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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0105548-56.2024.8.16.0000, da Comarca de Campina da Lagoa, Vara Cível, em que é agravante Edilson Francisco dos Anjos e agravados Matheus Henrique Goncalves de Jesus, Picpay Instituição de Pagamento S/A., Paulo Cesar Junior e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Edilson Francisco dos Anjos se insurge em face de decisão, proferida na ação de indenização por danos morais e materiais sob nº 0000792-19.2024.8.16.0057, que indeferiu a gratuidade da justiça, porém, deferiu o parcelamento em até quatro vezes (seq. 19).Alega em suas razões, em suma: a) a decisão atacada não verificou o disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil; b) a situação econômica do agravante teve mudança significativa no último ano; c) não há prova em contrário apta a desconstituir sua hipossuficiência econômica; d) logo, prevalecem os termos da declaração.Assim, requer o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.O efeito suspensivo foi concedido na seq. 11.Documentos complementares na seq. 18.Sem contraminuta.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Com efeito, analisando a documentação anexada ao processo, compreendo que há indícios de insuficiência de recursos, uma vez que o autor é funcionário da Unitá Cooperativa Central, ocupando o cargo de auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$ 1.294,79 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), não havendo, ainda, outros bens em seu nome (seqs. 17.3-17.6), comprovando, neste momento processual, a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado, e dos honorários advocatícios de eventual sucumbência.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA DE BAIXA EXPRESSIVIDADE. ELEMENTO COMPROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE BAIXO VALOR. PATRIMÔNIO INCAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, A FIM DE CONCEDER INTEGRALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025229-04.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047915-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017158-81.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADA. POUCA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040384-52.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.10.2021)
Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.
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