Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita a herdeiro de espólio. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita em Ação Revisional do PASEP, ajuizada contra Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que o agravante, com renda mensal inferior a dois salários-mínimos e portador de neoplasia maligna, não possui condições de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a renda dos herdeiros do espólio e a ausência de abertura de inventário e partilha de bens.III. Razões de decidir3. A concessão de assistência judiciária gratuita compete ao espólio, que deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade com base na renda somada dos herdeiros, que demonstrou capacidade financeira para arcar com as custas.5. A jurisprudência estabelece que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por provas robustas que demonstrem a capacidade de pagamento.6. Não há abertura de inventário e partilha de bens, o que impede o herdeiro de requerer a gratuidade em proveito próprio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento negado.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a herdeiros em processos que envolvem espólio depende da comprovação da insuficiência de recursos do espólio, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência de um dos herdeiros, enquanto não houver abertura de inventário e partilha de bens._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º; CC/2002, art. 796.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, 0045417-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito por um dos herdeiros do espólio não pode ser aceito. A razão é que, para conseguir esse benefício, é necessário que o espólio comprove que não tem bens suficientes para pagar as custas do processo. Como não foi aberto o inventário e não houve partilha dos bens, o herdeiro não tem legitimidade para pedir a gratuidade em seu próprio nome. Assim, o recurso foi negado, e o herdeiro deve arcar com as despesas do processo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105583-16.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Elipechuk contra a decisão de indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita proferida no mov. 7.1 na Ação Revisional do PASEP (autos nº 0001832-95.2024.8.16.0102) ajuizada contra Banco do Brasil S/A.
O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora.
Discorre, em linhas gerais, pela necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita posto que o Agravante não possuí condições de arcar com tais despesas e comprovou devidamente sua condição.
Assevera, que recebe R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como remuneração mensal, e além de receber tal valor, que é inferior a 02 salários-mínimos, é pessoa idosa, que reside sozinho, arca com custas de moradia, alimentação, vestuário, saúde e demais custas próprias sozinho, e como se não bastasse, é portador de neoplasia maligna (câncer); além dos gastos supracitados, ainda tem gastos com locomoção para cuidar da sua saúde e demais medicamentos relacionados a continuidade do tratamento; todos os fatos acima expostos, já restaram comprovados conforme mov. 1.32 a mov. 1.34, através dos documentos e exames emitidos pelo hospital do câncer de Londrina.
Afirma: “Ainda, em que pese o indeferimento ter se baseado na análise da renda dos demais herdeiros, cumpre esclarecer que demais partes possuem seus respectivos dependentes, como esposa e filhos, conforme inclusive, certidão de casamento anexa, e por esta razão, não se pode vincular que devido a condição dos filhos, o pai terá que pagar sua fração das custas;Ademais, de modo a ratificar tal entendimento, de acordo com o art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Pois, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelas demais partes.O entendimento a benesse da justiça gratuita para a parte José Elipechuk, o qual percebe menos que 02 salários-mínimos, encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores, que reforçam a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem percebe rendimentos inferiores a 03 salários-mínimos, se enquadrando a parte, vez que percebe menos que 02 salários mínimos, assim vejamos:(...)
No presente caso, não há provas robustas que demonstrem que o Agravante possui condições de arcar com as custas sem estes prejuízos, ao que vai de encontro a isto, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração exaustiva de pobreza extrema, bastando que o Pagamento das custas possa comprometer o sustento do requerente.”
Defende que, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; a presunção relativa de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova inequívoca de que o requerente tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, que não é o caso dos autos; poderia ter sido deferido o benefício de forma parcial das custas, conforme dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; assim, a decisão fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que os autores possuem encargos que podem inviabilizar o recolhimento integral das custas processuais.
