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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória, (mov. 182.1 – 1º Grau) por Milton Troleis, nos autos de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa nº 0105644-71.2024.8.16.0000, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu:
“(...)1. Inicialmente, anote-se prioridade especial nos termos da Lei n. 10.741/2003. 2. Trata-se de impugnação as custas processuais apresentadas pela parte executada. Argumenta a parte executada: a) ser beneficiário da assistência judiciária gratuita desde 09/06/2019 e não deve pagar custas a partir desta data; b) a divisão das custas processuais remanescentes entre os três executados; c) a responsabilidade do pagamento das diligências dos oficiais de justiça pela empresa Brancastel. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a parte executada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita desde 15/06/2020, conforme decisão de mov. 66.1. Assim, os efeitos do benefício começam a valer a partir do momento em que é concedido (ex nunc), ou seja, será incapaz de afastar a condenação já existente, sob pena de violar a coisa julgada. 2.1. Assim, reconheço que desde 15/06/2020 a parte exequente se encontra com benefício da Assistência Judiciária Gratuita, restando suspensa a exigibilidade de toda e qualquer cobrança de custas deste feito a partir desta data. Anote-se. 3. Outrossim, argumenta a parte executada que não pode suportar as custas anteriores sozinha, devendo haver o rateio proporcional entre cada executado, devendo ainda ser observada a concessão da assistência judiciária gratuita. De análise nos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu os atos de improbidade administrativa e condenou os acusados nas sanções previstas em lei. Além disso, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.6, fl.169). Entretanto, verifica-se que não houve a distribuição, de forma expressa, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda, nos moldes do artigo 87, §1°, do CPC. Dessa forma, não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC.Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária dos executados em relação às custas processuais, devendo ser rateado de forma proporcional, inclusive as despesas com oficial de justiça. 4. Por fim, determino a remessa dos autos para contador judicial a fim de que promova realização dos cálculos relativos as custas processuais, nos moldes desta decisão. 4.1. Após, intime-se as partes para pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Não havendo o pagamento, promova secretaria tentativa de indisponibilidade dos valores devidos via Sisbajud, na modalidade de repetição programada pelo período de 30 dias. 4.3. Efetivada a constrição, intime-se novamente os devedores e, ausente impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora com posterior expedição de alvará/ofício para pagamento das custas/taxas, arquivando-se os autos com baixa. 4.4. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial – sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 5. Sem prejuízo do deliberado acima, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em relação aos pedidos formulados mov. 165.1, 168.1, 179.1 e 180.1, no prazo de 5 (cinco) dias.6. Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação em igual período. 7. Após, tornem os autos conclusos para eventual extinção. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, datado digitalmente. (...).” Inconformado, Milton Troleis, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) asseverou que é beneficiário da gratuidade de Justiça; B) requereu a prioridade de tramitação, visto que é idoso de 81 anos de idade e doente, e tem direito de prioridade na tramitação processual; C) aduziu, que o CPC de 2015 não se aplica ao caso concreto, mais especificamente no que diz respeito a distribuição solidária aos executados em relação às custas e despesas processuais; D) devendo ser aplicado, o CPC de 1973 ao caso concreto, em especial a dicção do seu art. 23; E) requereu o reconhecimento da aplicação intertemporal do art. 23, CPC, reformando a decisão agravada no sentido de distribuir proporcionalmente as custas e demais despesas entre os executados; F) buscou o provimento do recurso. Ausente pedido liminar, foi determinada a requisição de informações, (Mov. 9.1 – 2º Grau). Os agravados, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR, na contraminuta, manifestaram no sentido de conhecimento e provimento do recurso, para determinar a reforma da decisão agravada, para se submeter a disciplina do artigo 23 do CPC/1973, e conseguinte prosseguimento ao cumprimento de sentença. (mov. 21.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento, e provimento do agravo de instrumento, justificando, que os atos processuais orientados pela norma vigente no período de sua prática, é de rigor a aplicação do art. 23/CPC de 73, afastando-se a solidariedade quanto as verbas de sucumbência, com a responsabilidade de cada executado pela sua quota-parte, (Mov. 25.1 – 2º Grau).
