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Acórdão
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I. Nos autos de ação de reparação por danos materiais sob nº 0001352-09.2021.8.16.0075, o dispositivo da r. sentença de mov. 91.1 está posto nos seguintes termos: “Em face ao exposto e centrado nestes fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores subtraídos e/ou não repassados para conta individual do autor, conforme descrito na inicial, a título de indenização por danos materiais dos valores devidos, a serem corrigidos nos moldes da fundamentação final, a qual deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até o efetivo adimplemento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a. m., a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. ”Irresignado, o autor interpôs a Apelação 1 (mov. 97.1), alegando, em síntese, que: a) os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (18/08/1988), e não da citação, conforme dispõe a Súmula 54/STJ, e; b) a correção monetária deve observar os índices IPCA e IPCA-e, diversamente dos índices previstos na legislação específica do PASEP, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.Ao final, requer a concessão justiça gratuita e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida.A instituição financeira, por sua vez, manejou a Apelação 2 (mov. 99.1), no qual alega, em resenha, que: a) não ostenta legitimidade passiva, pois atua apenas como executor das normas estipuladas pela Fazenda Nacional, sendo a União a verdadeira responsável pela gestão do PASEP; b) o Tema Repetitivo 1150/STJ não é aplicável ao caso, uma vez que a demanda versa sobre a má gestão do banco e não sobre índices de atualização de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo; c) não houve demonstração da irregularidade da administração dos valores depositados na conta PASEP do recorrido, sendo que a alegação de desfalque não se sustenta diante das provas apresentadas; d) a ausência de prova pericial compromete a análise da demanda, pois a atualização dos saldos deve ser feita com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; e) a aplicação de juros de mora deve ocorrer a partir da data da citação, conforme o art. 240 do CC, e não a partir de data anterior.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida.Contrarrazões nos movs. 104.1 e 105.1, respectivamente.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 106.0).Em sede recursal, a gratuidade de justiça foi indeferida ao autor (mov. 9.1), oportunidade em que fora intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal.Todavia, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 12.0).Na sequência, instados a se manifestar quanto a aplicação do Tema 1300 (movs. 14.1 e 22.1), sobrevieram aos autos as petições de movs. 17 e 25 (casa bancária) e movs. 18.1 e 26.1 (autor).Por fim, por força do deliberado no expediente SEI nº 0011780-50.2026.8.16.600 (mov. 28.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
§ Apelação 1.II. O recurso de mov. 97.1 não comporta conhecimento, visto que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Isso porque o autor, ora Apelante 1, deixou transcorrer in albis ao prazo concedido para que realizasse o devido preparo recursal (mov. 12.0), a obstar a análise do recurso, na forma do art. 101, § 2º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.Assim, caracterizada a deserção, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto recursal extrínseco.Nesse sentido (grifos acrescidos):PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR - INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO – INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PREPARO COM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. 3. DISPOSITIVO - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069133-40.2025.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 18.07.2025). II.1. Dessa forma, não conheço da apelação 1 (autor), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. § Apelação 2III. O recurso interposto pelo Banco do Brasil (mov. 99.1) não pode ser conhecido em relação ao tópico referente à necessidade de prova pericial para comprovar a inexistência de desfalques financeiros dos valores, sob alegação de que “não é possível presumir ou constatar o saldo PASEP com simples cálculo aritmético” (item 8.1).Isso porque, instada a especificar as provas que pretendia produzir (ato ordinatório de mov. 58.1), a parte manteve-se inerte (mov. 61.0), ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 62.1).Logo, a arguição da imprescindibilidade da prova pericial não merece acolhida, considerando que não houve dedução de tal pretensão ao d. Juízo singular, operando-se a preclusão temporal.Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso da instituição financeira) parcialmente provido e recurso do autor prejudicado. I. Caso em exame1. Apelos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, determinando a inexigibilidade do contrato, a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco alegou cerceamento de defesa, ausência de ato ilícito e pediu a improcedência total da ação, enquanto o apelante contestou a insuficiência do valor da indenização e requereu sua majoração. II. Questão em discussão2. As quatro questões em discussão consistem em (i) verificar se houve cerceamento de defesa, (ii) observar se há ato ilícito, (iii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais em razão de descontos indevidos em folha de pagamento e, se sim, (iv) conferir a proporcionalidade do valor da indenização. III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois quando instada a informar as provas que pretendia produzir, a parte ré não especificou o pedido de perícia no momento oportuno, configurando preclusão temporal.4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou provas suficientes da autenticidade da assinatura no contrato.5. A indenização por danos morais foi afastada, pois não houve comprovação de sofrimento ou estresse psíquico por parte da autora.6. Com o afastamento do dano moral, as teses de ajuste do quantum indenizatório tornaram-se prejudicadas. IV. Dispositivo e tese7. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida, afastando a indenização por danos morais e ajustando a distribuição do ônus sucumbencial.8. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação oportuna para a produção de prova pericial, quando intimada, implica preclusão e rejeição da alegação de cerceamento de defesa. 2.A demonstração da autenticidade da assinatura em contrato bancário e a prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira. 3. A indenização por dano moral deve ser concedida quando houver estresse psíquico e não apenas prejuízos de ordem patrimonial(TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030880-63.2020.8.16.0030, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 30.03.2026)Ademais, o exame da pretensão nesta fase implicaria indevida supressão de instância, por se tratar de matéria não submetida ao Juízo de origem em momento oportuno, configurando inovação recursal III.1 No mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo 2. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à ilegitimidade passiva do recorrente, e, superado esse aspecto, à existência de desfalques financeiros e à aplicação da taxa de juros. IV.1 Sustenta o banco réu, inicialmente, sua ilegitimidade ad causam, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampados pelo Tema 1150/STJ e Súmula 77/STF (aplicação por analogia), devendo a ação ser proposta em face da União e julgada na Justiça Federal.Todavia, razão não lhe assiste. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento (Tema 1150/STJ):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange à correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo falar-se em aplicação por analogia da Súmula 77/ STF a fim de afastar a sua responsabilidade. A propósito, colaciono os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 14ª Câmara Cível, respectivamente, com grifos nossos:RECURSO ESPECIAL. CONTA DO PASEP. APLICAÇÃO INDEVIDA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.150/STJ. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S. A. DESPROVIDO. (REsp n. 2.140.889, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/02/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PASEP. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que discute suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP, com alegação de prejuízos materiais decorrentes da ausência de correção monetária, aplicação de juros e possíveis desfalques. A decisão agravada rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, prescrição e o pedido de denunciação da lide à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, notadamente quanto à inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A alegação de ausência de fundamentação é genérica e não aponta omissão específica que comprometa a validade da decisão impugnada.3.2 A petição inicial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos do pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando a inépcia prevista no art. 330, §1º, do CPC. 3.3 A jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que tratam de falha na prestação do serviço relativo à administração de contas do PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União quando não se discute a adoção de índices oficiais de correção monetária. 3.4 A pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência da irregularidade. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0104233-56.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.04.2026) IV.2. No tocante à inexistência dos desfalques financeira na conta do autor, afirmando que os montantes teriam sido regularmente corrigidos, considerados os índices do PASEP, planos econômicos e repasses efetuados, destaca-se que tal pretensão não merece acolhida.Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, em agosto de 1988 o saldo existente na conta individual do autor perfazia Cz$ 109.844,00 (mov. 1.7, fl. 10), montante que, no exercício subsequente, não se encontrava mais disponível, conforme evidencia a microfilmagem juntada no mov. 1.7, fl. 11, que aponta saldo residual de apenas Cz$ 707,10.Embora a instituição financeira sustente que não houve desaparecimento de valores, mas tão somente a aplicação dos critérios de atualização monetária e dos índices próprios do programa, bem como a regular destinação dos recursos ao titular da conta, tal alegação não veio amparada por prova documental concreta e individualizada.Isso porque o banco se desincumbiu apenas de juntar, no corpo de sua defesa (mov. 53.1), capturas de telas de documentos parciais, o que não se presta a afastar a diferença verificada entre os saldos apurados nos extratos constantes no mov. 1.7.Como bem ponderou a MMª Juíza de