Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por WILLIAM DANIEL DIAS CABRAL em face da r. decisão (mov. 1.1 – TJ) que homologou falta grave por ele cometida, com a perda dos dias remidos, alterando-se, de consequência, a data-base para progressão.Nas razões recursais, sustenta a Defensoria Pública que o sentenciado deve ser absolvido da falta grave homologada, consubstanciada em ato de desobediência e desrespeito a agente penitenciário, por ausência de provas da sua ocorrência. Subsidiariamente, que seja desclassificada para falta de natureza leve prevista no art. 61, incisos I, II e/ou XV, do Estatuto Penitenciário do Paraná. Por fim, alternativamente, caso não acatados os pedidos anteriores, requer a homologação da falta sem a perda dos dias remidos (1.3 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação, os autos subiram a esta Corte (mov. 1.6 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por WILLIAM DANIEL DIAS CABRAL, em face da r. decisão que homologou falta grave por ele cometida, consistente em desobediência e desrespeito em relação ao agente penitenciário.Almeja o agravante, em suma, o afastamento da falta grave aplicada, ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza leve. Por fim, caso não acatados os pedidos anteriores, requer a homologação da falta sem a perda dos dias remidos (mov. 1.3 – TJ).Do atento exame dos autos, verifica-se que WILLIAM encontra-se cumprindo pena de vinte e três (23) anos, seis (6) meses e cinco (5) dias de reclusão, em regime fechado, decorrentes de condenações criminais pela prática dos delitos de homicídio qualificado, ameaça e dano, e quando, no curso da execução, desrespeitou funcionário do estabelecimento prisional.De acordo com o Processo Administrativo Disciplinar n.º 114968/2024 da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, em 06.02.2024, “(...) por volta das 16hrs, ao ser aberta a porta do cubículo A-209 para que outro detento se deslocar a saída da galeria para atendimento, o apenado WILLIAN DANIEL DIAS DE CABRAL, prontuário 12672, dirigiu-se a porta da galeria onde, de maneira desrespeitosa alegou que não retornaria para a cela antes de ter satisfação acerca de sua mudança de galeria. Deste modo, fora a PPL advertida de que o requerimento já havia sido realizado, sendo emanada ordem para que o referido retornasse para sua cela e aguarda-se o retorno. Ato contínuo, em tom deselegante, insolente e dotado de intensa violência o Detento começou a desferir ofensas aos servidores ali presentes, em especial ao M.R.P. BRUNO LEMES TEIXEIRA alegando em face deste o que segue: “o senhor não honra o que tem no meio das penas”, “deve ter uma buceta no meio das pernas”, “vira homem sua bixinha”, “vai se fuder”, “vão se fuder todos vocês” e junto a isso, desferiu socos na porta da galeria. Cumpre mencioinar também que ao adentrar novamente na galeria o apenado começou a desferir gestos abscenos aos servidores, mostrando o dedo do meio repetidas vezes, razão pela qual fora o Detento isolado preventivamente na cela B-207 onde aguarda decisão do Conselho disciplinar desta unidade a respeito. Sem mais, fica o relato para conhecimento e providências.” (mov. 119.2 – autos de execução penal n.º 0027422-07.2016.8.16.0021).Foi instaurado devido procedimento administrativo disciplinar com a imputação da falta de natureza grave, garantidos o contraditório e a ampla defesa.Em audiência de justificação, WILLIAM admitiu em parte sua conduta, alegando estava há três meses solicitando a transferência para outra galeria, sem obter qualquer resposta a respeito do seu pedido. Relatou ter sido tratado com arrogância pelo agente Bruno, que teria agredido sua mão com uma chave. Além disso, ao retornar ao cubículo, o agente acionou o botão da porta antes que conseguisse passar e por isso ficou preso na porta, momento em que deu um tapa no acrílico, para chamar atenção. Ademais, declarou que apenas falou que o agente “deveria honrar o que tem no meio das pernas porque deu sua palavra sobre a mudança de cela.” (mov. 119.2).Observado o devido processo legal, e após ouvido em audiência de justificação, a MM.ª Juíza Singular reconheceu a falta grave sob o seguinte argumento:“(...)Pois bem. Em que pesem as lamentáveis justificativas apresentadas, tanto na esfera administrativa, quanto em Juízo, certo é que o próprio sentenciado confessou que discutiu e desobedeceu às ordens recebidas, saindo da cela sem permissão, bem como exaltou-se, deu soco na porta da cela, além de xingamentos ao monitor de ressocialização. Se não bastasse, a comprovação da autoria e da materialidade igualmente é corroborada com a declaração do monitor de ressocialização prisional que presenciou o fato, e assinado por outros três servidores que também presenciaram a atitude de acinte do sentenciado (mov. 119.2, pg. 4), descrevendo pormenorizadamente a conduta afrontosa, em especial a desobediência para com o procedimento de segurança. Senão vejamos:(...)Assim, resta evidente que o apenado desobedeceu às ordens recebidas, desrespeitando os servidores da unidade prisional, o que caracteriza falta disciplinar de natureza grave, qual seja, a prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. (...)”Pois bem. A par das alegações trazidas pela ilustre Defesa, os elementos carreados aos autos são suficientes a comprovar a prática da falta grave pelo apenado.Como se observa dos autos, a materialidade e autoria das condutas imputadas a WILLIAM – descumprimento do dever de obediência e respeito com os agentes penitenciários, - restam comprovadas pelo Comunicado Disciplinar n.