SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105519-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO, ADEMAIS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIA E ANTERIORMENTE FIXADOS. NÃO RESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Alegação de prescrição interna, ante a inércia da exequente, por prazo superior ao prazo da prescrição do direito material (3 anos), na busca de bens penhoráveis. Não acolhimento. Processo que não permaneceu paralisado pela inércia da exequente até o advento da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, e tampouco, por inefetividade, depois dele. Impossibilidade da declaração da prescrição intercorrente, ademais, a partir da verificação ao passado, - para antes do advento da Lei n. 14.195/2021 -, da ineficiência das diligências realizadas na busca da satisfação da obrigação. Disposições do § 4º e 4º-A do art. 921 do CPC, com a redação da Lei n. 14.195/2021, aplicáveis apenas prospectivamente. Inteligência do princípio da segurança jurídica e da confiança que o informa.2. Honorários advocatícios. Ação de execução. Aumento do percentual provisoriamente arbitrado para a hipótese de pronto pagamento. Possibilidade. Verba que, para todos os fins de direito, integra o cálculo da dívida, cujo percentual pode ser alterado até a extinção do processo, respeitado o limite de 20% do valor do débito. Exegese do art. 827, § 2º, parte final, c/c art. 85, § 1º e 2º, ambos do CPC. Majoração havida na r. decisão agravada, concretamente justificada no extenso trabalho realizado pelo mandatário da exequente durante os anos passados desde o ajuizamento da ação, mantida.