Direito, Dra. Thais Terumi Oto, o acervo probatório indica que “o montante acumulado até agosto de 1988 não fora transferido para o ano subsequente, fato que é comprovado inclusive com o extrato do PASEP juntado aos autos”, de modo que não foi possível verificar a regularidade dos atos de gestão a cargo da instituição financeira.Nesse contexto, revela-se correta a r. sentença ao reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular destinação dos valores, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicada nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.IV.4. Por fim, quanto aos consectários da condenação, requer a casa bancária que os juros de mora sejam arbitrados a partir da citação, nos termos dos arts. 240 e 405 do Código Civil.Constou da r. sentença:“(...) a título de indenização por danos materiais dos valores devidos, a serem corrigidos nos moldes da fundamentação final, a qual deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até o efetivo adimplemento.”Com efeito, como o ato ilícito ensejador da obrigação de ressarcimento não decorre, no caso em comento, de relação jurídica prévia entre as partes, tem aplicação o enunciado da Súmula 54 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 43 daquela Corte que “[i]ncide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data de efetivo prejuízo”. Desse modo, deve ser observado para o cálculo do quantum debeatur a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso, a saber, da data em que desapareceu o saldo da conta vinculada ao Pasep de titularidade do autor.A corroborar o raciocínio alinhavado: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES DE CONTA PASEP. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência proferida em ação de reparação por dano material decorrente de má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP desde agosto de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) prescrição; (iv) responsabilidade objetiva do Banco pelo prejuízo material suportado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Banco apelado 2 em contrarrazões, em razão da preclusão lógica configurada. 4. Com amparo nas teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO: o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos; e aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos rejeita-se a ilegitimidade passiva, bem como a prescrição arguidas pelo Banco 5. Comprovado o desaparecimento do saldo depositado em agosto de 1988 na conta PASEP de titularidade da autora-apelante (2) por meio dos extratos bancários juntados aos autos. Configurada falha na prestação de serviço do Banco réu, responsável por administrá-lo (LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20; CDC, art. 14). Manutenção da sentença no ponto em que julgou procedente o pedido inicial. 6. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial consistente na data do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54), conforme precedentes deste Tribunal. Por outro lado, o índice a incidir é a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º). 7. Desnecessária a redistribuição da sucumbência, pois a reforma da sentença limita-se aos consectários do inadimplemento. 8. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, diante do arbitramento de honorários sucumbenciais em percentual máximo (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco desprovido. 10. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Nega-se provimento ao recurso do Banco réu e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da autora para fixar a data do evento danoso como termo inicial dos consectários legais da condenação (STJ, Súmulas 43 e 54), que consistem na incidência exclusiva da taxa Selic (CC, art. 406, § 1º). (...) (TJPR, 16ª C. Cível, 0000231-34.2021.8.16.0175, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.12.2024).APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: 1.1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. NORMAS CONSUMERISTAS QUE SÃO APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297). PRECEDENTES. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA N.º 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 2. APELAÇÃO (2) DO AUTOR: 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 54/STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ JANEIRO DE 1992 E, APÓS, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA, TODAVIA, DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, E, APÓS, DE 1% AO MÊS. PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000100-68.2021.8.16.0075, Rel. João Antônio De Marchi, j. 28.10.2024) IV. Em remate, voto no sentido de: a) não conhecer da Apelação 1 (autor – mov. 97.1), nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil; b) conhecer em parte da Apelação 2 (Banco do Brasil – mov. 99.1), e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.Em atenção à regra do artigo 85, § 11, do mesmo Código, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido após a sentença, arbitro honorários recursais a cargo do réu em 2% dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inviável a fixação de honorários recursais em desfavor da parte autora, por força da inexistência de arbitramento de honorários sucumbenciais aos procuradores da instituição financeira (STJ, REsp 2148626/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 21.08.2025).
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