º 114968/2024, exarado pelo agente Alexandre Miranda dos Santos, que revela que o apenado proferiu expressões desrespeitosas a um dos funcionários (“o senhor não honra o que tem no meio das penas”, “deve ter uma buceta no meio das pernas”, “vira homem sua bixinha”, “vai se fuder”, “vão se fuder todos vocês”), além de desferir socos na porta da galeria e gestos obscenos aos servidores, mostrando o dedo do meio repetidas vezes (mov. 119.2).Ressalto que o relato do agente goza da presunção de veracidade e, até que se prove o contrário – o que não ocorre no caso –, verifica-se que na oportunidade o apenado realmente descumpriu com o dever de “obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se”, o qual é um dos deveres que lhe incumbe, nos termos do art. 39, da LEP.E conforme prevê o art. 50, inc. VI, da Lei de Execuções Penais, configura falta grave se o detento deixar de observar “os deveres previstos nos incisos II, do artigo 39, desta Lei”, situações estas indubitavelmente demonstradas pelas declarações do agente penitenciário.Esse, a propósito, o teor dos dispositivos em questão:Art. 39. Constituem deveres do condenado:[...]II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...].Art. 50: Comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:[...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. [...].Demais disso, tal como bem observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “A infração disciplinar restou comprovada, mediante o devido processo administrativo, ouvido o detento na audiência de justificação, quando em parte admitiu a conduta, alegando, porém, que agiu daquela forma por indignação, uma vez que não atenderam o seu requerimento para mudar de cela e porque foi tratado com arrogância pelo agente Bruno, afirmando que ele bateu na sua mão com uma chave e que, ao retornar para a galeria, acabou prensado atrás de uma porta.De outro lado, as declarações do agente Bruno Lemes Teixeira foram corroboradas por outros três servidores que presenciaram o episódio, relatando com detalhes a desobediência do Recorrente em relação ao procedimento de segurança exigido.”Escorreita, portanto, a homologação de falta grave realizada pelo d. Juízo da Execução, não havendo margem, inclusive, para o pleito de desclassificação para falta de natureza leva, pois como visto, plenamente configurada a falta grave, nos termos da legislação pátria. Subsidiariamente, o reeducando requer a homologação da falta sem a perda dos dias remidos.No que diz respeito à remição, observa-se que o art. 127 da Lei n.º 7.210/84 possibilita ao Juízo da Execução a decretação da perda de dias remidos, em até um terço (1/3), na hipótese de cometimento de falta grave pelo sentenciado, observados, para tanto, os parâmetros do art. 57 da LEP, que leva em conta “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.Essa a redação do dispositivo em comento:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”Na hipótese em exame, a ilustre Magistrada a quo, ciente da determinação legal, apresentou a devida fundamentação para a adoção da fração de um nono (1/9), fazendo-a, embora de forma sucinta, nos seguintes termos:“No que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal. In verbis: (...)Dessa forma, evidencia-se que o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena ao desobedecer às ordens recebidas na unidade prisional, demonstrando que não está ocorrendo sua ressocialização e justificando a revogação no patamar de 1/9 (um nono) dos dias remidos.(...)Com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, DECLARO perdidos 1/9 (um nono) dos dias remidos pelo sentenciado.”Ora, do que acima se constata, a decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos concretos e que se mostraram determinantes para a perda dos dias remidos em razão da prática de infração de natureza grave, tudo em consonância com a determinação do art. 57 da Lei de Execuções Penais.Note-se que a redação do art. 127 da LEP impõe a perda dos dias remidos em caso de falta grave, facultando ao Juízo apenas, a apuração do quantum a ser adotado, observado o limite de um terço (1/3).Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp 1.424.583/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2014). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1430097/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) – destaquei.Neste sentido também é o entendimento desta Câmara Criminal:“AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REGRESSÃO DE REGIME POR SER MEDIDA EXTREMADA ANTE A FALTA COMETIDA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE FOI EXPRESSA SOBRE A AUSÊNCIA DE REGRESSÃO PELA PRÁTICA DA FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - FALTA GRAVE CONFIGURADA - DESCUMPRIMENTO DO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V, E 50, VI, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À PERDA DE DIAS REMIDOS – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO APLICADA (1/9) INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO PELA NORMA E QUE ATENDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ESTRITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 57 E 127, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO PELO NOVO DELITO – NÃO CABIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 534 DO STJ - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000988-36.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.03.2024)Assim, em observância ao conjunto fático-probatório formado nestes autos, entendo presentes elementos a indicar a prática de infração disciplinar consistente na inobservância dos deveres previstos no art. 39, inc. II, da Lei de Execução Penal, mostrando-se inviável desclassificar a conduta, tão pouco extirpar, da esfera de responsabilidade do sentenciado, a prática da falta grave, sendo de rigor ratificar seu reconhecimento.Importante consignar que se espera daquele que pretende retornar ao convívio em sociedade comportamento digno e respeitoso no ambiente prisional, não se podendo tolerar atos de desrespeito a funcionários ou qualquer sinal relevante de desrespeito e desdém às regras de convívio.Desse modo, nenhuma corrigenda deve ser realizada na decisão monocrática que, adequadamente, homologou a falta grave, via de consequência, alterou o marco para futura progressão de regime para a data do cometimento da infração disciplinar e declarou a perda de um nono (1/9) dos dias de pena remidos.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
|