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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hélio Placidino dos Santos contra a decisão interlocutória (mov. 121.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada pelo agravante em face de Condomínio Edifício Residence Batel, Hotsul Hotéis do Sul Ltda, José Josmar Ribeiro de Almeida e Leonel Mario Pereira de Jesus, que deferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Condomínio Edifício Residence Batel e Hotsul Hotéis do Sul Ltda para figurar no polo passivo da ação. Inconformado, sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) era sócio administrador da empresa Hotsul Hotéis do Sul Ltda, com 66,6675% de suas cotas, a qual possui como uma das atividades econômicas a de gestão e administração de propriedade imobiliária; (ii) a Hotsul foi contratada para administrar o Pool de sócios do Condomínio Edifício Residence Batel, pelo que recebia do Condomínio o percentual de 15% sobre o resultado operacional do Pool; (iii) na Assembleia Geral Ordinária dos integrantes do Pool de locação do Condomínio Edifício Residence Batel, realizada em 08 de dezembro de 2000, o requerente, sócio da Administradora Hotsul à época, foi convidado a conduzir a sessão como secretário da Assembleia na qual o item 4 da ordem do dia era: “discussão e aprovação de diretriz sobre ISS referente à locação em ‘POOL’ do Flat Batel, no período de janeiro/1996 a dezembro/2000”; (iv) conforme a ata da assembleia, o condomínio autorizou a Hotsul a aderir o REFIC municipal e firmar, em nome da administradora, confissão de dívida com o parcelamento do ISS cuja responsabilidade do pagamento seria dos condôminos, devendo tal débito tributário ser lançado na contabilidade e prestação de contas como despesas operacionais do Pool de locação, para efeito de apuração do resultado; (v) nesta mesma assembleia, decidiu-se que a Hotsul ficaria com 15% do resultado operacional do Pool, antes da dedução dos aluguéis pagos aos poolistas, pela remuneração dos serviços de administração do Flat e do Condomínio Edifício Residence Batel (Antes dessa deliberação, o percentual devido à Administradora, pelos serviços prestados ao Pool era de 20%); (vi) em nova assembleia, a associação dos Poolistas igualmente autorizou a então administradora, Hotsul, a promover, também em seu nome, ação de repetição de indébito para reaver o valor de R$ 1.016.784,13, objeto da confissão que seria firmada através do REFIC instituído pelo município; (vii) em 15/09/2003 o autor, como representante da Hotsul, promoveu em nome dessa, a ação de repetição de indébito do valor confessado do ISS, a qual foi distribuída sob o número 41359/0000, número único 244-91.2003.8.16.0004, junto à 4ª. Vara da Fazenda de Curitiba, visando a restituição do valor confessado aos caixas do condomínio; (viii) em 31/05/2005, o autor e seu sócio cederam suas quotas da empresa Hotsul a Leonel e José, conforme contrato de cessão de quotas de sociedade limitada, no qual ficou estipulado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelas quotas e, na cláusula 5ª, o autor reservou para si, os direitos e, por conseguinte, os Réus Cessionários se obrigaram a pagar 15% sobre os valores apurados em liquidação de sentença, no caso de ser julgada procedente a ação de repetição indébito dos autos n. 41.359/0000 (mov. 1.4, cláusula 5ª); (ix) em 21/05/2018, nos autos da ação judicial nº. 244-91.2003.8.16.0004, a prefeitura de Curitiba pagou à Hotsul o precatório no valor de R$ 2.323.956,91, mas os requeridos quedaram-se inadimplentes com sua obrigação perante o autor e seu sócio ao não repassarem a esses os 15% do valor recebido da ação, que importava em R$ 348.593,53 na data do recebimento, estando em mora, portanto, devendo pagar ao autor 66,6675% de tal valor; (x) todos os réus estão interligados e compromissados para com o autor, vez que as obrigações se complementam a partir da obrigação expressa que o Condomínio firmou, através da ata da assembleia, com a Hotsul (em lhe pagar 15% de comissão sobre o resultado financeiro do condomínio) e, depois, pela obrigação da Hotsul, firmada através de seus sócios Leonel e Josmar, via contrato, em repassar tal percentual ao sócio retirante (Hélio) do valor que fosse recebido da repetição do indébito fiscal, tendo em vista que, como referido valor foi descontado como despesa do resultado do condomínio, foi suprimido do direito da comissão da Hotsul, à época e, portanto, devido à prestadora do serviço; (xi) o condomínio decidiu e autorizou a Hotsul a buscar a restituição de tal recolhimento através de ação de repetição, e tal valor foi repetido pela Hotsul e repassado ao condomínio sem descontar a taxa de administração, foi o condomínio quem recebeu o valor integral da restituição do valor repetido e, por isso, deve ser sim parte no processo para pagar os 15% sobre tal valor à Hotsul, por força do que se obrigou em assembleia e, consequentemente, a Hotsul através de seus sócios representantes, a pagar ao autor; (xii) nem o Condomínio e tampouco a Hotsul declaram quem recebeu e quem ficou com o valor da repetição e se a Hotsul reteve o valor do percentual a que fazia jus, para repassar ao autor; (xiii) também houve, na decisão rebatida, cerceamento de defesa, tendo em vista que o autor pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas que presenciaram e participaram das assembleias e negociações mencionadas na inicial e poderão confirmar os fatos narrados, bem como pela tomada de depoimento pessoal dos demandados, em especial do réu Leonel Mario Pereira de Jesus (mov. 110.1), que foi indeferida pelo juízo singular; (xiv) deve ser concedida a antecipação de tutela recursal, eis que presentes os requisitos para tanto, a fim de suspender liminarmente a eficácia da decisão agravada. A liminar foi concedida em grau recursal (mov. 31.1-TJ). Devidamente intimados, os recorridos deixaram o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer em branco (mov. 38, 41, 42 e 43 – TJ). