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Processo:
4001686-56.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de agravo interposto por Reginaldo de Souta, condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, requerendo a concessão de prisão domiciliar, devido a alegação de problemas de saúde. O pedido de prisão domiciliar foi inicialmente negado pelo magistrado da Vara de Execuções Penais de Londrina, fundamentando que o agravante se encontra foragido após não retornar ao cumprimento da pena no prazo determinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a condição de saúde do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando ele foragido.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de prisão domiciliar encontra amparo legal restrito para os presos em regime aberto, salvo casos excepcionais em que o tratamento médico necessário não possa ser fornecido no sistema prisional.A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a prisão domiciliar para presos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.No caso, o agravante não comprovou situação excepcional que demandasse a prisão domiciliar, sendo insuficiente o laudo apresentado para estabelecer a impossibilidade de atendimento no sistema prisional.As unidades prisionais possuem garantia de assistência médica nos termos da LEP, sendo possível o tratamento em hospitais externos quando necessário, conforme previsto no art. 14, §2º, e art. 120, II da Lei de Execução Penal.A condição de foragido do agravante impede a concessão do benefício até que retome o cumprimento da pena, conforme orientação da Procuradoria-Geral de Justiça e decisão do Juízo de Execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional; 2. A condição de foragido obsta a concessão de benefícios executórios até a retomada do cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 14, §2º, 117, e 120, II; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.256.702/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.4.2023.