Ementa
Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. pleito de utilização do sistema prevjud. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a possibilidade de o exequente se valer do pedido de utilização do sistema PrevJud objetivando afinal a satisfação da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a possibilidade, detectada de ofício em grau recursal, de declaração da prescrição material com relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka; (ii) a viabilidade do pedido formulado pelo exequente, de utilização do sistema PrevJud para averiguar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário do devedor.III. Razões de decidir3. Citação da executada Jaqueline Paixão Tanaka não realizada até o presente momento. Fluência do prazo prescricional trienal ao qual o feito se submete (Súmula 150 do STF e artigos 5º da Lei nº 6.840/80, 52 do Decreto-Lei nº 413/60 e 70, da Lei Uniforme de Genebra). Declaração, de ofício, da prescrição da pretensão executória e extinção da execução de título extrajudicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), exclusivamente com relação à executada mencionada. Ausência de condenação do exequente no ônus sucumbencial porque a executada não integrou a lide, não constituindo patrono para defender seus interesses na causa.4. Possibilidade de utilização do sistema PrevJud para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo devedor. Medida que se mostra pertinente em razão da relativização, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regra da impenhorabilidade da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada.IV. Dispositivo5. Recurso provido e promovida a extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), relativamente à executada não citada nos autos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, 312, 487, inciso II, 797, 805, 833, inc. IV. Lei nº 6.840/80, artigo 5º; Decreto-Lei nº 413/60, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, artigo 70. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150. STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.363.487/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-11-2021; REsp n. 2.040.568/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20-4-2023. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, J. 10-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0021496-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, J. 8-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 16-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0078053-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, J. 4-12-2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105615-21.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2025)
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0105615-21.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e como agravados Adilson Paixão, Jaqueline Paixão Tanaka e J. Paixão & Cia Ltda. - ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008259-44.2012.8.16.0130, indeferiu pesquisa Prevjud (mov. 431.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) diversas diligências foram realizadas na busca de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas. Desse modo, é necessário tomar outras medidas a fim de encontrar possíveis valores a serem penhorados, tais como pesquisa à ferramenta Prevjud; b) é cabível a consulta de informações previdenciárias a fim de verificar se os executados possuem renda assalariada ou benefício, averiguando na sequência a possibilidade de constrição de valores; c) o juízo está a violar o princípio da cooperação. Requereu, afinal, o provimento do recurso para autorizar a consulta ao sistema Prevjud. 3. Recurso respondido (mov. 12.1). 4. Com fundamento nos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição material da obrigação executada, submetida ao prazo trienal, exclusivamente em relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka (mov. 14.1). Em resposta, o banco agravante defendeu que deve ser considerada a citação válida de Jaqueline, realizada através de seu genitor, no mov. 96 (mov. 17.1 do recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à utilização do sistema PrevJud. 6. Em primeiro lugar, verifica-se a existência de questão prejudicial ao exame do presente agravo de instrumento consistente na configuração da prescrição da pretensão executória com relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka, decorrente da ausência de citação realizada nos autos. Para o exame acerca da citação e da configuração da prescrição material – que ostentam natureza de ordem pública e, portanto, são passíveis de reconhecimento de ofício – expõem-se os principais atos processuais praticados no juízo de origem. 7. Extrai-se dos autos que em 12-9-2011, o agravante Banco do Brasil S.A. ajuizou execução de título extrajudicial contra os agravados J. Paixão & Cia Ltda. ME, Adilson Paixão e Jaqueline Paixão, representada pela cédula de crédito comercial nº 40/01860-1, com vencimento final em 12-3-2017, cujo débito atualizado até a data do ajuizamento perfazia o valor de R$ 95.605,05 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinco reais e cinco centavos) – mov. 1.1. 8. A inicial foi recebida e o juiz singular determinou a citação dos executados na data de 29-5-2013 (mov. 1.22). Após primeira diligência citatória frustrada (mov. 1.26 – em 9-9-2013) e pesquisas de endereços da parte requerida, em 15-3-2018 o executado Adilson Paixão foi citado (mov. 44.1); na data de 27-3-2018 certificou-se a impossibilidade de efetuar a citação da executada Jaqueline porque não localizada nos endereços de diligência (R. Evangélico João Dias Mota Filho, nº 45, Paranavaí/PR; R. Lusitana, nº 533, Paranavaí/PR), constando a informação, prestada por seu pai, de que reside no Japão há 2 (dois) anos, sem previsão de retorno ao Brasil (mov. 46.1). Os executados J. Paixão & Cia Ltda. ME e Adilson Paixão apresentaram embargos à execução no mov. 50.2, em 10-4-2018. Ainda assim, constou a citação da pessoa jurídica J. Paixão & Cia Ltda. ME realizada na data de 19-10-2018 (mov. 95.1) e novamente a ausência de citação da executada Jaqueline Paixão Tanaka pelo fato de residir no Japão (mov. 96.1). Na sequência, o banco formulou pedido de citação na pessoa do pai de Jaqueline, por hora certa (mov. 102.1), o que foi indeferido pelo juiz singular por não vislumbrar a suspeita de ocultação da parte executada, como preceitua o art. 252 do CPC (mov. 104.1). O banco pugnou então pela citação por edital (mov. 107.1), pleito indeferido pela magistrada da causa (mov. 111.1). Promoveu-se nova busca de endereços e então encaminhou-se carta de citação à executada Jaqueline, que retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 145.1 – juntada nos autos em 19-2-2019). Em abril de 2019 do mesmo modo a executada não foi citada (seq. 163). 