SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105583-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita a herdeiro de espólio. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita em Ação Revisional do PASEP, ajuizada contra Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que o agravante, com renda mensal inferior a dois salários-mínimos e portador de neoplasia maligna, não possui condições de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a renda dos herdeiros do espólio e a ausência de abertura de inventário e partilha de bens.III. Razões de decidir3. A concessão de assistência judiciária gratuita compete ao espólio, que deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.4. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade com base na renda somada dos herdeiros, que demonstrou capacidade financeira para arcar com as custas.5. A jurisprudência estabelece que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por provas robustas que demonstrem a capacidade de pagamento.6. Não há abertura de inventário e partilha de bens, o que impede o herdeiro de requerer a gratuidade em proveito próprio.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento negado.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a herdeiros em processos que envolvem espólio depende da comprovação da insuficiência de recursos do espólio, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência de um dos herdeiros, enquanto não houver abertura de inventário e partilha de bens._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º; CC/2002, art. 796.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, 0045417-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 02.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita feito por um dos herdeiros do espólio não pode ser aceito. A razão é que, para conseguir esse benefício, é necessário que o espólio comprove que não tem bens suficientes para pagar as custas do processo. Como não foi aberto o inventário e não houve partilha dos bens, o herdeiro não tem legitimidade para pedir a gratuidade em seu próprio nome. Assim, o recurso foi negado, e o herdeiro deve arcar com as despesas do processo.