Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 24.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0000875-20.2024.8.16.0159, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que não dispõe de recursos para custear a demanda, tendo anexado os documentos necessários para comprovação da sua hipossuficiência e faz jus ao benefício. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em relação às pessoas jurídicas é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo próprio. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 481, que enuncia “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Do exame, verifico que o agravante apresentou documento (mov. 14), no qual se infere que é um Microempreendedor Individual (MEI) e no ano de 2024 encerrou suas atividades operacionais, permanecendo assim até o presente momento, mostrando que se encontra economicamente inativo.Portanto, ante a inexistência de dúvida fundada a respeito do preenchimento atual dos pressupostos para tanto, defiro a justiça gratuita, de acordo com o art. 98, §8º e art. 99, e § 3º, ambos do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481, STJ. EMPRESA INATIVA. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF – ZERADOS. COMPROVADA INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível – AI 0018527-18.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira - J. 01.06.2020)Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder integralmente a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação supra.
|