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao pedido de reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Condomínio Edifício Residence Batel e Hotsul Hotéis do Sul Ltda para figurar no polo passivo da ação. Vejamos, de início, os fundamentos da decisão recorrida: I. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO (mov. 39.1)Disse o CONDOMÍNIO que mesmo que se considere apta a petição inicial, o crédito perseguido pelo autor é resultado de contrato particular de cessão de quotas sociais firmado entre o autor e os réus cessionários.A leitura das atas de assembleia juntadas no mov. 1.3 atestam que, no dia 8 de dezembro de 2000, o pool assentiu em pagar à administradora HOTSUL, de que era quotista o autor, o percentual de 15% do resultado operacional.Não há, em nenhuma ata de assembleia ou outro documento colacionado, assunção pelo condomínio da obrigação de pagar ao autor percentual do produto obtido com a ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município de Curitiba. Trata-se de obrigação com a qual se comprometeram apenas os cessionários das quotas sociais do autor na empresa HOTSUL HOTÉIS DO SUL LTDA. (cláusula 5ª do instrumento de cessão de mov. 1.4).Destarte, tendo em consideração a relatividade dos contratos e que o CONDOMÍNIO não tomou parte, nem mesmo como anuente, no negócio jurídico de mov. 1.4, é ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. (...). III. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HOTSUL (mov. 40.1)Alegou a HOTSUL que “em que pese o instrumento particular que fundamenta a presente ação tratar acerca da cessão de cotas sociais do 3º Réu (HOTSUL), não restam dúvidas que em nenhum momento os contratantes firmaram qualquer obrigação em nome da respectiva sociedade, mas sim, se obrigaram pessoalmente (Cedentes e Cessionários)”.E é verdade. Veja-se na cláusula 5º do instrumento de cessão de quotas que a obrigação de repassar aos cedentes eventuais créditos recebidos em decorrência da ação de repetição de indébito foi atribuída aos cessionários. Não se previu, em lugar algum, que eventual crédito integralizaria contabilmente o ativo dasociedade e seria posteriormente distribuído a um ou alguns dos sócios. O crédito foi tratado como pertencente às partes (pessoas naturais).A circunstância de a HOTSUL figurar como autora na ação de repetição de indébito é pouco importante, já que o próprio autor admite que ela ajuizou a ação “por autorização” dos poolistas, efetivos titulares do crédito tributário. A HOTSUL atuava como representante dos credores e nada mais. Logo, a ré HOTSUL Hotéis do Sul Ltda., que não assumiu nenhuma obrigação com seu sócio retirante, também é parte ilegítima para figurar no polo passivo (...). Os pedidos iniciais da parte autora derivam da relação contratual que a empresa Hotsul, da qual era sócio majoritário, tinha com o Condomínio Edifício Residence Batel. Segundo o autor, conforme a ata notarial de uma reunião de condomínio (mov. 1.3), a Hotsul se comprometeu a pagar o ISS, cuja responsabilidade era do condomínio, e buscou judicialmente a repetição do indébito para reaver o valor que entende cobrado indevidamente, sendo que, em caso de sucesso da ação, 15% (quinze por cento) do resultado deveria ser distribuído à Hotsul pelo serviço prestado. Vejamos as diretrizes aprovadas e devidamente registradas na ata de assembleia realizada no dia 08/12/2000: Diante deste fato, e após extensa discussão, a assembleia aprovou por unanimidade as seguintes diretrizes sobre o assunto: 4.1 - A administradora HOTSUL- HOTEIS DO SUL LTDA., fica autorizada a efetuar a confissão de dívida e o parcelamento do ISS do período de 01/01/1996 a 31/12/2000, nos termos da Lei Municipal que venha a instituir o REFIC; sendo que os condôminos integrantes do Pool de locação - Flat Residence Batel assumem total responsabilidade pelo débito tributário resultante de tal parcelamento. 4.2 - A partir do mês - base Janeiro de 2001, a administradora deverá recolher em dia todos os tributos incidentes sobre a atividade de Flat. Todos os tributos recolhidos (inclusive o ISS parcelado conforme item 4.1), serão despesas operacionais do Pool de locação - Flat Residence Batel, para efeito de apuração do resultado. 