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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Basso Log Transportes Eireli em face da decisão de mov. 8.1 – AI, por meio da qual esta relatoria entendeu por bem em não conceder o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: “(...)Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.A verossimilhança das alegações do agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, o prosseguimento do feito com a ocorrência dos atos expropriatórios, não é suficiente para ensejar a concessão desse, uma vez que esse se encontra em fase de cumprimento de sentença.Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo (...)”. Descontente, insurgiu-se a parte agravante, alegando, em breve síntese, que: a citação foi enviada para um endereço incorreto, que não pertence à agravante, e foi recebida por uma pessoa desconhecida da empresa. Isso viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; Há um perigo iminente de dano irreparável à agravante se a execução da sentença continuar sem a devida citação; A validade da citação é questionável, pois foi enviada para um endereço não relacionado à agravante; A decisão de primeiro grau reconheceu o erro, mas ainda assim validou a citação com base em presunções inadequadas; O recurso cumpre todos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, visando impedir o prosseguimento da ação principal até o julgamento final do agravo. Ante o exposto, requereu o provimento do recurso, com a consequente concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se, assim, de recurso de agravo interno que se volta contra a decisão de mov. 8.1 – AI, por meio da qual esta Relatora entendeu por não conceder o efeito suspensivo pleiteado. Pois bem. Como se sabe, em se tratando de concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, a análise de tal pleito se dá em sede de juízo limitado e de cognição não exauriente, fazendo-se uma prévia análise com base na possibilidade de provimento do recurso manejado, bem como a urgência da medida postulada – no caso, concessão de efeito suspensivo. Assim, e precisamente por se tratar de espécie de antecipação de tutela, deve o Magistrado, quando do recebimento do agravo de instrumento, analisar se há o fumus boni iuris e o periculum in mora, sem, contudo, imiscuir-se de maneira aprofundada no mérito da controvérsia, esgotando o próprio recurso. Dito isso, é de se consignar que, nos termos do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o Agravo Interno é um recurso contra o ato decisório, singular, do Relator. Não mais subsiste o Agravo Regimental, criado no âmbito interno dos tribunais. Anote-se o conteúdo do caput do supracitado art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Pertinentes os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO ao dispositivo legal retro: “(...) É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.464). Colocada em claras nuvens a matéria, passo a evidenciar a improcedência da súplica recursal. ii.a) Do indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento O art. 995, parágrafo único, do CPC/15 assim dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Imperativo sobrelevar que, diferentemente do que tenta fazer crer os Agravantes, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento. Como bem já se destacou na decisão de mov. 8.1 – AI, não se vislumbra, nesse momento de cognição sumária, a presença do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris. Assevera-se, ainda, que, se o Agravo de Instrumento, por si só, já configura um recurso de cognição sumária por excelência, a decisão liminar proferida no bojo de tal espécie recursal se reveste de ainda maior limitação cognitiva. Assim, tendo em vista a dupla sumariedade a qual se submetia o pronunciamento judicial atacado, patente que a negativa de atribuição de efeito suspensivo foi satisfatoriamente fundamentada. Referido pronunciamento, inclusive, sequer poderia ser dotado de maiores delimitações, sob pena de esvaziar o mérito da controvérsia – o que, por óbvio, não se coaduna aos ditames legais, bem como à jurisprudência pátria. Nesse liame, ressalta-se que o efeito suspensivo ao Agravo pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso – ou, em outros termos, da verossimilhança das alegações – e o risco de dano grave; isto é, a ocorrência de apenas um dos pressupostos impõe o indeferimento da tutela provisória. Dito isso, é evidente que o crivo quanto à probabilidade do direito pleiteado, in casu, exige uma análise esmiuçada, inviável em sede de decisão liminar. Enfim, a viabilidade de provimento do recurso não está, por ora, demonstrada – de modo a justificar a concessão do efeito multicitado. Ademais, é necessário frisar que foram analisados os requisitos técnico-jurídicos para o conhecimento, análise e concessão do efeito pleiteado, com base na legislação pertinente. Perfilhando desse entendimento, translada-se recentes precedentes deste e. tribunal, a seguir: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1736016-6/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 21.03.2018) AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO GRAVE AOS AGRAVANTES - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1655133-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 04.10.2017) Por consequência lógica, impõe-se o desprovimento do recurso. ii.b) Considerações finais Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos.
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