SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105644-71.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Distribuição proporcional das custas processuais entre executados. Agravo de Instrumento provido, determinando a reforma da decisão agravada para que se submeta à disciplina do artigo 23 do CPC/1973, com consequente prosseguimento ao cumprimento de sentença. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a parte executada questiona a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, alegando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e requerendo a divisão proporcional das custas entre os executados. A decisão recorrida estabeleceu a responsabilidade solidária dos vencidos pelo pagamento das verbas sucumbenciais, sem a devida distribuição expressa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso deve ser aplicada a disciplina do artigo 23 do CPC de 1973 para a distribuição proporcional das custas e despesas processuais entre os executados, afastando a solidariedade quanto às verbas de sucumbência.III. Razões de decidir3. A Ação Civil Pública tramita e transita em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que justifica a aplicação do art. 23 do CPC/73.4. A decisão agravada não estabeleceu de forma expressa a distribuição das verbas sucumbenciais, o que implica na responsabilidade proporcional entre os executados.5. Os atos processuais são regidos pela norma vigente no momento de sua prática, sendo imperativa a aplicação do art. 23 do CPC de 1973, afastando a solidariedade nas verbas de sucumbência. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reforma da decisão agravada, submetendo-a à disciplina do artigo 23 do CPC/1973 e prosseguindo com o cumprimento de sentença.Tese de julgamento: Nos casos em que a sentença condenatória não estabelece expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, deve-se aplicar o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, determinando que os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção, afastando a solidariedade entre os executados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 23; CPC/2015, arts. 87, § 1º, e 87, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0019113-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023; TJPR, AgRg no RE 0055099-07.2018.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2019.