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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Paulo Ott contra a decisão (mov. 1.1/TJ, mov. 146.1/SEEU) proferida na execução penal nº 4000126-49.2022.8.16.0079/SEEU que indeferiu a progressão de regime em razão de falta grave homologada recentemente.Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustentou que: (i) o agravante está cumprindo pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses e já alcançou o requisito temporal previsto pelo art. 112 da LEP; (ii) o §7º do art. 112 da LEP dispõe que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência da falta ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível; (iii) a decisão agravada resultou em uma dupla punição (bis in idem) ao agravante, que além da sanção da regressão encontra-se impedido de progredir; (iv) restou violado o princípio da legalidade ao impor uma interpretação mais gravosa da norma; (v) estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime do agravante.Ao final, pugnou pela reforma da decisão para progredir o recorrente ao regime aberto (mov. 1.4/TJ; mov. 172.1/SEEU).A representante do Ministério Público em primeiro grau contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento, alegando que a homologação da falta grave e aplicação da sanção de regressão não implica na automática reabilitação do reeducando. Além disso, observou que, no caso concreto, o sentenciado age com descaso em relação ao resgate da pena, pois há diversos registros de infrações à monitoração eletrônica, resistência injustificada ao tratamento terapêutico oferecido e desinteresse na procura por ocupação lícita (mov. 188.1/SEEU).A Magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 1.6/TJ, mov. 191.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça João Milton Salles, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Na origem, está em execução a pena de 01 ano e 04 meses por apropriação indébita (CP, art. 168) originária da ação penal nº 0005741-64.2017.8.16.0079. Originariamente, a pena de reclusão foi substituída por restritivas de direitos. Todavia, o sentenciado não foi localizado para dar início ao resgate. Por isso, em 24/08/2023, a substituição foi revogada e as restritivas foram convertidas em pena privativa de liberdade nos autos de execução penal nº 4000126-49.2022.8.16.0079 (mov. 28.1/SEEU).Em razão da caracterização da evasão do agravante, foi determinada a regressão cautelar do regime e expedido mandado de prisão (mov. 39.1/SEEU).A ordem foi cumprida em 07/03/2024 (mov. 55/SEEU) e, na audiência de justificação designada (mov. 60/SEEU), a falta grave foi homologada e o regime regredido ao semiaberto harmonizado.A calculadora do sistema indicou a proximidade do critério objetivo para a progressão de regime, tendo sido instaurado o respectivo incidente (mov. 122.1/SEEU).A representante do Ministério Público se manifestou contra a progressão em razão da recente falta grave homologada (mov. 129.1/SEEU).Colhidas as manifestações da Defensoria Pública pela dilação de prazo (movs. 134.1, 140.1 e 143.1), sobreveio a decisão agravada: [...] No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão.O Ministério Público sustenta que o sentenciado possui falta grave homologada, sendo recapturado em 08/03/2024, em razão do não comparecimento à audiência de admoestação.É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal.Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.O reeducando não foi localizado para intimação da sentença penal condenatória, nem para outras duas audiências admonitórias, sendo encontrado apenas após expedição de mandado de prisão pelo Juízo da Execução (seq. 1.1, 16.1, 26.1, 37.1).Nota-se que o sentenciado infringiu as regras do regime de cumprimento de pena em que inserido.Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando não possui comportamento satisfatório no curso da execução da pena, iniciando seu cumprimento de pena apenas em 08/03/2024, com a sua prisão.Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão.As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização.Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner).Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso.Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova.A sociedade não pode suportar mais um indivíduo, sem a certeza de que ele esteja preparado para voltar ao convívio de seus pares.É certo que as condições de nossas prisões são precárias e, muitas vezes, não recuperam o indivíduo, porém, não pode a sociedade receber mais um elemento despreparado, sob pena de sofrer mais uma vez com suas ações delituosas.Repita-se, sem a certeza de que o reeducando esteja efetivamente preparado para o retorno ao convívio social, já que, no presente caso, não houve demonstração de que o requisito subjetivo efetivamente esteja preenchido, não pode ocorrer a concessão do benefício.Ainda que a “terapêutica penal” em nossos estabelecimentos prisionais seja precária, diante da falta de estrutura, não se pode olvidar que o tempo em que um indivíduo permanece encarcerado deve, em primeiro lugar, servir como tempo de reflexão sobre tudo o que foi praticado e que ocasionou o aprisionamento. Em muitos casos, tal tempo acaba por servir de estímulo a uma mudança de vida, não havendo que se falar em ausência de trabalho nesse sentido.A respeito da possibilidade de utilizar o histórico prisional do reeducando para indeferir o requisito subjetivo, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.II - Assente que "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena).IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27).V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero "chancelador" de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019).VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime.VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 768.087/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022).No mesmo rumo, segue a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça paranaense:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DA REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO DECURSO DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, INCLUINDO HISTÓRICO DE INFRAÇÕES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000105-86.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.04.2023)Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo, bem como por conta de conduta incompatível com a responsabilidade que o cumprimento de pena em liberdade exige.3. DispositivoDiante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime semiaberto para o aberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima.(excerto do mov. 146.1/SEEU, p. 2-5) A controvérsia recursal diz respeito à presença do requisito subjetivo para a progressão de regime no caso concreto.Acerca da questão, prevalece que o cometimento de falta grave recente durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. Neste sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício. IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024 - destaquei). No caso em tela, o histórico da execução penal revela o descompromisso do reeducando com o resgate da pena imposta, situação que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à progressão de regime.Outrossim, há registros de violações à monitoração eletrônica no cumprimento da pena em regime intermediário harmonizado (mov. 171/SEEU), cenário que corrobora a análise desfavorável do mérito do reeducando feita pelo Juízo singular, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração os fatos ocorridos durante a execução penal.Além disso, o mérito pessoal do reeducando aos benefícios da execução abrange seu comportamento durante todo o cumprimento da pena. Isso porque “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020).Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO DEFENSIVO PELA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – APENADO QUE REGISTRA FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES – EXEGESE DO ART. 112, § 1º E § 7º, DA LEP – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000410-74.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.10.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE INÚMERAS FALTAS GRAVES QUANDO AGRACIADO COM A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) E LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO QUE DEVE SER AFERIDO PELA ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000022-88.2024.8.16.0046 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2024) RECURSO DE AGRAVO - INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DA BENESSE AO APENADO - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO PESSOAL DO APENADO NÃO COMPROVADO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000029-74.2024.8.16.0048 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024) Em suma, escorreita a decisão agravada, restando prejudicado o pleito de progressão de regime na espécie.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do reeducando PAULO OTT, nos termos da fundamentação.
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