4.3 - Do resultado operacional do Pool, antes da dedução dos alugueis pagos aos poolistas, a Administradora ficará com 15%, para remuneração dos serviços de administração do Flat e do Condomínio Edifício Residence Batel, e o restante será distribuído conforme determinação do Conselho de representantes do Pool. No contrato de cessão de quotas de sociedade limitada (mov. 1.4), firmado em 31/05/2005, Hélio Placidino dos Santos, que era detentor de 66,66% das quotas sociais da empresa Hotsul, bem como Jan Nowak Neto, detentor de 33,33% das quotas sociais da empresa, transferiram a integralidade destas quotas para Leonel Mário Pereira de Jesus (95%) e José Josmar Ribeiro de Almeida (5%). Na cláusula 5ª do mencionado contrato estava previsto o seguinte: Cláusula 5a Os CEDENTES serão credores de 15% (quinze por cento) sobre os valores apurados em liquidação de sentença, no caso de ser julgado procedente a ação de repetição de indébito, autos n° 41.359/0000, que tramitam perante a 4a Vara da Fazenda Pública, tendo como Autora a Hotsul Hotels do Sul Ltda. e Réu o Município de Curitiba. Os CESSIONARIOS deverão repassar de imediato aos CEDENTES o valor que representar o percentual acima, quando receber diretamente do Município de Curitiba, ou por levantamento de valores, por alvará judicial, consignados em Juízo. Com o recebimento do valor da repetição de indébito na respectiva ação judicial, entende o autor, ora agravante, que faz jus a 15% (quinze por cento) deste montante. Todavia, há dúvidas sobre quem efetivamente recebeu estes valores, se o condomínio ficou com sua integralidade ou se pagou 15% (quinze por cento) deste valor à Hotsul, que não repassou o montante devido ao recorrente, razão pela qual inseriu os quatro réus no polo passivo da demanda, quais sejam, Edifício Residence Batel, Hotsul Hotéis do Sul Ltda, José Josmar Ribeiro de Almeida e Leonel Mario Pereira de Jesus. Portanto, verifica-se que a causa de pedir está intimamente ligada com a relação comercial que o condomínio possuía com a administradora Hotsul, consubstanciada em uma ata de reunião assemblear condominial. Percebe-se que, na decisão recorrida, houve aparente confusão entre legitimidade e responsabilidade. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida conforme a teoria da asserção, feita no primeiro juízo de admissibilidade, enquanto a responsabilidade diz respeito ao mérito da causa, ou seja, a efetiva possibilidade de determinada parte ser condenada a pagar o valor devido. Deste modo, o Condomínio Edifício Residence Batel e a Hotsul Hotéis do Sul Ltda devem permanecer no polo passivo da lide, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser suficientemente esclarecida nos autos a fim de se atribuir adequadamente a responsabilidade pelo pagamento dos valores obtidos na ação de repetição de indébito. Não há informações nos autos sobre o destino dos valores obtidos na ação de repetição de indébito. Há, por outro lado, aparente conluio entre os requeridos para sonegar esta informação ao autor, ora recorrente, com o intuito de impedir o repasse convencionado no contrato de cessão de quotas de sociedade limitada. Neste aspecto, torna-se necessário autorizar a oitiva das partes interessadas para o esclarecimento da questão, devendo ser reformada a decisão de origem inclusive para autorizar a produção da prova oral pretendida, tanto das testemunhas que presenciaram e participaram das assembleias e negociações mencionadas na inicial como do réu Leonel Mario Pereira de Jesus. Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS RÉUS – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE NEGA A EMISSÃO DO BOLETO FRAUDADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – (2) RESPONSABILIDADE DO BANCO CREDOR DO FINANCIAMENTO (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023550-30.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.08.2023) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARTE AUTORA QUE ENTREGOU O BEM PARA VENDA JUNTO À LOJA RÉ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO JUNTO A TERCEIRO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. VALORES NÃO REPASSADOS À ANTIGA PROPRIETÁRIA PELO LOJISTA REPRESENTANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A TRANSMISSÃO DOS VALORES PELOS CORRÉUS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000556-24.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.02.2024) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VÍCIO DO PRODUTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FUNDAMENTOS DO RECURSO: (a) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO: OCORRÊNCIA – A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É TITULAR DO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO, POIS FIGURA COMO UMA DAS PARTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE PRETENDE RESCINDIR; (b) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO: INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO CONSAGRADO DO STJ DE QUE NÃO HÁ ACESSORIEDADE OU INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0003247-66.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 08.06.2020) (Destacou-se) Em face do exposto, é o caso de dar provimento ao recurso, confirmando os efeitos da liminar, a fim de que o Condomínio Edifício Residence Batel e a Hotsul Hotéis do Sul Ltda permaneçam no polo passivo da ação de origem até a prolação da sentença e para que seja autorizada a produção da prova oral nos termos requeridos pelo autor, ora agravante. Por essas razões, é o caso de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
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