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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, em virtude da ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que apesar do expresso requerimento formulado pela instituição, todas as intimações foram realizadas em nome dos antigos procuradores, incluindo a decisão que homologou o laudo pericial. Comenta que todos os atos praticados a partir de 05 de novembro de 2022 devem ser anulados, de forma a oportunizar o banco ao contraditório e ampla defesa, sendo imprescindível a nova abertura de prazo para que a instituição se manifeste sobre o laudo pericial. Afirma que o laudo pericial está eivado de erros, como a conversão das moedas para real em momento anterior ao ano de 1994, estando ausente qualquer consideração do mês comercial de trinta dias. Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do presente recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Preliminarmente, cumpre destacar que em nenhum momento no julgamento do recurso este relator analisou o mérito do recurso, tendo se limitado a verificar que a matéria debatida no recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Ou seja, não obstante as extensas alegações da parte agravante, que reitera os seus argumentos relativos ao mérito da questão, qual seja a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, evidente que a decisão recorrida não conheceu do recurso em razão da não submissão da matéria ao juízo de primeiro grau. Conforme exposto, sabe-se da irresignação do agravante, de que inocorreu a correta intimação através dos novos procuradores o que, aparentemente, se poderia considerar. Todavia, as suas insurgências devem ser levadas inicialmente ao crivo do MM. Magistrado a quo, o que não ocorreu, considerando que a parte optou por diretamente interpor o recurso. Assim, eventual análise da questão resultaria em violação ao Duplo Grau de Jurisdição, o que não se pode admitir, mesmo porque a decisão agravada sequer analisou as questões abordadas no recurso de agravo de instrumento, ainda que de forma indireta ou superficial. Dessa forma, diversamente do que pretende a parte agravante, inviável se mostra a apreciação da controvérsia, considerando que inexistiu análise em primeiro grau das questões suscitadas no recurso. Igualmente, não se observa qualquer violação acerca da recorribilidade das decisões, isto porque nada impede que o agravante ao deduzir seu inconformismo nos autos de origem e, eventualmente, obter uma decisão que lhe é desfavorável, interponha o recurso adequado. Por tais motivos, conforme se vê da fundamentação acima, foram amplamente expostas as razões que me levaram a não conhecer do recurso de agravo de instrumento.Ante o exposto, como a matéria processual não foi enfrentada em primeiro grau de jurisdição, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo sob pena de supressão de instância.
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