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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Edi Siliprandi e Espólio de Olinda Siliprandi contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que determinou a apresentação de planilha de evolução de débitos no processo de ação revisional de contrato particular c/c exibição incidental de documento movido por Francisco José Luizetto.Alegam os agravantes que a decisão agravada merece reforma, pois a planilha de evolução de débitos não é um documento comum às partes e não preexistente, sendo necessária sua confecção. Sustentam que a determinação judicial para apresentação da planilha confronta os dispositivos processuais e a conjuntura do caderno processual.Argumentam que a exibição de documentos só tem espaço em situações nas quais a parte tem a necessidade de acessar um documento já existente e comum às partes, o que não é o caso da planilha solicitada. Afirmam que a decisão judicial impõe aos agravantes a obrigação de elaborar um documento novo, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.Requerem a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de apresentação da planilha de evolução de débitos e a concessão de tutela recursal para suspender o processo até a decisão do mérito deste recurso.O efeito suspensivo foi concedido conforme mov. 8.1.Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Em uma breve retrospectiva fática, tem-se que a parte autora/agravada propôs ação revisional de contrato c/c exibição incidental de documento em face do ora agravante, pedindo, dentre outras coisas, para que os réus apresentassem a evolução da dívida relativa ao negócio jurídico entabulado (mov. 1.1/origem):
a) Seja recebida a presente inicial com os documentos anexos, requerendo que ambos os requeridos sejam citados por meio de Oficial de Justiça para apresentarem resposta no prazo da lei, e concomitantemente sejam intimados para que previamente exibam cópia do contrato de cessão de transferência entre as partes e ainda a evolução de dívida, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos que com eles se pretende provar. O juízo a quo, por seu turno, recebeu a inicial, determinando o seguinte (mov. 14.1/origem): 4. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte:(...)Além disso, deverá(ão) colacionar aos autos os documentos indicados na peça vestibular, sob as penas do art. 400 do CPC. O inconformismo dos réus, portanto, gira em torno da determinação para juntada da evolução da dívida, sob o argumento de que de a referida planilha não se trata de documento comum às partes.Pois bem, nos temos dos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição de documentos tem lugar para o fim de requerer documento próprio ou comum em poder de terceiro que o tenha em sua guarda.Contudo, o pedido de exibição de demonstrativo de débito em sede de exibição de documentos é inviável, porquanto não se trata de documento propriamente a se exibir, mas sim, a ser confeccionado pelos réus e assemelhada à prestação de contas.A pretensão da parte autora poderia, eventualmente, adequar-se à ação de prestação de contas, pela qual se certificará do acerto da evolução de seu débito, ou, ainda, caberia aos agravados a contratação de perito contábil para auxiliá-los nesse desiderato, se assim o desejarem, não podendo transferir tal encargo aos agravantes.Veja-se, ademais, que as planilhas consistem, na realidade, em documentos novos que não são comuns às partes, e não já existentes no momento do negócio jurídico, esses sim de fornecimento obrigatório, pelos agravantes.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO RITO COMUM – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PLANILHAS EXPLICATIVAS DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SÃO DOCUMENTOS COMUNS – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002907-42.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.11.2021) De todo modo, não se nota medida judicial cabível se a parte autora pretende apenas impor ao réu uma providência que está a seu próprio alcance: confeccionar os cálculos de acordo com o que vem previsto no contrato ou apontar especificamente os equívocos e ilegalidades no pacto.Dessa forma, é o caso de reformar decisão apenas no que toca à necessidade de apresentação de planilha com evolução da dívida, ante a inadequação da via eleita.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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