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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a apelante em face da sentença (mov. 155.1) que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento dos ônus de sucumbência, face do disposto no parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/1991. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 159.1), alegando, de forma sintética, que a autora submeteu-se a avaliações minuciosas realizadas por médicos especialistas, os quais a atenderam em diversas ocasiões e, portanto, possuem um conhecimento aprofundado sobre sua condição de saúde, que foram completamente ignorados na decisão judicial; que, diante de tudo que foi demonstrando na fase de instrução do processo, inúmeros relatórios, laudos, históricos de saúde, é de se duvidar do resultado da perícia médica judicial, porquanto foi repleta de vícios desde o começo, agindo como se tivesse o claro interesse de diminuir as sequelas da parte autora; que médicos emitiram laudos detalhados, que comprovam a incapacidade da autora para o exercício de sua função como técnica de enfermagem, devido às sequelas graves decorrentes da COVID-19, como perda de memória e fortes dores corporais; que a qualidade e a quantidade dos laudos médicos apresentados pela autora atestam a seriedade e a gravidade de sua condição; que o conjunto probatório apresentado é robusto e deve ser considerado em sua totalidade para assegurar a proteção dos direitos da autora; que a brevidade da perícia compromete a profundidade da análise necessária para compreender a complexidade das sequelas da COVID-19 sofridas pela autora. Uma avaliação tão rápida não pode captar todas as nuances e impactos da condição de saúde da autora em sua capacidade laboral; que as redes sociais não são uma fonte confiável para avaliar a capacidade laboral, e fotos posadas não constituem prova de capacidade para o trabalho; que a superficialidade da perícia judicial e a utilização de informações inadequadas reforçam a necessidade de uma nova perícia, realizada por um especialista diferente e com o tempo e a atenção necessários para uma avaliação justa e completa da situação de incapacidade da demandante; que as sequelas da COVID-19 sofridas pela autora são graves e comprometem significativamente sua capacidade de exercer a profissão de técnica de enfermagem; que a perda de memória pode resultar em esquecimentos de procedimentos médicos essenciais, administração incorreta de medicações e outros erros potencialmente fatais. Além disso, as dores intensas que a autora enfrenta comprometem sua capacidade de movimentação e de execução de tarefas que requerem esforço físico, aumentando o risco de acidentes e erros durante a realização de suas funções.Requer, assim, o provimento do recurso, para: “- Reconhecer a incapacidade da autora com base no arcabouço probatório juntado aos autos e consequentemente a concessão do benefício pretendido;- Subsidiariamente, anular a sentença para designação de nova perícia, com o fim de sanar eventuais dúvidas”. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 162.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 em segundo grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.No mérito, analisando os elementos carreados aos autos, tenho que merece manutenção a sentença de improcedência do pedido inicial.O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora para seu labor habitual.Constata-se da leitura do Laudo Médico Pericial de mov. 70.1, que a requerente “informa que teve Covid, melhorou um pouco e depois começou a ter muitas dores no corpo, em coluna lombar, dor na perna, nos joelhos, nos pés, nos braços, em cintura escapular, não conseguindo segurar as coisas com a mão direita, tontura, as vezes cai”.Diagnosticou, portanto, o Perito, que a autora apresenta “Covid tratada em setembro de 2020 (B34.2)”, decorrente do trabalho exercido como técnica em enfermagem. No entanto, concluiu o Perito que a autora “não comprovada patologia ou sequelas do quadro viral apresentado, que tivesse produzido alteração da capacidade laboral”. Em resposta aos quesitos da parte autora (mov. 75.1), o Expert atestou que a “autora informou quadro atípico, não se encaixando em nenhuma patologia, não sabendo que diagnóstico tem e com base em atestado do Dr. Celso Fagundes, datado de 22/07/2022 (erro material, correto 2021), informando que encontrava-se em tratamento fisioterápico, medicamentoso, psiquiátrico, reumatológico, ortopédico e neurológico, sem apresentar PRONTUÁRIOS destes tratamentos, apenas atestado, associada a grande melhora apresentada e confirmada pela própria autora em momento pericial e a ausência de alterações em exame físico que apontasse para o desuso de membro, conclui não existir no momento pericial patologia incapacitante”.Após a apresentação do prontuário médico da autora, o Perito elaborou novo Laudo Complementar (mov. 123.1), atestando: “Em tratamento reumatológico, com melhora, confirmada pela própria autora em momento pericial, ausência de alterações em exame físico que apontasse para o desuso de membro, o Perito conclui não existir naquele momento, elementos que indicasse que suas patologias estivessem causando incapacidade, o que reafirma após avaliação do prontuário