo da dívida para futura satisfação. Para finalizar, nenhuma insurgência, sucessiva que fosse, sobre o percentual adotado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Fábio Jose Padovani, na forma da fundamentação acima.
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