Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora em Ação de Usucapião Extraordinária, sob a justificativa de não comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que a autora não apresentou todos os documentos requisitados, especialmente os extratos bancários dos últimos três meses. A parte autora alega ser idosa, viver exclusivamente de benefícios previdenciários e estar com sua renda comprometida por empréstimos consignados, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte autora, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a decisão que indeferiu o pedido com base na falta de documentos comprobatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte requerente é aposentada e recebe pensão por morte, com renda total que não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo à sua subsistência.4. Não foram apresentados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não foi elidida, e não há indícios de incompatibilidade entre a necessidade alegada e as informações nos autos.6. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para concessão do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida a pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente da apresentação de extratos bancários, desde que outros documentos evidenciem a hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0055812-69.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 07.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014281-08.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105534-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 22150-14.2024.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Eis o teor da decisão agravada (mov. 23.1):1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 17), a parte autora não juntou todos os documentos requisitados, notadamente os extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses.2. Sendo assim, porque não comprovada a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça por ela formulado.3. Intime-se a autora para que efetue o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.4. Havendo o recolhimento das custas, voltem conclusos para decisão inicial.5. Não havendo pagamento, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015.Intime-se. Diligências necessárias.Inconformada, a autora sustentou que: (a) é pessoa idosa e vive exclusivamente com benefícios de aposentadoria e pensão por morte de seu marido; (b) o valor já se encontra severamente comprometido com empréstimos consignados, o que agrava ainda mais a sua condição financeira e impossibilita o pagamento das custas processuais; (c) por estar afastada do mercado de trabalho há mais de quatro décadas, a sua situação não oferece perspectivas de geração de novas rendas ou de alívio financeiro, restando evidente a sua hipossuficiência; (d) é imperiosa a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (e) a decisão agravada ignorou totalmente os documentos juntados aos autos; (f) o comprometimento da sua renda está comprovado pelo extrato do INSS acostado aos autos; (g) a exigência de extratos bancários, como condição essencial para o deferimento do pedido, revela-se um rigor excessivo e desproporcional, principalmente em se tratando de uma pessoa idosa, aposentada e sem qualquer outra fonte de renda além de seu benefício previdenciário; (h) a ausência de extratos bancários, por si só, não é motivo suficiente para afastar a concessão do benefício; (i) é imperiosa a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita; (j) deve ser suspensa a exigência de pagamentos das custas processuais.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1 – AI).Os agravados não foram localizados (mov. 17 e 18 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Destaque-se, inicialmente, que embora não tenha sido concretizada a intimação da parte agravada, mostra-se desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos. Isso porque a controvérsia recursal versa sobre o benefício da justiça gratuita, cuja concessão ainda pode ser impugnada pela parte contrária em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil.Pois bem.Na decisão agravada (mov. 23.1), o juízo de origem salientou que, “intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 17), a parte autora não juntou todos os documentos requisitados, notadamente os extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses”. Assim, entendeu como “não comprovada a impossibilidade da autora de arcar com as custas processuais”, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em sede recursal, a requerente aduziu que é pessoa idosa e vive exclusivamente com benefícios de aposentadoria e pensão por morte de seu marido, cujo valor já se encontra severamente comprometido com empréstimos consignados, o que agrava ainda mais a sua condição financeira e impossibilita o pagamento das custas processuais.Destacou ainda que, por estar afastada do mercado de trabalho há mais de quatro décadas, a sua situação não oferece perspectivas de geração de novas rendas ou de alívio financeiro, restando evidente a sua hipossuficiência, bem como apontou que a decisão agravada não considerou os documentos juntados aos autos, já que o comprometimento da sua renda está comprovado pelo extrato do INSS acostado aos autos.Sustentou, ademais, que a exigência de extratos bancários, como condição essencial para o deferimento do pedido, revela-se um rigor excessivo e desproporcional, principalmente em se tratando de uma pessoa idosa, aposentada e sem qualquer outra fonte de renda além de seu benefício previdenciário, ressaltando que a ausência de tais documentos, por si só, não é motivo suficiente para afastar a concessão do benefício.Dessa forma, pugnou pela reforma da decisão recorrida, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. No caso em análise, conforme ressaltado quando da apreciação do pedido liminar recursal, observa-se que, conquanto a agravante não tenha juntado aos autos os seus extratos bancários, os demais elementos anexados ao mov. 20.2 e 20.3 evidenciam que ela, de fato, é aposentada por idade e, também, recebe o benefício de pensão por morte do seu marido.E, de acordo com tais documentos, em razão da sua aposentadoria por idade, há remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo e, em razão da pensão por morte, há complementação da renda em montante equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Desse modo, mesmo que sejam somados os valores recebidos em razão dos dois benefícios previdenciários, o montante total recebido ainda não parece ser suficiente para permitir o pagamento dos custos do processo sem prejuízo à sua subsistência, mormente por se observar que se trata de pessoa de idade e com comprometimento da renda para o pagamento de empréstimos.Ademais, o contexto dos autos não se mostra suficiente para ensejar o indeferimento da gratuidade almejada, sendo válido salientar, inclusive, que as fotografias da residência da autora (mov. 1.15) evidenciam a adequação do seu estilo de vida à remuneração recebida, reforçando a ausência de indícios de incompatibilidade entre a necessidade alegada e as informações existentes no feito.Portanto, revela-se plausível a tese recursal apresentada. Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO VERIFICADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PADRÃO DE VIDA DOS AGRAVANTES E A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055812-69.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE – REFORMA – DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTARIA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PROPRIEDADE DE VEÍCULO ANTIGO E DE IMÓVEL ORIUNDO DE PARTILHA – PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE, POR SI, NÃO REVELA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014281-08.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2021)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Destarte, o voto é para dar provimento ao recurso.
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