anexado”. Assim, com base no laudo pericial e nos laudos complementares, que concluíram pela inexistência de incapacidade para a atividade que habitualmente exercia, não há como se conferir direito a quaisquer dos benefícios acidentários requeridos pela autora.Constata-se que a doença contraída (COVID) pela autora não resultou em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que desempenha, visto que, segundo o laudo pericial, a autora se encontra plenamente apta para o exercício da atividade.Portanto, o quadro atual da autora não implica em diminuição da capacidade laboral para a atividade habitual, nem sequer emprego de maior esforço, segundo o laudo pericial, razão pela qual descabe a concessão do benefício postulado.Ademais, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos qualquer elemento que comprove a atual perda ou a redução da capacidade para o trabalho, sendo que a prova unilateralmente produzida não possui o condão de infirmar as conclusões do Perito nomeado pelo Juízo.Sobre a matéria, recentes julgados desta E. Corte:APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSARIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TENDINITE SUPRA-ESPINHOSO E BURSITE OMBRO DIREITO E EPICONDILITE COTOVELO. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1589994-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 07.02.2017)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE O LAUDO PERICIAL ESTARIA EQUIVOCADO NA CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REJEIÇÃO. O LAUDO PERICIAL É CLARO NO SENTIDO DE QUE A ALEGADA BURSITE DE OMBRO RESTOU SUPERADA, SEM CAUSAR, POR SI, INCAPACIDADE LABORAL. DEMAIS PATOLOGIAS E MAZELAS SOFRIDAS PELO AUTOR, ANTES E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1611161-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Por maioria - J. 12.12.2017) Destarte, em face dos elementos constantes nos Autos, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário à apelante.Ademais, não se verifica cerceamento ao direito de defesa da apelante no presente caso, eis que as conclusões extraídas do laudo pericial se encontram suficientemente embasadas pelo Expert, que é profissional de confiança do Juízo e especialista em clínica médica, possuindo, até prova em contrário, capacidade técnica para realizar exame físico na periciada, aferir a origem das moléstias e sua capacidade laboral, respondendo aos questionamentos do Juízo, o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia.Veja-se que, no presente caso, a perícia realizada pelo Dr. PAULO CESAR ASSUNÇÃO se presta ao objetivo da presente demanda, que é o de verificar a (in)capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais de técnica em enfermagem, eis que o expert designado pelo Juízo, diante de sua formação, possui conhecimento suficiente para aferir se a autora apresenta ou não enfermidade que acarrete impossibilidade para o trabalho.Ademais, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o médico não possui o nível de instrução necessária para o exercício deste mister, sendo capaz de apontar eventual incapacidade, bem como o grau da mesma e as impossibilidades que esta gera no caso concreto, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial realizado.Não se verifica, portanto, nos autos qualquer elemento que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, nem se entende que existam incongruências nos quesitos respondidos pelo Expert ou, ainda, superficialidade do exame pericial, de forma que a insurgência em face da prova produzida se deve exclusivamente à insatisfação com a conclusão a que se chegou.Assim, não há que se falar em análise deficiente do objeto da demanda.Veja-se que a produção da prova fica adstrita ao juízo de conveniência do magistrado, uma vez que é o destinatário da prova e é ele quem pode, diante do laudo pericial produzido por perito de sua confiança, reputar a necessidade ou não de complementação da perícia ou de realização de nova avaliação médica, por médico diverso.Não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimentos específicos, que goza da confiança do magistrado. Embora o Juízo não fique adstrito às conclusões contidas no laudo pericial, é certo que a perícia, em casos como o presente, confere elementos robustos de convicção ao julgamento.Assim, tendo sido adequadamente realizado o exame médico pericial, por profissional especializado e estando suficientemente respondidos os quesitos propostos, bem como inexistindo qualquer vício no laudo pericial, não há que se falar em realização de nova perícia.Deste modo, o recorrente sequer demonstra porque a perícia não teria analisado clinicamente de forma apta a segurada, disso deflui a ausência de cerceamento de defesa e de vício que possa macular o laudo pericial.Assim sendo, também não merece provimento o recurso na parte em que requer a realização de nova perícia.Por fim, cumpre consignar que não é o caso de condenar o autor ao pagamento de quaisquer verbas relativas à sucumbência recursal, por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991. In verbis:“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso de apelação interposto, mantendo-se a sentença conforme proferida.
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