9. Prosseguindo, o banco exequente passou a requerer a realização de diligências tendentes à localização de bens penhoráveis (mov. 171.1 e ss.), seguindo a execução seu curso dessa forma sem atentar para o fato de a executada Jaqueline não ter sido regularmente citada na lide, até o momento em que sobreveio a decisão combatida, de mov. 431.1. 10. Em segundo lugar, a citação consiste em ato formal indispensável à validade do processo (CPC, artigos 239 e 312), pois além de influir no prazo para apresentação de defesa, a validade do ato repercute também no cômputo da prescrição da pretensão executória. Isso porque a interrupção da contagem do prazo prescricional, com retroação à data da propositura da execução, condiciona-se à realização da citação de forma válida e tempestiva, como determinam os artigos 802 e 240, §1º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (...)” 11. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação cominatória. Compromisso de compra e venda. Preço. Pagamento em espécie e em produtos agrícolas. Quitação presumida. Inexistência. Matéria constitucional. Análise. Inviabilidade. Prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Prazo prescricional. Interrupção. Cabimento. Prova do pagamento. Reexame. Relação contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Decadência. Inovação recursal. Preclusão. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a citação válida interrompe a prescrição. (...) 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.363.487/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe de 22-11-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição. Ausência de citação válida. Decisão mantida. 1. Consoante interpretação do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável aos instrumentos públicos ou particulares sem a citação válida do coexecutado, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.696.017-9 - Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-8-2017). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, a presente execução de título extrajudicial tem como objeto dívida líquida representada em cédula de crédito comercial, motivo pelo qual o prazo da prescrição aqui tratada é trienal, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei nº 413/60 e artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, e do enunciado da Súmula 150 do STF. 13. O ordenamento jurídico confere ao credor o direito de, coercitivamente, exigir do devedor o cumprimento da prestação inadimplida, contudo, sujeita-o ao instituto da prescrição, cujo objetivo é obstar pretensões eternas. Assim, em homenagem à segurança jurídica, sua inação em tempo superior àquele previsto em lei culmina, irremediavelmente, na perda da pretensão pelo decurso do tempo. 14. A prescrição está umbilicalmente ligada à inércia, isto é, uma conduz à outra. E não se compreenda, nesse contexto, o vocábulo ação como sinônimo de ajuizamento da demanda. Não se olvida que o processo se origina por iniciativa da parte (princípios da inércia e dispositivo), e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, incumbe à parte coadjuvar no andamento do processo, até porque o art. 133 da Constituição Federal dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça. Competia, portanto, ao exequente requerer providências efetivas à realização da citação da executada Jaqueline Paixão Tanaka antes do decurso do prazo prescricional, o que não ocorreu. 15. No caso dos autos a prescrição é trienal e se iniciou em 13-3-2017 (mov. 1.4), dia subsequente ao termo de vencimento final da obrigação representada no título executivo. Ocorre que até o presente momento, passados, portanto, mais de 7 (sete) anos, a executada Jaqueline Paixão Tanaka ainda não foi regularmente citada. Está configurada, portanto, exclusivamente com relação à executada mencionada, a prescrição trienal da pretensão executiva. Registre-se, por oportuno, que há informação nos autos de que a executada reside no exterior, o que autorizaria, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, a citação via edital; tal modalidade citatória foi requerida no curso do processo, contudo indeferida pelo juiz singular, sendo que a mencionada decisão deixou de ser impugnada, na via recursal, pelo banco exequente. Desse modo, concorreu o exequente para a configuração da prescrição da pretensão executória. Ainda, diante da provocação da parte exequente, enfatiza-se a impossibilidade de se considerar por realizada a citação de pessoa ausente na figura de seu genitor, como pretende; a citação é ato personalíssimo, conforme prevê o art. 242 do CPC. Não há fundamento legal que possa embasar o pedido do exequente. 