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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de usucapião nº 0011212-36.2019.8.16.0194, tornou sem efeito o edital de mov. 79, no tocante a citação dos requeridos Pedro e Olga Fabris, e determinou o prosseguimento do feito para a citação das partes (mov. 189.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que o caso enquadra-se na tese fixada pelo E. STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Evidenciado, desse modo, o cabimento do recurso. A urgência que as questões trazidas no presente recurso sejam apreciadas no atual momento processual é latente. Se assim não acontecer, o processo irá retroceder sem a menor necessidade para tanto, no sentido de que novas tentativas de citações seriam feitas, ao passo que já foram realizadas citações por edital plenamente eficazes aos Agravados; b)- que o presente recurso volta-se contra r. decisão que, tornando sem efeito as citações por edital dos Agravados Pedro Fabris e Olga Fabris, determinou o prosseguimento do feito para novas citações das partes, por meio da promoção de novas buscas de endereço da Agravada Olga, nos sistemas conveniados. Para além, o D. Juízo de origem determinou que fosse expedido ofício ao Município de Curitiba, tendo em vista que consta nos dados cadastrais da Prefeitura o espolio de Pedro Fabris como confrontante do imóvel objeto desta ação de usucapião, para que informasse se possui algum dado pessoal de Pedro Fabris e Olga Fabris ou de seus herdeiros; c)- que tem-se que a r. decisão agravada é nula. Assim, caso o D. Juízo em primeiro grau insista na necessidade de citar os Agravados (entendimento que não deve prosperar, conforme se verá a seguir), deve oportunizar, de antemão, o exercício do contraditório pela Agravante. Logo, requer-se o provimento do presente agravo de instrumento, para que a r. decisão agravada seja declarada nula por esse E. TJPR, com o consequente retorno dos autos à origem para que o D. Juízo de primeiro grau oportunize o exercício do contraditório antes de deliberar sobre a (inadequada) necessidade de nova citação; d)- que a r. decisão agravada deve ser reformada, visto que violou significativamente a segurança jurídica ao apreciar matéria que já sofrera a preclusão pro judicato, bem como que diz respeito a um ato processual que já foi feito de forma válida e eficaz; e)- que o D. Juízo de origem já havia se posicionado pela necessidade de citação por edital, que foi realizada nos exatos termos conforme determinado. E após determinar e realizar a citação por edital, quando o processo já estava chegando ao final, o mesmo D. Juízo, sem qualquer justificativa compreensível, mudou de posição e entendeu por considerar inválida uma decisão determinada pelo próprio d. Juízo;f)- que em 20/09/2019, após uma série de diligências tomadas pela Agravante em tentar citar a parte contrária pessoalmente, o D. Juízo em primeiro grau determinou que os Agravados fossem citados por edital (seq. 47.1). Por sua vez, em 15/08/2024, após 5 anos (!!) da citação por edital, esse mesmo D. Juízo, decidiu pela ineficácia das citações e determinou pela realização de novas diligências para tentar citar os Agravados pessoalmente; g)- que ante o exposto, a r. decisão agravada não merece ser mantida, eis que violou por completo o princípio da segurança jurídica, devendo ser reconhecida a preclusão pro judicato da matéria já decidida pelo D. Juízo de origem, bem como a impossibilidade de tornar sem efeitos citações plenamente válidas; h)- que há que se considerar que a citação por edital não foi determinada em um primeiro momento de forma impensada ou precipitada. O pedido de citações por edital se deu no final de 2019, e só veio a ser concedido em 22/09/2020, após diversas diligências serem tomadas pelo D. Juízo de origem para verificar a viabilidade da citação por edital. Evidente a validade das citações dos Agravados por edital pelos motivos já apontados no tópico anterior, a r. decisão do D. Juízo de primeiro grau fere por completo os princípios da primazia do mérito, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo;i)- que no julgado transcrito, restou entendido que a ausência de informações pessoais dos requeridos, ainda que diligenciado nesse sentido, dada a antiguidade dos registros para fins de usucapião, justifica a necessidade de citação por edital da parte agravada. Senão bastasse isso, cumpre destacar ainda que em momento algum a curadora especial dos Agravados questionara a citação por edital de Pedro Fabris e Olga Fabris. Em verdade, a contestação protocolada pela curadora em questão limitou-se a uma negativa geral (seq. 149.1), em nada questionando a suposta irregularidade da citação da parte agravada ainda que tivesse condições para tanto; j)- que deve a r. decisão agravada ser reformada no sentido de considerar que as citações por edital de Pedro e Olga foram plenamente eficazes e válidas; k)- que deve ser deferido o efeito suspensivo; no que se refere ao risco de dano, tem-se que, se os efeitos da r. decisão agravada não forem suspensos, o processo irá retornar para a primeira fase do processo de conhecimento sem a menor necessidade de tanto, eis que totalmente eficazes as citações feitas anteriormente, com a prática de atos que violam por completo os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da primazia do mérito e da duração razoável do processo, obstando em muito a celeridade processual. Para além, determinar tais diligências para tentativas de citações pessoais de Olga e dos herdeiros de Pedro apenas trará danos patrimoniais à Agravante, visto que fará com que arque com custas irrelevantes dada a incontestabilidade do pedido de usucapião por Luci e ao fato de que a citação, no caso, já foi realizada de forma válida. Por tais razões, requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov.8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 12. Os agravados não apresentaram contrarrazões por não ter ocorrido a triangulação processual. