Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Honorários periciais em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a antecipação de honorários provisórios para administrador em penhora de faturamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a quem o ônus financeiro dos honorários periciais deve recair.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios deve recair sobre a pessoa jurídica executada, uma vez que foi ela quem deu causa à execução.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento dos encargos financeiros para a realização da penhora à parte executada.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários de administrador, nomeado no contexto de penhora sobre o faturamento, recai sobre a parte executada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 866, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0059861-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0095234-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, 0045157-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; TJPR, 0063543-87.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, 0028447-11.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, 0052240-76.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 28.11.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105658-55.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000152-39.2015.8.16.0119, em trâmite perante a Vara Cível de Nova Esperança, que determinou a antecipação dos valores a título de honorários provisórios (mov. 475.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada é contraditória ao determinar o pagamento de honorários provisórios antes mesmo da efetiva penhora do faturamento da empresa executada; b. a responsabilidade pelo pagamento dos honorários provisórios deve recair sobre a parte executada, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que foi a devedora quem deu causa à execução; c. a decisão causa prejuízos irreparáveis à parte agravante, que já sofre com a inadimplência prolongada da devedora e não deve arcar com mais ônus processuais; d. a manutenção da decisão agravada viola dispositivos legais e jurisprudenciais, sendo necessária sua reforma para aplicar corretamente o princípio da causalidade e atribuir os honorários provisórios à parte executada.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou deferida em decisão monocrática (mov. 9.1/Ag).Dispensada a intimação das partes agravadas para o oferecimento de suas Contrarrazões ante a não nomeação de causídico para representação processual.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOReputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 475.1/autos de origem) que determinou a antecipação dos valores a título de honorários provisórios, in verbis:“(...) Defiro a penhora do faturamento da empresa RZ4 TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,, no percentual máximo de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Expeça-se o competente mandado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). Isaque Lourenço. Fixo os honorários provisórios em até 10% do resultado que for obtido.Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração, bem como estimativa de honorários definitivos, se o caso.Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte interessada para os fins solicitados pela Agente Delegada no mov. 469..(...)”Após a detida análise dos autos, compreende-se que a decisão interlocutória merece ser reformada. Explica-se.Inicialmente, quanto à exigência de antecipação dos honorários periciais antes da efetivação da penhora do faturamento, entende-se que assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se efetuar o depósito de 10% (dez por cento) sobre valores incertos resultantes de penhora futura.Isso porque, pelo critério adotado pelo magistrado singular (percentual sobre o faturamento) e não objeto de irresignação recursal, a remuneração do expert teria de ser calculada após a consolidação contábil da parte penhorada do faturamento da pessoa jurídica executada – não sendo possível a sua antecipação neste momento processual.Ainda, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e das custas relacionadas ao ato processual, mediante a aplicação do princípio da causalidade, tem-se que a pessoa jurídica executada (RZ4 TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) deve arcar com este encargo financeiro – justamente por sido ela quem deu causa ao ajuizamento da execução, e não a exequente.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência remansosa deste Egrégio Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RESPONSABILIZOU O ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO REFERIDO. POSSIBILIDADE. PENHORA DO FATURAMENTO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO DEVEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059861-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.11.2024) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FATURAMENTO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO DEVEDOR PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095234-85.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.03.2024) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, A QUEM INCUMBIRÁ A RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REPASSE DAS QUANTIAS PENHORADAS. ARTIGO 866, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA EMPRESA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045157-72.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DAS EMPRESAS EXECUTADAS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEVER DE PAGAMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. CUSTEIO PELA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063543-87.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.07.2023) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE RESIDE TÃO SOMENTE NA POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR–DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 866, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR A SEREM SUPORTADOS PELA EMPRESA DEVEDORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028447-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2022) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS E DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTRAS AVENÇAS. CUSTAS DO ADMINISTRADOR. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PAGAMENTO DO ADMINISTRADOR QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE VENCIDO E VENCEDOR NAS FASES SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 617, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0052240-76.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.11.2022) Grifado.Sendo assim, entende-se pela necessidade da reforma da decisão interlocutória, a fim de que os encargos financeiros para a realização da penhora do faturamento recaiam sobre a pessoa jurídica executada, devendo o magistrado singular definir a forma como o pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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