SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001352-09.2021.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESERÇÃO E PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESFALQUES CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. RECURSO 1 NÃO CONHECIDO E RECURSO 2 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor interpôs recurso buscando a alteração do termo inicial dos juros de mora e dos índices de correção monetária. O Banco do Brasil S/A, em seu apelo, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial, inexistência de irregularidades na gestão do fundo e a aplicação de juros de mora a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor é admissível diante da ausência de preparo recursal; (ii) saber se a alegação de necessidade de prova pericial formulada pelo banco sofreu preclusão; (iii) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; (iv) saber se restou comprovada a existência de desfalques financeiros na conta do autor; e (v) definir o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto pelo autor não comporta conhecimento devido à deserção, uma vez que, intimado a realizar o preparo em dobro após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixou transcorrer o prazo in albis, descumprindo o pressuposto extrínseco do art. 1.007 do CPC.4. A insurgência do banco quanto à necessidade de prova pericial está preclusa, pois a instituição financeira se manteve inerte quando instada a especificar provas no juízo de origem, configurando-se ainda inovação recursal e indevida supressão de instância5. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP.6. A ocorrência de desfalques foi comprovada por meio de extratos bancários que demonstraram a redução injustificada do saldo entre agosto de 1988 e o exercício seguinte, não tendo a instituição financeira apresentado prova documental concreta para refutar a diferença verificada, ônus que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso 1 não conhecido. Recurso 2 conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários recursais.