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi válida a decisão do juízo a quo que tornou sem efeito o edital de mov. 79, no tocante a citação dos requeridos Pedro e Olga Fabris, e determinou o prosseguimento do feito para a citação das partes. Primeiramente, descabem as alegações da recorrente de que a decisão agravada é nula por se tratar de decisão surpresa e por ter violado o princípio da segurança jurídica, devendo ser reconhecida a preclusão pro judicato da matéria já decidida. A proibição de decisões inesperadas não limita a liberdade do juiz de decidir com base em seu livre convencimento. Pelo contrário, ela assegura apenas que haja um debate prévio sobre os fundamentos das decisões, garantindo a participação das partes na construção dessas. Trata-se, portanto, de garantir o uso da técnica processual adequada e, consequentemente, de observar os princípios da boa-fé, da instrumentalidade, da transparência e da efetividade do processo. Ora, no presente caso, tais questões não foram desrespeitadas, pois a citação é matéria de ordem pública e deve ser analisada com uma ênfase um pouco maior, já que a violação de tal matéria acarreta nulidade absoluta. Assim, na condução do processo, o juiz não age em benefício de interesses ou objetivos pessoais, mas em conformidade com os propósitos que levam o Estado a exercer a função jurisdicional. Isso se deve ao fato de que o juiz é um dos sujeitos do processo, devendo agir com impessoalidade e imparcialidade. Cabe a ele ocupar o ponto central da relação jurídica processual, avaliar e apreciar as provas apresentadas pelas partes, assegurar tratamento igualitário e, por fim, proferir uma decisão imparcial, garantindo não apenas a resolução do conflito, mas também a efetiva concretização do direito reconhecido a uma das partes. Voltando a espécie, é cediço que a citação editalícia constitui modalidade revestida de excepcionalidade, porquanto a regra é que a citação seja pessoal, podendo, assim a parte exercer o direito de defesa de forma ampla e ativa. Nessa perspectiva, a citação por edital exige o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização da parte, que incluem a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição da Justiça e a expedição de ofícios às empresas de telefonia e às concessionárias de serviço público fornecedoras de água e energia elétrica (art. 256, §3º, CPC). A propósito, a doutrina do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do Novo CPC. Trata-se de típica citação fleta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma. Ademais, é a modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação.(ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil - vol. único; 10ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2018). No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ.(...)(AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Na ação de usucapião, como é o caso dos autos, o autor deverá promover a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, e, se falecido for, intentará a citação do espólio ou dos seus herdeiros, sob pena de nulidade processual. Na hipótese, a princípio, o Juízo a quo, através da decisão de mov. 47.1, determinou a citação por edital (mov. 79.1). Todavia, o magistrado, posteriormente, ao compulsar o feito, verificou que a citação por edital foi deferida sem o esgotamento de todos os meios para obtenção do endereço da parte requerida Olga e que havia indícios de que a parte ré Pedro possivelmente é falecida, de forma que o polo passivo deve ser composto por seu espólio. Assim, anulou a citação editalícia, e determinou a intimação da autora para indicar o inventariante do Espólio e os herdeiros, bem ainda para fornecer meios efetivos para citação (mov. 189.1). Ademais, deferiu a realização de pesquisa por meio dos sistemas conveniados, a fim de obter os endereços da parte requerida Olga e determinou expedição de ofícios em relação aos requeridos ou de seus herdeiros. Diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, verifica-se que a decisão agravada, que anulou o ato citatório, não merece reparo, afinal não foram esgotados os meios de citação pessoal da parte requerida. Com efeito, somente a partir do decisum objurgado, haverá a tentativa de localização da parte demandada através dos mecanismos de pesquisa disponíveis. Portanto, vislumbra-se a nulidade absoluta, eis que a citação editalícia é medida excepcional a ser adotada depois de envidados esforços para localização da parte requerida. Por todas estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
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