É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de Agravo de Instrumento interposto por Milton Troleis, com o objetivo de reformar a decisão proferida na Ação Civil Pública (n.º 0000596-97.2000.8.16.0119), que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Na decisão recorrida, o Juízo a quo estabelece que, na ausência de distribuição expressa das verbas sucumbenciais em sentença condenatória, a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas deve ser solidária entre os vencidos, conforme disposto no art. 87, §2º, do CPC (mov. 182.1 – autos originários). Alega, em síntese, que, a pretensão executória decorre de acórdão proferido em 03 de setembro de 2022, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973; e que o CPC de 2015 não é aplicável ao caso em tela, especialmente no que se refere à distribuição solidária das custas e despesas processuais entre os executados; o art. 23 do CPC/73 deve ser aplicado ao caso, devendo as verbas sucumbenciais ser distribuídas de forma proporcional; e o julgado citado na decisão agravada, que fundamenta a aplicação do disposto nos artigos. 87, §§ 1° e 2° do CPC/2015, não considera a questão intertemporal. Razão lhe assiste. Visto que a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, é ajuizada em 2000 por Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Milton Troles, BRANCASTEL – Materiais de Construção LTDA e Enésio Farias de Aguiar, com a finalidade de obter a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além do pagamento das custas, e despesas processuais, e, ainda, dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público, (mov. 1.1; F. 2 a 18 – autos originários nº 0000596-97.2000.8.16.0119). A pretensão, é julgada improcedente na sentença (mov. 1.6; F. 438 a 447 – autos originários, nº 0000596-97.2000.8.16.0119). A Promotoria de Justiça interpôs recurso de apelação cível, o qual, é provido em 2002, conforme consta no dispositivo (mov. 1.6; F. 524 a 528 – nº 0000596-97.2000.8.16.0119). O feito transita em julgado na data de 19/04/2006, (Mov. 1.7 – fls. 721 dos autos originários, nº 0000596-97.2000.8.16.0119): O Ministério Público, inicia ao cumprimento de sentença em 07 de junho de 2006 (mov. 1.7; F. 725 e 726 – autos originários).
Milton Troleis, agravante ajuíza Ação Rescisória, o que resulta na suspensão da execução por meio de tutela provisória (mov. 1.7; F. 774 e 775 – autos originários). A Ação Rescisória, é julgada improcedente em 2018, com a revogação da liminar anteriormente concedida (mov. 10.2 – autos originários). A Promotoria de Justiça solicita o prosseguimento do cumprimento de sentença em 2019, (mov. 13.1 – autos originários). No (mov. 168.1 dos autos originários), a Contadoria apresenta o cálculo de custas. O executado/agravante, impugna o cálculo, (mov. 179.1 – autos originários), sendo a impugnação rejeitada por Juízo a quo na decisão agravada.No que tange às normas de direito processual, aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei vigente quando são praticados. Assim, quando uma nova lei entra em vigor, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em andamento, respeitados os atos processuais realizados sob a norma revogada e os efeitos já por ela gerados. Embora a Ação Rescisória ajuizada pelo executado/agravante, tenha sido julgada apenas em 2019, a Ação Civil Pública que fundamenta a pretensão executória tramita e transita em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, considerando que, o Tribunal de Justiça condena os requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência sem estabelecer de forma expressa a distribuição dessa responsabilidade, deve ser aplicado o disposto no art. 23 do CPC de 1973, que prevê o seguinte: “Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.” O Código de Processo Civil de 1973 previa a divisão proporcional das despesas e honorários advocatícios. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB À ÉGIDE DO CPC /73. SOLIDARIEDADE NÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO QUE ARBITROU A . APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI REVOGADA. REFERIDA VERBA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "A solidariedade entre os réus sucumbentes relativa ao pedido principal não se estende aos ônus sucumbenciais, salvo se a decisão que os arbitrou expressamente dispuser a respeito. (STJ/EDcl nos EDcl no AREsp n. 202.458 /MS, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2 /10/2013.). Ou seja, ainda que estabelecida a solidariedade em relação à obrigação principal - no caso em exame decorrente do aval prestado - tal vínculo não se estende automaticamente às verbas de sucumbência, salvo se a decisão que as fixou assim tivesse deliberado, situação não verificada na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019113-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES COM PEDIDO ALTERNATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ISOLAMENTO DO ATO PROCESSUAL. RÉUS VENCIDOS E CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADOS QUE DEVEM RESPONDER DE MANEIRA PROPORCIONAL, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 23 DO CPC/73. ATO PROCESSUAL EFICAZ QUE DEVE SER RESPEITADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a sentença tenha transitado em julgado sob a vigência do CPC/15, é incontroverso que prolatada quando ainda vigente o CPC/73, de modo que o ato processual eficaz deve ser respeitado, assim como os direitos oriundos. 2. Como prolatada a sentença durante a vigência do CPC/73, os executados devem responder pelas despesas e honorários conforme previa referida o artigo 23 da referida lei, ou seja, de maneira proporcional. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055099-07.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.06.2019). Dessa forma, considerando que os atos processuais são regidos pela norma vigente no momento de sua prática, é imperativa a aplicação do art. 23 do CPC de 1973, afastando a solidariedade quanto às verbas de sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada executado pela sua respectiva quota-parte. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer, e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a reforma da decisão agravada, para que se submeta a disciplina do artigo 23 do CPC/1973, e conseguinte prosseguimento ao cumprimento de sentença.
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