SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105615-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. pleito de utilização do sistema prevjud. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a possibilidade de o exequente se valer do pedido de utilização do sistema PrevJud objetivando afinal a satisfação da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a possibilidade, detectada de ofício em grau recursal, de declaração da prescrição material com relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka; (ii) a viabilidade do pedido formulado pelo exequente, de utilização do sistema PrevJud para averiguar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário do devedor.III. Razões de decidir3. Citação da executada Jaqueline Paixão Tanaka não realizada até o presente momento. Fluência do prazo prescricional trienal ao qual o feito se submete (Súmula 150 do STF e artigos 5º da Lei nº 6.840/80, 52 do Decreto-Lei nº 413/60 e 70, da Lei Uniforme de Genebra). Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão executória e extinção da execução de título extrajudicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), exclusivamente com relação à executada mencionada. Ausência de condenação do exequente no ônus sucumbencial porque a executada não integrou a lide, não constituindo patrono para defender seus interesses na causa.4. Possibilidade de utilização do sistema PrevJud para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo devedor. Medida que se mostra pertinente em razão da relativização, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regra da impenhorabilidade da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada.IV. Dispositivo5. Recurso provido e promovida a extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), relativamente à executada não citada nos autos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, 312, 487, inciso II, 797, 805, 833, inc. IV. Lei nº 6.840/80, artigo 5º; Decreto-Lei nº 413/60, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, artigo 70. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.363.487/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-11-2021; REsp n. 2.040.568/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20-4-2023. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, J. 10-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0021496-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, J. 8-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 16-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0078053-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, J. 4-12-2023.