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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR ZANETI LARROZA em face da decisão de mov. 235.1, por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular afastou a tese de fraude à execução. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “o imóvel objeto da fraude à execução tinha sido alienado a agravada, Sra. Zita no dia 21 /07/2021, quando o Sr. Dionelo Putrique Batista já tinha sido condenado e sabia que estava sendo executado no Juízo Cível com distribuição da ação em 02/12/2020”; b) “nota-se evidente intuito da parte executada em fraudar à execução, pois tinha ciência de que o presente processo (muito provavelmente), seria condenatório e consequentemente iniciada a fase de execução, a qual o levaria à insolvência”; c) “é possível se operar a fraude à execução quando existente outra demanda, que não a execução, bastando que esta outra ação possa dar origem, futuramente, à redução do demandado ao estado de insolvência”; d) “o valor da venda do referido imóvel, qual seja, R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), foi transferido a irmã do executado Dionelo, sra. Muriely Putrique Batista Sinko”; e) “o fato de inexistir registro de penhora sobre o imóvel quando da compra do bem pelos terceiros adquirentes, não constitui óbice ao reconhecimento da fraude à execução”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Distribuído o recurso, determinei seu regular processamento (mov. 10.1 - AI).Nas contrarrazões (mov. 9.1 e 18.1 - AI), os agravados postularam pelo desprovimento do recurso. Por fim, retornaram conclusos. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo recursal, eis que o recorrente é beneficiário de justiça gratuita (mov. 12.1 - AO). O recurso, ademais, é tempestivo.No mais, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, adianto que o recurso será DESPROVIDO.Com efeito, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses de fraude à execução em seu art. 792, in verbis:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.Como visto acima, dentre as hipóteses, temos aquela prevista no inciso IV, na qual é imperiosa a demonstração da coexistência de dois requisitos, quais sejam, que ao tempo da alienação esteja em curso uma ação contra o devedor e que a alienação no curso da demanda seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Ao lado disso, cumpre destacar que o E. STJ editou a Súmula 375, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Em outras palavras, é possível o reconhecimento da fraude à execução acaso comprovado que, quando da celebração do negócio jurídico, não houve boa-fé, isto é, se, de algum modo, o terceiro adquirente tinha conhecimento de provável execução em face do alienante e, ainda assim, tenha optado por concluir o negócio, obstando a satisfação do crédito. Trata-se, aqui, de requisito de natureza subjetiva, tornando-se imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ou poderia ter conhecimento da existência de demanda idônea a reduzir o vendedor à insolvência. Sobre o tema, me reporto ao escólio de Alexandre Freitas Câmara[2]: É preciso, ainda, verificar-se um elemento subjetivo, volitivo, para que se considere um ato como tendo sido praticado em fraude contra credores. É a "fraude” (ou consilium fraudis), consistente na intenção do devedor de causar o "dano”. Em outros termos, é preciso, para que se considere um ato como fraude pauliana, que o devedor o tenha praticado com a intenção de provocar a redução patrimonial até o estado de insolvente. Quanto a este requisito subjetivo, porém, é preciso estabelecer algumas distinções. Assim é que, sendo o ato fraudulento praticado a título gratuito (por exemplo, um a doação), não se deve cogitar da verificação do intuito fraudulento, que se presume de forma absoluta. Já nos atos onerosos, é preciso que o devedor tenha, ao menos, o potencial conhecimento de que seu ato o tornará insolvente (pouco importando, aqui, que o devedor aja com animus nocendi, ou seja, com a intenção deliberada de fraudar) e - além disso - exige-se do terceiro adquirente que este tenha conhecimento (efetivo ou presumido) da condição de insolvência a que se reduzirá o devedor com aquela alienação. - DestaqueiDadas essas premissas, convém situar que o ato apontado como fraudulento pelo agravante seria a alienação de um imóvel, mais especificamente o de matrícula nº 6.082, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Faxinal.Conforme consta na respectiva matrícula (mov. 209.2 - AO), o imóvel foi vendido para a pessoa de Zita Lech Krupniki, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), na data de 08/09/2021.Neste cenário, há que se reconhecer que, ao tempo da referida alienação, já tinha ocorrido a citação do executado DIONELO para responder à demanda (ato efetivado em 15/02/2021, conforme mov. 18.1 - AO). Ou seja, quando houve a venda, a parte ora agravada tinha ciência que estava sendo processado pelo acidente de trânsito ocorrido. Não obstante estar presente a hipótese (requisito objetivo) do art. 792, IV, do CPC (“quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”), penso que o requisito subjetivo exigido pela Súmula 375 do STJ, consubstanciado na má-fé do terceiro adquirente, não está preenchido.Ora, não há nos autos nada que indique, nem ao menos de forma indiciária, que a compradora sabia que a venda que estava sendo feita seria para fraudar futura execução. Não se sabe se a Sra. Zita tinha conhecimento da ação de origem ou de qualquer outra, tampouco de possível situação de insolvência do vendedor, sendo impossível se afirmar que, em conluio, celebraram o negócio para frustrar futura cobrança. Tampouco há nos autos informação no sentido de que vendedor e comprador eram próximos/conhecidos, a ponto de ser provável/presumível o conhecimento acerca do acidente de trânsito ocorrido e da existência de ações a esse respeito. Não se ignora do fato de que o valor da venda foi transferido para conta bancária de pessoa diversa da do vendedor, no entanto isso, por si só, não é capaz de demonstrar qualquer tipo de ciência por parte da compradora quanto à existência da ação de origem. Além disso, há que se considerar também o informado pela compradora em sua manifestação (mov. 224.1 - AO):(...) O imóvel foi vendido pela ex-cônjuge Irisneia Ap. Calixto, que segundo a mesma, no momento da partilha do bens o referido imóvel ficou pertencente a ela, assim o Sr. Dionelo Putrique Batista ora executado outorgou uma procuração pública lavrada em 17/06/2020 pelo 1º Tabelionato de Notas de Cambé/PR, pelas fls. 236 do Livro 231- P. Ou seja, a Sra Irisneia Ap. Calixto já se encontrava a mais de 01 ano tentando vender o referido imóvel, com a procuração outorgada. (...)De fato, na escritura pública lavrada (mov. 224.4 - AO), constou que o executado DIONELO estava representado por meio de procuração datada de 17/06/2020, ou seja, data anterior até mesmo do ajuizamento da ação indenizatória: Nesta medida, pelo conjunto do cenário, não há como se concluir que tenha havido má-fé por parte da adquirente, a qual se encaixa, ao que tudo indica, como terceira de boa-fé. Logo, agiu com acerto o juízo singular ao não reconhecer fraude à execução na hipótese, devendo a decisão agravada ser mantida, na íntegra. ConclusãoAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.É como voto.
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