SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105574-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito a citação por edital dos requeridos em ação de usucapião, determinando o prosseguimento do feito para novas tentativas de citação das partes, após a constatação de que não foram esgotados os meios de localização da parte requerida. A agravante requer a declaração de nulidade da decisão e a manutenção das citações já realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi válida a decisão que tornou sem efeito a citação por edital dos requeridos e determinou o prosseguimento do feito para novas citações.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é uma medida excepcional que deve ser adotada somente após o esgotamento de todos os meios de localização da parte requerida.4. O Juízo a quo constatou que a citação por edital foi deferida sem o esgotamento dos meios para obtenção do endereço da parte requerida, o que gera nulidade.5. A decisão agravada que anulou a citação editalícia está em conformidade com a doutrina e jurisprudência, que exigem a tentativa de citação pessoal antes da citação por edital.6. A citação é matéria de ordem pública e sua violação acarreta nulidade absoluta, o que justifica a manutenção da decisão do Juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é uma medida excepcional que deve ser adotada somente após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida, sob pena de nulidade absoluta do ato citatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º; art. 1.015; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2020.