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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de agravo interposto por Reginaldo de Souta, condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, requerendo a concessão de prisão domiciliar, devido a alegação de problemas de saúde. O pedido de prisão domiciliar foi inicialmente negado pelo magistrado da Vara de Execuções Penais de Londrina, fundamentando que o agravante se encontra foragido após não retornar ao cumprimento da pena no prazo determinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a condição de saúde do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando ele foragido.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de prisão domiciliar encontra amparo legal restrito para os presos em regime aberto, salvo casos excepcionais em que o tratamento médico necessário não possa ser fornecido no sistema prisional.A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a prisão domiciliar para presos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.No caso, o agravante não comprovou situação excepcional que demandasse a prisão domiciliar, sendo insuficiente o laudo apresentado para estabelecer a impossibilidade de atendimento no sistema prisional.As unidades prisionais possuem garantia de assistência médica nos termos da LEP, sendo possível o tratamento em hospitais externos quando necessário, conforme previsto no art. 14, §2º, e art. 120, II da Lei de Execução Penal.A condição de foragido do agravante impede a concessão do benefício até que retome o cumprimento da pena, conforme orientação da Procuradoria-Geral de Justiça e decisão do Juízo de Execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar depende da comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional; 2. A condição de foragido obsta a concessão de benefícios executórios até a retomada do cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 14, §2º, 117, e 120, II; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.256.702/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.4.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001686-56.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.12.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOVISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001686-56.2024.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais de Londrina, em que é agravante REGINALDO DE SOUTA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Reginaldo de Souta (mov. 248.1 - SEEU), com fundamento no artigo 197 da LEP, objetivando a reforma da decisão (mov. 239.1) que indeferiu pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar. Reginaldo foi inicialmente condenado à reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, (TeJ em 02/09/2014), com início do cumprimento da pena em 24/11/2023. Durante a execução penal, o juízo autorizou ao apenado a saída temporária, prorrogando-a por 60 dias para tratamento médico (mov. 108.1 – 07/02/2024). Decorrido o prazo, o magistrado determinou o retorno de Reginaldo ao cumprimento regular da pena (mov. 160.1 – 12/04/2024) em até cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. O apenado, contudo, foi considerado foragido devido à sua inércia e por não ter sido localizado em seu endereço. A defesa, em razão da saúde debilitada do apenado, requereu a concessão da prisão domiciliar (mov. 230.1), com manifestação favorável do Ministério Público (mov. 236.1). O magistrado, entretanto, indeferiu o pedido, fundamentando a decisão na impossibilidade de concessão do benefício a réu foragido (mov. 239.1). A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, alegando preclusão temporal da matéria arguida (mov. 13.1). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifica-se que o apenado cumpre pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime semiaberto. O apenado formulou prévio pedido de concessão de prisão domiciliar, que foi indeferido pelo magistrado a quo, com os seguintes fundamentos (mov. 256.1 dos autos de execução nº 4400377-07.2023.8.13.0287): “O sentenciado, através de defensor constituído, inconformado com a decisão em seq. 239.1, interpôs o presente recurso de agravo em execução. O Ministério Público, em suas contrarrazões requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada. Conforme se verifica dos autos o sentenciado pretende a concessão de prisão domiciliar alegando problemas de saúde.O sentenciado foi agraciado com portaria especial para tratamento médico, entretanto, expirado o prazo não retornou à unidade, sendo considerado foragido. Até o momento, apensar de absolutamente ciente da necessidade de retomada do cumprimento da pena, o sentenciado não se apresentou. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser precedida de avaliação médica por profissional vinculado ao DEPPEN o que resta impossível diante da ausência de apresentação do apenado. Por todo o exposto, mantenho a decisão, eis que inviável a concessão do benefício executório pretendido sem que haja a prisão do apenado.” (sic). Confrontando as particularidades do caso com os fundamentos lançados pelo juízo de execução, incabível a pretendida reforma da decisão atacada. A priori, registro que, em sede de execução penal, o pleito de prisão domiciliar encontra amparo legal no artigo 117 da Lei nº. 7.210/1984: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Por dicção legal, a prisão domiciliar se restringe aos presos em regime aberto, desde que atendidas as condições elencadas no dispositivo supracitado. Como regra, o pedido formulado pela defesa no apenado encontraria óbice neste ponto, uma vez que cumpre sua pena em regime fechado. Não obstante a expressa disposição legal, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que os apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em excepcionalíssimas hipóteses, também podem ser beneficiados com o recolhimento em residência particular, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a debilidade extrema ocasionada pela enfermidade e a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado. Nessa linha estão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29 /11/2017). 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa. 3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Neste contexto, da análise dos documentos que instruem os autos de execução penal, constata-se que que ultimo laudo médico particular (mov.230.2) declarou que o apenado sofre de depressão e crises de pânicos e por tal necessita de acompanhamento psicológico semanal (mov. 1.2). Contudo, em que pese a alegação da defesa, não restou evidenciado a hipotética situação excepcionalíssima que pudesse gerar a urgência na concessão da prisão domiciliar em favor do apenado, ônus probante que pertence exclusivamente ao insurgente, por força do que prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. Em casos análogos, assim já se posicionou esta Colenda Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. SÚPLICA DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RÉU FORAGIDO. CONDENAÇÃO POR DIVERSOS CRIMES COM EXTENSA CARGA PENAL, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. NÃO ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CÁRCERE EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002476-11.2022.8.16.0014 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.10.2022). Além desse fato, nos termos da Lei de Execução Penal, a assistência à saúde (artigo 14) do preso é garantida não só quando o sistema penitenciário é dotado de médicos e equipamentos compatíveis com o atendimento necessitado pelo preso, mas também quando, na sua falta, é possível sua prestação em outro local (artigo 14, §2º e artigo 120, II, da LEP), como hospitais da rede pública ou outros conveniados. Destaque-se, sob essa ótica, que, assim como em uma residência particular (prisão domiciliar), as unidades prisionais não possuem em tempo integral (24 horas por dia) cirurgião, psicólogo, psiquiatra, oncologista, anestesista, enfermeiros e equipamentos específicos para atendimento cirúrgico. Tal aparato existe em hospitais, para onde será removido o preso em caso de emergência médica, não havendo qualquer indício no sentido de que o recorrente seria excepcionalmente negligenciado. Por fim, segundo as informações dos autos SEEU, e conforme destacado na decisão do Juízo da Execução, o apenado se encontra foragido, tornando evidente a inviabilidade de concessão de qualquer benesse até que seja retomado o curso da execução das penas impostas. Conforme bem fundamentado pela Douta Procuradoria, reconhece-se a possibilidade de eventual comprovação da impraticabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, especialmente após a apresentação do acusado em juízo e a reavaliação de seu estado de saúde. Dessa forma, considerando o não preenchimento, neste momento, dos requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar, não procede a pretensão defensiva. Voto no sentido de negar provimento ao recurso. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo em execução, na forma da fundamentação acima.
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