16. Desta feita, promove-se, de ofício, após regularmente intimadas as partes com base nos arts. 9º e 10º do CPC, à extinção da execução com relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, porque configurada a prescrição da pretensão executiva. Apesar de a extinção parcial ensejar a condenação do banco no ônus sucumbencial relativamente à parte mencionada, cabe considerar que a executada não integrou a lide, de modo que não houve a constituição de patrono para defendê-la no processo. Por esse motivo, no presente momento não subsiste condenação a recair ao banco exequente, prosseguindo o feito com relação aos demais executados, quais sejam, Adilson Paixão e J. Paixão & Cia Ltda. ME. 17. Em quarto lugar, voltando à decisão combatida, que indeferiu a pesquisa Prevjud, tem-se que, a despeito da regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem possibilitado excepcionar casuisticamente a regra, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Assim, com fundamento na efetividade da execução, que se realiza no interesse do exequente observada a menor onerosidade ao devedor (CPC, arts. 797 e 805), a Corte Superior tem possibilitado a obtenção de informações sobre eventual remuneração do executado por meio de expedição de ofícios ao INSS ou da utilização sistema PrevJud, ferramenta digital que fornece aos membros do Poder Judiciário informações previdenciárias. Nesse sentido: “Processual Civil. Recurso especial. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Tentativas frustradas de constrição de ativos. Art. 772, III, do CPC/15. Expedição de ofício a terceiros a fim de que forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. Dispositivo complementar ao art. 139, IV, do CPC/15. Possibilidade de requerer informações relacionadas aos meios de satisfação da dívida. Localização de rendimentos do executado. Expedição de ofício ao instituto nacional do seguro social. Informações acerca de eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais. Acesso por meio da ferramenta digital PrevJud. Medida adequada. Expedição de ofício ao ministério do trabalho e previdência. Competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas. Medida descabida. Art. 833, IV, do CPC/15. Impenhorabilidade relativa das verbas remuneratórias. Jurisprudência desta Corte a permitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Descabida, abstratamente, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. Impenhorabilidade dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente. Reforma parcial da decisão. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.(...)6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ.7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp nº 2.040.568/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 20-4-2023). Destaquei. 18. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Prestação de serviços educacionais. Consulta via PrevJud. Indeferida. Decisão reformada. Possibilidade. Medida que é menos gravosa que outras já adotadas nos autos e que não implica em constrição imediata de valores. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 6ª Câmara Cível - Julgamento em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pleito da credora de realização de diligência de investigação de informações previdenciárias da devedora via serviço de informação e automação previdenciária. PrevJud. Indeferimento na origem. Reforma da decisão. Diante do insucesso da parte credora na localização de bens penhoráveis, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de consulta de informações previdenciárias da devedora, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salário (STJ/EREsp nº 1582475/MG), de modo que eventual embaraço ao sustento da parte é tema que deve ser examinado em concreto nos autos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0021496-30.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 8-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de pesquisa DECRED (declaração de operação com cartão de crédito) e ao PrevJud. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a utilização dos sistemas. Esgotamento das diligências ordinárias que visam satisfazer o débito reclamado. Expedição de ofício ao Banco Central Do Brasil (Bacen) para verificar a existência de eventual titularidade de cotas de consórcio e financiamentos. Cabimento. Impossibilidade de obtenção de informações pela própria parte. Protegidas por sigilo. Decisão reformada. 1. Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-4-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios e consulta aos sistemas (Susep, Cnseg, Banco Central, Infojud para obtenção de cópia do DECRED e consulta via PrevJud - INSS), com fundamento na ausência de comprovação de eventual alteração da situação fática-financeira do devedor. Irresignação do agravante. Possibilidade de deferimento em observância aos princípios da celeridade e da efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0078053-71.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 4-12-2023). Destaquei. 19. De acordo com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), é dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda. Assim, cabe ao magistrado deferir a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, o que inclui a utilização do sistema PrevJud, sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. 20. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). 21. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 22. Por essas razões, vislumbra-se a pertinência do requerimento do agravante para utilizar o sistema PrevJud com o intuito de averiguar eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pelos agravados, a fim de possibilitar posterior pedido de penhora de percentual da remuneração mensal do devedor. Registra-se, entretanto, que eventual pedido de penhora será examinado e decidido oportunamente. Lembre-se, ademais, que o agravante persegue seu crédito há mais de 13 (treze) anos contados do ajuizamento da execução (12-9-2011), o que corrobora a possibilidade de utilização dessa ferramenta. 23. Nessas condições, de ofício promove-se à extinção da execução, com resolução do mérito, com relação à executada Jaqueline Paixão Tanaka, porque configurada a prescrição da pretensão executiva, uma vez não realizada, até o presente momento, a citação da parte (CPC, art. 487, II). Sem condenação sucumbencial porque não constituiu advogado nos autos. Outrossim, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada (mov. 431.1) a fim de possibilitar a utilização da ferramenta PrevJud.
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