Alega, ainda, que o único requisito exigido para a concessão da gratuidade é a insuficiência de recursos, sendo que, a declaração firmada pelo beneficiário goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º do CPC); o Agravante comprovou através da documentação acostada nos autos de 1º grau (mov. 1.14, mov. 1.15, mov. 1.32, mov. 1.33, mov. 1.34 e mov. 1.40), que não possuí recursos financeiros para pagar às custas processuais sem prejuízo a sua subsistência e principalmente, da doença em que se encontra tratando; a exigência do pagamento de custas seria um obstáculo ao acesso à Justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Aduz pela necessidade de recebimento do recurso para conceder a tutela antecipada, para deferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e suspender a r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Ausente preparo ante o pedido e assistência judiciária gratuita.O feito foi recebido e processado, no mov. 8.1 – TJ, com a concessão da tutela pleiteada.O Agravado apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento ao recurso.O agravante apresentou documento com o intuito de demonstrar o direito ao benefício pleiteado. (mov. 18).Vieram os autos para apreciação. É em síntese o relatório. 2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, um dos autores, também herdeiro do espólio de Suely Elipechuk. Com efeito, necessária efetuar breve retrospectiva dos autos originários.Compulsando os autos originários, cumpre mencionar, trata-se de Ação Revisional do Pasep do Espólio de Suely Elipechuk, representada pelos herdeiros José Elipechuk ( agravante), Rodrigo Jose Never e Igor Jose Neves Elipechuk - (interessados), sendo que a decisão agravada indeferiu a assistência judiciária gratuita, considerando a renda somada de todos os herdeiros, como representantes do espólio, conforme se extrai:“São três herdeiros que representam o Espólio de SUELY ELIPECHUK. José auferiu renda de aproximadamente 33 mil reais (mov. 1.15), Rodrigo, por seu turno, angariou renda de 42 mil reais no ano passado (mov. 1.16). Por fim, Igor obteve renda de R$ 78.000,00, cf. documento de seq. 1.38. A renda anual dos três herdeiros somadas foi de cerca de R$ 153.000,00, a afastar a hipossuficiência financeira das partes para arcarem com os custos do processo.Neste caminhar, imponderável isentá-lo do pagamento dos valores indicados à seq. 3.1 à título de custas e despesas de ingresso, os quais, ainda, podem ser parcelados.Friso que é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza necessária para concessão do benefício em questão é dotada de presunção relativa de veracidade, pelo que se pode indeferir a assistência judiciária gratuita se estiver diante de fundadas razões.2.Destarte, intime-se a parte interessada, consoante art. 290 do NCPC, para que, em 15 (quinze) dias, comprove o devido preparo das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.2.1.Faculto à parte, outrossim, nos termos do § 6°, do art. 98, do NCPC, o parcelamento dos valores devidos, em . Saliento que caso opte por parcelar as custas e despesas, deverá, na primeira parcela,até três prestações recolher integralmente a “taxa judiciária”, o “distribuidor” e 1/3 (um terço) do “cível”.2.2.Ressalto que o parcelamento das custas e despesas processuais de ingresso não impede o regular trâmite processual, todavia, a não quitação nas datas oportunas poderá ocasionar o cancelamento e/ou a extinção de demanda.3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.4.Int. Diligências necessárias.”Em que pesem as alegações recursais, não assiste razão ao agravante.
Pois bem, tal requerimento não merece prosperar, posto que segundo determina o art. 796 do CPC: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.; assim, a responsabilidade sobre o pagamento de custas e encargos decorrentes do processo recaem sobre o espólio.
Assim, o requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita compete ao espólio, a quem também compete comprovar que não possui acervo patrimonial suficiente par arcar com as despesas decorrentes do processo.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC.3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) No mesmo sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 3.º E 4º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PATRIMONIAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 98, §5º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça no inventário judicial é realizado em benefício do espólio, não devendo ser avaliado a condição financeira do inventariante, mas sim o acervo patrimonial deixado pelo de cujus.2. Verificada a inviabilidade do pagamento imediato das despesas processuais, é possível a postergação de seu recolhimento para o final do processo.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045417-52.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.10.2023) Assim, com base no acima exposto, uma vez que inexiste nos autos noticio de abertura de inventário e partilha de bens, não merece provimento ao presente recurso, por fundamento diverso aos contidos na decisão recorrida, ante a ausência de legitimidade do herdeiro em requerer tal benefício em proveito próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
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